| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3096 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, e revoga a lei municipal no 2.172/2007. |
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LEI Nº 3,096/2025 DISPÕE SOBRE A VE))AÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2007. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Artigo 1 º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo Poder Executivo e Legislativo, bem como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, configura-se nepotismo a nomeação, designação ou contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive por intermédio de pessoa interposta, para exercício de cargo em comissão, função gratificada ou contratação temporária. Artigo 3º - É vedada a nomeação, designação ou contratação de pessoa que possua relação de parentesco com: I - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e titulares de cargos de direção ou chefia no âmbito da Administração Pública Municipal; II - Ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada com poder de nomeação direta sobre o parente. § 1 º - A vedação não se aplica quando a nomeação ocorrer sem subordinação hierárquica direta entre o nomeante e o nomeado. § 2º - Não se caracteriza nepotismo quando a nomeação ocorre para cargos de natureza política, como Secretários Municipais, desde que observados os princípios da administração pública e a qualificação técnica do nomeado. 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNRJ: 11.2'5'1.832/0 ~ 001-05 t G,gabinete@slm.pe.gov.br' Ei)saol.durencodarnata.p.e.gov:br GOHi<Htl MUt,/!ClPAL SÃO 1.0U. R. EN·ç.o .. °":MATA .. § 3º - Não se aplica a vedação para cargos de provimento efetivo preenchidos mediante concurso público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Artigo 4º - A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei no âmbito do Poder Executivo. A Controladoria Interna da Câmara Municipal e a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei no âmbito do Poder Legislativo. Artigo 5º - A nomeação realizada em desacordo com esta Lei será considerada nula de pleno direito, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos responsáveis. Artigo 6º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.172/2007. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 26 de fevereiro de 2025. u.: ~ VINÍCIUS LABANCA -Prefeito- ~rele\~e São lourenco aa l1\a\a • ?t Marcelo Lannes recurador Gera\ do Municipio 0 Prdçd AraúJó Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 I CNP?J: Tt2'5L832/d:ótJi-05 G)gab'inete@slm.pe.gov.br @sa.Ql.ourencodé.mata,pe.gov.br