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norma nº 830/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 830 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaInstitui e regulamenta a modalidade de Teletrabalho no âmbito da câmara municipal de São Lourenço da Mata, observada a legislação vigente, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO nº 830/2025 Autoria: Mesa Diretora 
EMENTA: Institui e regulamenta 
a modalidade de Teletrabalho no 
âmbito da câmara municipal de 
São Lourenço da Mata, 
observada a legislação vigente, e 
dá outras providências. 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - As atividades dos servidores da Câmara Municipal de São Lourenço 
da Mata podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, 
sob a denominação teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as 
condições estabelecidos nesta Resolução. 
Art. 2° - Para os fins de que trata esta Resolução, define-se: 
1 - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado fora das dependências da 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, com a utilização de recursos 
tecnológicos, sem mudança de domicílio; 
li - gestor da unidade: Chefe do Poder Legislativo; 
Ili - chefia imediata: Chefe do Poder Legislativo ou servidor ocupante de cargo 
em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se 
reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação. 
Art. 3° - O teletrabalho objetiva aumentar, sem prejuízo da qualidade, a 
produtividade dos trabalhos realizados, e: 
1 - promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores com os 
objetivos da instituição; 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
"81 3525.0722 Cil) WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @@CAMARAMUNICIPALSLM 
li - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de 
trabalho; 
Ili - contribuir para a melhoria de programas socioambientais da Câmara 
Municipal visando à sustentabilidade sdlidária do planeta, com a diminuição 
dos poluentes na atmosfera e a redução Ido consumo de água, esgoto, energia 
elétrica, papel e outros bens e seiiços disponibilizados pela Câmara 
Municipal; 
IV - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores; 
V - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; 
VI - ampliar a possibilidade de trabalho dos servidores com dificuldade de 
deslocamento; 
1 
VII - promover a cultura orientada a r4ultados, com foco no incremento da 
eficiência e da efetividade dos serviços P,,estados à sociedade. 
VIII - possibilitar a atuação da assessoria legislativa ín loco nas comunidades, 
em especial os assessores parlamentares. 
Art. 4° - A realização do teletrabalho é restrita às atribuições em que seja 
possível, em função da característica d~ serviço, realizar as tarefas de forma 
remota. 
§ 1 º A adesão ao teletrabalho é uma faculdade à disposição do gestor da 
unidade, em razão da conveniência do serviço, não constituindo direito, nem 
dever do servidor. 1 
§2° A participação dos servidores em teletrabalho condiciona-se à aprovação 
do gestor da unidade. : 
§4° O termo de teletrabalho será entreg~e à Diretoria de Recursos Humanos, 
com os nome e assinatura do servidor e do gestor da unidade. 
, 1 CAPITULO n 
DOS DESTIN~n ÁRIOS 
1 
1 
Art. 5° - O gestor da unidade, ao indicar ~ls servidores que realizarão atividades 
fora das dependências da Câmara IV/Unicipal, exercendo o teletrabalho, 
l eeeef\ sré ee een~iMtee eritériee: 
1 
CASA JAIR PEREl'A DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
'9 81 3525.0722 (i WWW.SAOLOURENCODAMATA.PE.LEG.BR O /CAMARAMUNICIPALSLM @) @CAMARAMUNICIPALSLM 
1- priorização dos servidores com deficiência, desde que apresentem 
dificuldade de deslocamento; 
li - manutenção da capacidade plena de funcionamento dos setores em que 
haja atendimento ao público externo e ínterno: 
Ili - comprometimento do servidor com as tarefas recebidas e habilidades de 
autogerenciamento do tempo e de orqarãzação: 
Art. 6° - Os servidores que aderirem ao teletrabalho deverão entregar 
mensalmente relatório das atividades aq setor de Gestão de Pessoas até o dia 
25 de cada mês. 
Parágrafo único. O relatório deverá seiJ assinado pelo servidor. No caso dos 
Assessores Parlamentares, deverá 'rr acompanhado de assinatura de 
vereador. 
CAPÍT~LO Ili 
1 
- 1 - DAS CONDIÇOES PARA A REALIZAÇAO DO TELETRABALHO 
- ·I 
Art. 7° - A meta de desempenho dó servidor em regime de teletrabalho 
pressupõe a realização profícua das suas atividades estipuladas. 
Art. 8° - As atividades realizadas por rlteio do teletrabalho serão previamente 
acordadas com o servidor. 
§ 1 º Os setores participantes do teletrabalho deverão registrar a frequência do 
período em que os servidores estiveram desenvolvendo suas atividades em 
regime de teletrabalho nos termos dessa Resolução. 
§ 2º O termo de adesão do teletrabalho beverá conter: 
1 - a carga horária do cargo prevista em lei; 
li - a carga horária definida no âmbito do teletrabalho. 
Art. 9° - O relatório mensal do teletrabalho deverá conter: 
1 - as atividades desenvolvidas; 
li - os produtos entregues . 
Art. 10. O servidor responsabilizar-se-á por providenciar as estruturas física e 
tecnológica necessárias à realização dol teletrabalho. 
