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norma nº 3093/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3093 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaEstabelece a extinção do Conselho Municipal de Previdência (CMP), a criação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do SÃO LOURENÇO PREV, institui o pagamento do jeton de presença aos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.093/2025 
EMENTA: Estabelece a extinção do Conselho 
Municipal de Previdência (CMP); a criação dos 
Conselhos Deliberativo e Fiscal do SÃO 
LOURENÇO PREV, institui o pagamento do jeton de 
presença aos membros dos Conselhos e do Comitê de 
Investimentos, e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Da Organização do RPPS 
Art. 1 º Ficam criados, como órgãos de deliberação superior, os Conselhos Deliberativo, 
Fiscal e Comitê de Investimento, os quais exercerão papel de 
auxiliar e fiscalizar a Diretoria Executiva: 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 2° O Conselho Deliberativo do SÃO LOURENÇO PREV será constituído de 
6 (seis) membros formados por servidores efetivos, titulares e respectivos suplentes, 
nomeados pelo Prefeito, sendo: 
I - 02 (um) membro do quadro efetivo indicado pelo Prefeito do Município, o 
qual designará um deles para presidir o órgão; 
0 Praçe Araújo sobritthe, si n; Gttn'ttô 1-éEfll 54;735H3'f~5' 1 eNr~Y ll2'5"1i8'3'2/{1}ô'Ol-05 
G gàb'inet.e@slm,pe.g,ov.bt @:sàel.ôUrehCodamà.td;p_e:@oV:bt 
110.YER Nú f.i!Uf/!Cll'AL 
SÃO LOURENÇO DA,MAJA 
CIDADE·QIJE ACOLHE EAVAOÇR 
II - 01 (um) membro do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu 
Presidente; 
III - 02 (dois) membros representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes 
estatais deste Município, indicados pelo sindicato ou associação de classe; 
IV - 01 (um) membro representante de grupos de servidores inativos ou 
pensionistas; 
§ 1 º - Os membros suplentes serão designados .aplicando-se os mesmos critérios 
fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, 
sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da 
representatividade. 
§ 2º - O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de 
dois anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente. 
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e 
extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros 
e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. 
§ 4° - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas 
ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto. 
§ 5° - As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as 
convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito. 
§ 6º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo. 
§7º. Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras implementadas 
pela Portaria MTP Nº 1467 /2022, e suas alterações posteriores. 
Art. 3° Compete ao Conselho Deliberativo: 
I - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e 
financeira do SÃO LOURENÇO PREV, em especial dos planos de custeio e de 
benefícios, solicitando informações à Diretoria de Previdência; 
II - apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Diretoria de 
Previdência: 
a) proposta orçamentária anual do SÃO LOURENÇOPREV; 
$Praça Araújo,Sobrit'iho, s/h, Cehtro ICEP 54.73,5-·56'5 I CNFU:· ll:'.25'LB32/Glô'ôl-05 
G)gabinete@slm.pe,gov~br l)saol0urenc0de1rnata,pe:~ov;bt 
CIOADE®E ACOI.HEE.AI/AAÇR 
b) o relatório anual de atividades do SÃO LOURENÇO PREV, inclusive com 
demonstrações estatísticas dos beneficias concedidos no exercício; 
c) os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas 
anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal; 
d) a Política de Investimentos Anual do RPPS; 
e) O resultado da Reavaliação Atuarial Anual 
III - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao 
SÃO LOURENÇO PREV; 
IV - solicitar ao Diretor Executivo, se necessário, a contratação de auditorias 
independentes; 
V - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições 
previdenciárias previstas nesta Lei; 
VI - promover ajustes à organização e operação do SÃO LOURENÇO PREV, se 
necessário, podendo propor ao Diretor Executivo a contratação de entidades legalmente 
habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo do RPPS do 
Município. 
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: 
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões; 
III - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do SÃO LOURENÇO 
PREV; 
IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei. 
Do Conselho Fiscal 
Art. 4° O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros efetivos e um membro 
suplente para cada um, a saber: 
(-)Praça Araújó-Sobrinho, s/n, centro ICE·P"54i735-H65 I CNPJ:'lt251,832/ó·&01-05 
0gàb'ihéte@slm.pe.gov'.br· G)suolourenc0dàm<:lta.p.e:9ovJ1,r 
I - 01 (um) segurado representante do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo 
Prefeito; 
II - 01 (um) segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado 
pelo seu Presidente; 
III - 01 (um) segurado representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do 
Município, indicado pelo sindicato ou associação de classe; 
IV - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas. 
§ 1 º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados 
para os membros efetivos. 
§ 2º - O mandato dos membros designados será de dois anos, o qual deverá coincidir com 
o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução para o mandato 
subseqüente. 
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente 
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão 
tomadas com o mínimo de dois votos. 
§ 4° - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões 
consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. 
§ 5º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a 
sua posse, dentre seus membros, por um ano, podendo ser reconduzido por igual período. 
§ 6º - É atribuição do Presidente do Conselho Fiscal convocar, instalar e presidir as 
reuniões e nas quais terá voz e voto de desempate, sendo as deliberações do Conselho 
Fiscal lavradas em Livro de Atas. 
§ 7º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal. 
§8º. Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras implementadas pela 
Portaria MTP Nº 1467 /2022, e suas alterações posteriores. 
