| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Institui e regulamenta a modalidade de Teletrabalho no âmbito da câmara municipal de São Lourenço da Mata, observada a legislação vigente, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO nº 830/2025 Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: Institui e regulamenta
a modalidade de Teletrabalho no
âmbito da câmara municipal de
São Lourenço da Mata,
observada a legislação vigente, e
dá outras providências.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - As atividades dos servidores da Câmara Municipal de São Lourenço
da Mata podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota,
sob a denominação teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as
condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° - Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
1 - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado fora das dependências da
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, com a utilização de recursos
tecnológicos, sem mudança de domicílio;
li - gestor da unidade: Chefe do Poder Legislativo;
Ili - chefia imediata: Chefe do Poder Legislativo ou servidor ocupante de cargo
em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se
reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.
Art. 3° - O teletrabalho objetiva aumentar, sem prejuízo da qualidade, a
produtividade dos trabalhos realizados, e:
1 - promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores com os
objetivos da instituição;
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Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98
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li - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de
trabalho;
Ili - contribuir para a melhoria de programas socioambientais da Câmara
Municipal visando à sustentabilidade sdlidária do planeta, com a diminuição
dos poluentes na atmosfera e a redução Ido consumo de água, esgoto, energia
elétrica, papel e outros bens e seiiços disponibilizados pela Câmara
Municipal;
IV - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
V - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
VI - ampliar a possibilidade de trabalho dos servidores com dificuldade de
deslocamento;
1
VII - promover a cultura orientada a r4ultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços P,,estados à sociedade.
VIII - possibilitar a atuação da assessoria legislativa ín loco nas comunidades,
em especial os assessores parlamentares.
Art. 4° - A realização do teletrabalho é restrita às atribuições em que seja
possível, em função da característica d~ serviço, realizar as tarefas de forma
remota.
§ 1 º A adesão ao teletrabalho é uma faculdade à disposição do gestor da
unidade, em razão da conveniência do serviço, não constituindo direito, nem
dever do servidor. 1
§2° A participação dos servidores em teletrabalho condiciona-se à aprovação
do gestor da unidade. :
§4° O termo de teletrabalho será entreg~e à Diretoria de Recursos Humanos,
com os nome e assinatura do servidor e do gestor da unidade.
, 1 CAPITULO n
DOS DESTIN~n ÁRIOS
1
1
Art. 5° - O gestor da unidade, ao indicar ~ls servidores que realizarão atividades
fora das dependências da Câmara IV/Unicipal, exercendo o teletrabalho,
l eeeef\ sré ee een~iMtee eritériee:
1
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1- priorização dos servidores com deficiência, desde que apresentem
dificuldade de deslocamento;
li - manutenção da capacidade plena de funcionamento dos setores em que
haja atendimento ao público externo e ínterno:
Ili - comprometimento do servidor com as tarefas recebidas e habilidades de
autogerenciamento do tempo e de orqarãzação:
Art. 6° - Os servidores que aderirem ao teletrabalho deverão entregar
mensalmente relatório das atividades aq setor de Gestão de Pessoas até o dia
25 de cada mês.
Parágrafo único. O relatório deverá seiJ assinado pelo servidor. No caso dos
Assessores Parlamentares, deverá 'rr acompanhado de assinatura de
vereador.
CAPÍT~LO Ili
1
- 1 - DAS CONDIÇOES PARA A REALIZAÇAO DO TELETRABALHO
- ·I
Art. 7° - A meta de desempenho dó servidor em regime de teletrabalho
pressupõe a realização profícua das suas atividades estipuladas.
Art. 8° - As atividades realizadas por rlteio do teletrabalho serão previamente
acordadas com o servidor.
§ 1 º Os setores participantes do teletrabalho deverão registrar a frequência do
período em que os servidores estiveram desenvolvendo suas atividades em
regime de teletrabalho nos termos dessa Resolução.
§ 2º O termo de adesão do teletrabalho beverá conter:
1 - a carga horária do cargo prevista em lei;
li - a carga horária definida no âmbito do teletrabalho.
Art. 9° - O relatório mensal do teletrabalho deverá conter:
1 - as atividades desenvolvidas;
li - os produtos entregues .
Art. 10. O servidor responsabilizar-se-á por providenciar as estruturas física e
tecnológica necessárias à realização dol teletrabalho.
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Parágrafo único. A distribuição do te~po de prestação dos serviços será
organizada pelo teletrabalhador.
