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norma nº 3094/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3094 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaCria o Calendário Oficial de Festas, Eventos, Competições, Homenagens e Datas Comemorativas no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.094/2025 
EMENTA: Cria o Calendário Oficial 
de Festas, Eventos, Competições, 
Homenagens e Datas Comemorativas 
no Município de São Lourenço da 
Mata, e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica criado o Calendário Oficial de Festas, Eventos, Competições, Homenagens 
e Datas Comemorativas do Município de São Lourenço da Mata, que será norteado pelos 
seguintes princípios: 
I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento, a 
homenagem ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na 
vida cultural, esportiva, econômica, religiosa e social do Município. 
II - Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação 
municipal; 
III - A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada 
por objeto de projeto de Lei; 
IV - Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou 
período de realização; 
V - O Executivo Municipal consolidará o Calendário Oficial de Eventos, levando em 
consideração os eventos e datas que já foram aprovados e os que vierem a ser aprovados 
até o final de cada ano, incluindo tanto os eventos já aprovados quanto aqueles que 
venham a ser aprovados futuramente por meio de Decreto; 
f) Praça Araújó sobnnhe, s/ n, Cêhtto 1 ·CEP 54.7:l5-565 1 CN'P.J: ll251il3S'2/ótlt11-05 
G)gàbinete@slm.pe.gov~br (t:stl el0urencodàmata,p.e.gov;bt 
VI - O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada 
na programação e na execução das ações relacionadas às datas. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ficará responsável por dar 
ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e 
nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, que colaborará na 
elaboração e na execução das estratégias de comunicação e divulgação, utilizando-se de 
todos os meios e ferramentas de comunicação disponíveis. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de Decreto poderá incumbir 
outra secretária a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, 
de interesse dessa outra secretaria. 
Art. 3º Fica estipulado que até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de 
Turismo disponibilizará todas as festas, os eventos culturais e esportivos, as homenagens 
ou as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constaram no calendário oficial. 
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, naquilo que se fizer necessário 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata/PE, 14 de fevereiro de 2025. 
.~IM (fa 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito de São Lourenço da Mata￾Pre'eit{~ourenco da Mata· PE 
arcelo Lannes 
Procurador Geral do Municipio 
0 Praça Araújo- Sol.lrinho, s/n; Cehtro I éEP 54.735-565 1 CNFÜ:' 11i2'5t113tf2/'€Yó'(j1~o5 
G gtioinéte@slm.pe:,gov.br' C!!l\) sa,qlt>Urencodamata.pe.gov.er 

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