br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 3096/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3096 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, e revoga a lei municipal no 2.172/2007.
native_id1903

Originating matéria

matéria 8058 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3,096/2025 
DISPÕE SOBRE A VE))AÇÃO DA PRÁTICA DE 
NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2007. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Artigo 1 º - Esta Lei dispõe sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito da 
Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo Poder Executivo e 
Legislativo, bem como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista. 
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, configura-se nepotismo a nomeação, designação ou 
contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, inclusive por intermédio de pessoa interposta, para exercício de cargo 
em comissão, função gratificada ou contratação temporária. 
Artigo 3º - É vedada a nomeação, designação ou contratação de pessoa que possua 
relação de parentesco com: 
I - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e titulares de cargos de 
direção ou chefia no âmbito da Administração Pública Municipal; 
II - Ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada com poder de nomeação 
direta sobre o parente. 
§ 1 º - A vedação não se aplica quando a nomeação ocorrer sem subordinação hierárquica 
direta entre o nomeante e o nomeado. 
§ 2º - Não se caracteriza nepotismo quando a nomeação ocorre para cargos de natureza 
política, como Secretários Municipais, desde que observados os princípios da 
administração pública e a qualificação técnica do nomeado. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNRJ: 11.2'5'1.832/0
~ 
001-05 
t 
G,gabinete@slm.pe.gov.br' Ei)saol.durencodarnata.p.e.gov:br 
GOHi<Htl MUt,/!ClPAL 
SÃO 1.0U. R. EN·ç.o .. °":MATA .. 
§ 3º - Não se aplica a vedação para cargos de provimento efetivo preenchidos mediante 
concurso público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Contas da União 
(TCU). 
Artigo 4º - A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município 
serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei no âmbito do Poder Executivo. 
A Controladoria Interna da Câmara Municipal e a Procuradoria-Geral da Câmara 
Municipal serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei no âmbito do Poder 
Legislativo. 
Artigo 5º - A nomeação realizada em desacordo com esta Lei será considerada nula de 
pleno direito, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas aos responsáveis. 
Artigo 6º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.172/2007. 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 26 de fevereiro de 2025. 
u.: ~ 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito- 
~rele\~e São lourenco aa l1\a\a • ?t 
Marcelo Lannes 
recurador Gera\ do Municipio 
0 Prdçd AraúJó Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 I CNP?J: Tt2'5L832/d:ótJi-05 
G)gab'inete@slm.pe.gov.br @sa.Ql.ourencodé.mata,pe.gov.br 

open original →