Art. 11. São deveres dos servidores autJizados a realizar o teletrabalho:
1 - atender às convocações da Câmara Municipal para reuniões às suas
dependências sempre que houver intereJse da Administração;
I
li - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
111 - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional;
1
IV - informar à chefia imediata eventuais rsclarecimentos, dificuldades, dúvidas
ou informações que possam atrasar ou p~ejudicar a entrega do trabalho;
V - reunir-se com o chefe imediato, quando solicitado, para apresentar
resultados parciais e finais, proporcionando o acompanhamento dos trabalhos
e a obtenção de outras informações; 1
VI - cumprir os prazos fixados para a! realização dos trabalhos ou para a
devolução de processos ao setor;
VII - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada
pelo gestor da unidade;
VIII - guardar sigilo das informações contidas nos documentos, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX - prestar esclarecimentos à chefia im~diata sobre a ausência de devolução
de documentos no período acordado, ou de outras irregularidades inerentes à
integridade física de documentos sob suai responsabilidade.
Art. 12. Nos casos de descumprimento 1º prazo fixado para a realização das
tarefas, o servidor prestará esclarecimentos à sua chefia imediata sobre os
motivos da não conclusão dos trabalhos, que os repassará ao gestor da
unidade .
§ 1 ° O gestor da unidade, considerando improcedentes os esclarecimentos
prestados, poderá suspender a partícípação do servidor no teletrabalho, pelo
prazo que considerar adequado.
§2° No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, ficará a
critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para a conclusão dos
trabalhos.
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§3° Havendo a concessão de novo prazo e não ocorrendo a entrega do
trabalho em até 10 (dez) dias úteis !após o último prazo fixado, sem a
apresentação de justificativa ou não sendo esta aceita pelo gestor da unidade,
o servidor estará sujeito às penalidades f.revistas na legislação aplicável, a ser
apurada em sindicância ou processo adF1jlinistrativo disciplinar.
§4 º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças,
afastamentos ou concessões, previstas em lei, por período de até 15 (quinze)
dias, o prazo ajustado poderá ser] suspenso e continuará a correr,
automaticamente, a partir do término do impedimento, a critério do superior
hierárquico. ,
§5° Nos impedimentos previstos no pará!! rafo anterior, superiores a 15 (quinze)
dias, o servidor será afastado da experiência de teletrabalho e as tarefas que
lhe foram acometidas serão redistribuíd s aos demais servidores em atividade,
sem prejuízo do seu retorno a essa modalidade de trabalho quando cessada a
causa do afastamento. J
§6° A exclusão do servidor do regime ~e teletrabalho, bem como a cessação
deste tipo de regime no respectivo setor, deverá ser comunicada ao gestor da
unidade à Diretoria de Recursos Humanos, para fins de controle.
Art. 13. Ressalvados os documentos e procedimentos em meio eletrônicos, a
retirada de demais documentos por meio físico nas dependências da Câmara
Municipal, necessários à realização do teletrabalho, deverá ocorrer mediante
registro em livro de protocolo.
1 Art. 14. Constatada a não devolução de algum documento no prazo
estabelecido, ou qualquer outra irregularidade concernente à integridade da
documentação, o chefe imediato adota~á as providências pertinentes para a
imediata regularização e comunicarál imediatamente o fato ao superior
hierárquico, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso,
judiciais cabíveis;
CAPÍTOLO IV
DISPOSIÇÕES FINAI~ E TRANSITÓRIAS
1 CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 • Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 • CNPJ: 11.480.878/0001·98
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Art. 15. O setor responsável vlabüízalá o acesso remoto aos servidores
participantes do teletrabalho e disponlblllzará as funcionalidades tecnológicas
indispensáveis à realização das tarefas.
Art. 16. A utilização adequada do teletrabalho será fiscalizada pelo chefe
imediato e sob a supervisão geral do gestor da unidade.
Parágrafo único. O gestor da unidade d~verá atender, dentre outros requisitos
legalmente previstos, aos seguintes:
1- zelar pela observância das regras coJstantes desta Resolução;
li - acompanhar o desenvolvimento do t,letrabalho na Câmara Municipal;
Ili - analisar e propor soluções à tdministração da Câmara Municipal,
fundamentadamente, acerca de eventuais problemas detectados e de casos
omissos;
IV - outras atribuições inerentes a sua fi~alidade.
Art. 17. O servidor em regime de teletJjabalho se sujeita às mesmas normas
aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo servidor nas dependências da
Câmara Municipal.
Art. 18. Em razão da natureza do te1Jtrabalho, os servidores autorizados a
exercer o trabalho remoto não terão direito ao pagamento de horas
extraordinárias.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvtdos pela Presidência da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata. 1
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor ~a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 pe fevereiro de 2025.
LEONAR~~ Q s{:ros
PRESll'.l)ENTE ~
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