| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Cria o Calendário Oficial de Festas, Eventos, Competições, Homenagens e Datas Comemorativas no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.094/2025
EMENTA: Cria o Calendário Oficial
de Festas, Eventos, Competições,
Homenagens e Datas Comemorativas
no Município de São Lourenço da
Mata, e dá outras providências.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1 º Fica criado o Calendário Oficial de Festas, Eventos, Competições, Homenagens
e Datas Comemorativas do Município de São Lourenço da Mata, que será norteado pelos
seguintes princípios:
I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento, a
homenagem ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na
vida cultural, esportiva, econômica, religiosa e social do Município.
II - Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação
municipal;
III - A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada
por objeto de projeto de Lei;
IV - Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou
período de realização;
V - O Executivo Municipal consolidará o Calendário Oficial de Eventos, levando em
consideração os eventos e datas que já foram aprovados e os que vierem a ser aprovados
até o final de cada ano, incluindo tanto os eventos já aprovados quanto aqueles que
venham a ser aprovados futuramente por meio de Decreto;
f) Praça Araújó sobnnhe, s/ n, Cêhtto 1 ·CEP 54.7:l5-565 1 CN'P.J: ll251il3S'2/ótlt11-05
G)gàbinete@slm.pe.gov~br (t:stl el0urencodàmata,p.e.gov;bt
VI - O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada
na programação e na execução das ações relacionadas às datas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ficará responsável por dar
ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e
nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, que colaborará na
elaboração e na execução das estratégias de comunicação e divulgação, utilizando-se de
todos os meios e ferramentas de comunicação disponíveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de Decreto poderá incumbir
outra secretária a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja,
de interesse dessa outra secretaria.
Art. 3º Fica estipulado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de
Turismo disponibilizará todas as festas, os eventos culturais e esportivos, as homenagens
ou as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constaram no calendário oficial.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, naquilo que se fizer necessário
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata/PE, 14 de fevereiro de 2025.
.~IM (fa
VINÍCIUS LABANCA
-Prefeito de São Lourenço da MataPre'eit{~ourenco da Mata· PE
arcelo Lannes
Procurador Geral do Municipio
0 Praça Araújo- Sol.lrinho, s/n; Cehtro I éEP 54.735-565 1 CNFÜ:' 11i2'5t113tf2/'€Yó'(j1~o5
G gtioinéte@slm.pe:,gov.br' C!!l\) sa,qlt>Urencodamata.pe.gov.er