Art. 5º - Compete ao Conselho Fiscal: 
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos; 
0 Praça Araújo, Sobriliho, s/n, ç·entro ICEP 54.735-565 1 CNIH 11251832/úàbi-05 
Ggébinéte@slm.pe.gov~br @so0.Lourenc0dém.ata.pe.~ov;br 
G.OVERNô f-.UN,tlPAL 
SÃO LO. UR.: l:N·ç, .o.. DA'MATA . 
II - acompanhar a execução orçamentária do SÃO LOURENÇO PREV, conferindo a 
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; 
III - examinar as prestações efetivadas pelo SÃO LOURENÇO PREV aos servidores e 
dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; 
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes 
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para 
encaminhamento ao Conselho Deliberativo; 
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com parecer 
técnico, o relatório da Diretoria de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo 
de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório 
estatístico dos benefícios concedidos; 
VI - requisitar à Diretoria de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as 
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas 
atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as 
providências de regularização; 
VII - propor ao Diretor Executivo as medidas que julgar de interesse para resguardar a 
lisura e transparência da administração do SÃO LOURENÇO PREV; 
VIII - acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das 
contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal 
e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando￾os para os riscos envolvidos; 
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos 
administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando 
necessárias; 
X - proceder aos demais atos necessários à fiscalização e gestão do SÃO LOURENÇO 
PREV. 
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal: 
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Fiscal; 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões; 
III - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s./n, C'entro ICEP n4.735-565 1 CN'PU: ll.25Uf32/ó(:lül-05 
G gabinéte@slm.pe.gov.br 1) snolourencodarnata.pe.qov.bt 
ço 
Do Comite de Investimentos 
Art. 6º - O Comitê de Investimentos do RPPS, órgão consultivo relativo aos 
investimentos do Regime Próprio de Previdência, competindo-lhe: 
I. formular as políticas de investimentos e de gestão dos recursos; 
II. zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores 
patrimoniais; 
III. avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação; 
IV. subsidiar o Conselho Deliberativo do RPPS de informações necessárias à sua 
tomada de decisões; 
V. analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no 
patrimônio; 
VI. propor estratégias de investimentos para um determinado período; 
VII. reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais 
relevantes; 
VIII. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de 
investimentos; 
IX. acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS 
e Conselhos qualquer situação de risco elevado e, 
X. acompanhar a execução da política de investimentos. 
§1 º - São integrantes do Comitê de Investimentos: 
I - O Diretor Presidente do SÃO LOURENCO PREV; 
II - O Presidente do Conselho Deliberativo do SÃO LOURENCO PREV; 
III- O Gerente Administrativo e Financeiro do SÃO LOURENCO PREV. 
IV - 02 (dois) servidores titulares de cargo de provimento efetivo, os quais serão 
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. 
§ 1 ° - Os integrantes do Comitê de Investimentos deverão pugnar pela obtenção e 
continuidade da vigência das certificações exigidas pela legislação em vigor. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/ n, Centro I CEP 54.7jfi-565 1 CNPJ: l 25'L832/ó:ó'Ol-05 
G) gabinéte@slm.pe.gov.br· @s·aolour-encodàmata.pe.goV.bt 
GO.VERNtJ MON!CIJ>AL 
§2º o Comitê de Investimento se reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e 
extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Presidente do SÃO 
LOURENÇO PREV ou pela maioria de seus membros; 
Do Jeton de Presença 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de 
Presença, aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos 
do SÃO LOURENCO PREV. 
§ 1 º Os membros titulares de ambos os Conselhos, bem como os do Comitê de 
Investimentos e/ou suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos 
titulares de cada representação, farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou 
extraordinárias, da seguinte forma: 
I - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos membros dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal 
II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos membros do Comitê de 
Investimentos; 
§ 2° Os valores estabelecidos nos incisos I e II serão reajustados de acordo com o 
índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores municipais de São Lourenço da 
Mata. 
§ 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do 
Comitê de Investimentos e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que cumpram 
integralmente os termos da Portaria MTP Nº 1467/2022, ou outra que vier a substitui-la, 
e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os 
conselhos e comitê de investimento do RPPS, conforme estabelece a referida Portaria. 
I - Fica estabelecido que os integrante dos Conselhos Deliberativo, Conselho 
Fiscal e do Comitê de Investimento receberão somente o valor de 1 (um) Jeton, mesmo 
que exerçam duas funções simultaneamente, instituídas nesta Lei. 
§ 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo § 3º deste artigo, os membros 
do Comitê de Investimento e dos Conselhos somente receberão o Jeton de Presença com 
a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio 
da ata que será enviada ao setor competente do RPPS, dentro do mês de competência. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s./n; Céhtro I CEP 54.735~565 1 CNPJ: ll25'L8B2/ó:ô'Ol-05 
0gàbinete@slm.pe,gov;br l):s0ol0urencodàmG1ta.p.e.govbt 
·. 
§ 5º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que 
ocorrer o pagamento da folha do RPPS, sendo que as despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. 
§ 6° Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorporarão para 
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de 
tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a 
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária 
nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, 
sendo considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 10º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os arts. 27, 
29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei Municipal nº 2.162/2006. 
São Lourenço da Mata/PE, 14 de fevereiro de 2025. 
-~ [AA 
, ~ 
VINICIUS LABANCA 
-Prefeito de São Lourenço da Mata￾ufr'(ouienco aa Mata, PE 
arcelo Lannes 
·ocurador Geral do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n; Cêhtro ICEP 54.73S-565 1 CN'RJ: ll25l83~/dú'Ol-05 
O gobinete@slm.pe.gov.br 9 saeíeurencodarnato.pe.qov.er 

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