| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre parcerias entre instituições privadas e comunidades locais para implantação de ações de proteção e garantias dos direitos à mulher, e dá outras providências. |
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G'OVEPNÔ MUNICIPAL
-
LEI Nº 3.083/2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE
PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES
PRIVADAS E COMUNIDADES
LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE
AÇÕES DE PROTEÇÃO E
GARANTIAS DOS DIREITOS À
MULHER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1 ° Esta lei dispõe sobre a conjugação de esforços entre instituições privadas,
Poder Público e comunidade, com o objetivo de implantar ações de proteção e garantias
de direitos à mulher vítima de violência doméstica.
Art. 2° A conjugação de esforços a que se refere o artigo 1 º, desta lei, terá como
base, as seguintes ações destinadas à mulher:
I - Orientação sobre serviços médicos;
II - Orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;
III - Formação de mulheres para o mercado de trabalho;
IV Implantação e acompanhamento de ações que promovam o empreendedorismo
feminino;
V - O direito à assistência causídica;
VI - Planejamento familiar e acolhimento da mulher para a aplicabilidade efetiva
de políticas públicas em que concerne a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
VII - Demais políticas públicas que norteiam a integração e proteção à mulher.
Art. 3º As instituições privadas a que se refere o artigo 1 º desta lei são
universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, empresas
do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas
causas das mulheres.
Parágrafo único. das mulheres, a que se refere o caput deste artigo favorecem
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e
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G' O V ER N O M u N I C I f> A L
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, como nos preconiza o
art. 3º, § Iº, nos termos da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.
Art. 4° - Os participantes do projeto receberão o Selo "Instituição Parceiro Amigo
da Mulher".
Parágrafo único. Os requisitos para o recebimento do selo a que se refere o caput
deste será definido e regulamentado em norma própria, e entregue às empresas que
implantarem e implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher, com
constância, frequência e efetividade.
Art. 5° - A Administração Pública poderá conceder benefícios legais como forma
de incentivo à adesão ao projeto.
Art. 6°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata/PE, 13 de Dezembro de 2024.
~{A. Ui
Vimcius Labanca
-Prefeitoo rourenco da /,lata, PE
arcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
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