CASA JAIR PEREIIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n2 208 - Centro de São Lourençd da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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Parágrafo único. A distribuição do te~po de prestação dos serviços será 
organizada pelo teletrabalhador. 
Art. 11. São deveres dos servidores autJizados a realizar o teletrabalho: 
1 - atender às convocações da Câmara Municipal para reuniões às suas 
dependências sempre que houver intereJse da Administração; 
I 
li - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; 
111 - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico 
institucional; 
1 
IV - informar à chefia imediata eventuais rsclarecimentos, dificuldades, dúvidas 
ou informações que possam atrasar ou p~ejudicar a entrega do trabalho; 
V - reunir-se com o chefe imediato, quando solicitado, para apresentar 
resultados parciais e finais, proporcionando o acompanhamento dos trabalhos 
e a obtenção de outras informações; 1 
VI - cumprir os prazos fixados para a! realização dos trabalhos ou para a 
devolução de processos ao setor; 
VII - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada 
pelo gestor da unidade; 
VIII - guardar sigilo das informações contidas nos documentos, sob pena de 
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; 
IX - prestar esclarecimentos à chefia im~diata sobre a ausência de devolução 
de documentos no período acordado, ou de outras irregularidades inerentes à 
integridade física de documentos sob suai responsabilidade. 
Art. 12. Nos casos de descumprimento 1º prazo fixado para a realização das 
tarefas, o servidor prestará esclarecimentos à sua chefia imediata sobre os 
motivos da não conclusão dos trabalhos, que os repassará ao gestor da 
unidade . 
§ 1 ° O gestor da unidade, considerando improcedentes os esclarecimentos 
prestados, poderá suspender a partícípação do servidor no teletrabalho, pelo 
prazo que considerar adequado. 
§2° No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, ficará a 
critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para a conclusão dos 
trabalhos. 
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2 208 - Centro de São Lourenço d~ Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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§3° Havendo a concessão de novo prazo e não ocorrendo a entrega do 
trabalho em até 10 (dez) dias úteis !após o último prazo fixado, sem a 
apresentação de justificativa ou não sendo esta aceita pelo gestor da unidade, 
o servidor estará sujeito às penalidades f.revistas na legislação aplicável, a ser 
apurada em sindicância ou processo adF1jlinistrativo disciplinar. 
§4 º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, 
afastamentos ou concessões, previstas em lei, por período de até 15 (quinze) 
dias, o prazo ajustado poderá ser] suspenso e continuará a correr, 
automaticamente, a partir do término do impedimento, a critério do superior 
hierárquico. , 
§5° Nos impedimentos previstos no pará!! rafo anterior, superiores a 15 (quinze) 
dias, o servidor será afastado da experiência de teletrabalho e as tarefas que 
lhe foram acometidas serão redistribuíd s aos demais servidores em atividade, 
sem prejuízo do seu retorno a essa modalidade de trabalho quando cessada a 
causa do afastamento. J 
§6° A exclusão do servidor do regime ~e teletrabalho, bem como a cessação 
deste tipo de regime no respectivo setor, deverá ser comunicada ao gestor da 
unidade à Diretoria de Recursos Humanos, para fins de controle. 
Art. 13. Ressalvados os documentos e procedimentos em meio eletrônicos, a 
retirada de demais documentos por meio físico nas dependências da Câmara 
Municipal, necessários à realização do teletrabalho, deverá ocorrer mediante 
registro em livro de protocolo. 
1 Art. 14. Constatada a não devolução de algum documento no prazo 
estabelecido, ou qualquer outra irregularidade concernente à integridade da 
documentação, o chefe imediato adota~á as providências pertinentes para a 
imediata regularização e comunicarál imediatamente o fato ao superior 
hierárquico, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, 
judiciais cabíveis; 
CAPÍTOLO IV 
DISPOSIÇÕES FINAI~ E TRANSITÓRIAS 
1 CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, nº 208 • Centro de São Lourenço da Mata, PE • CEP: 54735-790 • CNPJ: 11.480.878/0001·98 
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Art. 15. O setor responsável vlabüízalá o acesso remoto aos servidores 
participantes do teletrabalho e disponlblllzará as funcionalidades tecnológicas 
indispensáveis à realização das tarefas. 
Art. 16. A utilização adequada do teletrabalho será fiscalizada pelo chefe 
imediato e sob a supervisão geral do gestor da unidade. 
Parágrafo único. O gestor da unidade d~verá atender, dentre outros requisitos 
legalmente previstos, aos seguintes: 
1- zelar pela observância das regras coJstantes desta Resolução; 
li - acompanhar o desenvolvimento do t,letrabalho na Câmara Municipal; 
Ili - analisar e propor soluções à tdministração da Câmara Municipal, 
fundamentadamente, acerca de eventuais problemas detectados e de casos 
omissos; 
IV - outras atribuições inerentes a sua fi~alidade. 
Art. 17. O servidor em regime de teletJjabalho se sujeita às mesmas normas 
aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo servidor nas dependências da 
Câmara Municipal. 
Art. 18. Em razão da natureza do te1Jtrabalho, os servidores autorizados a 
exercer o trabalho remoto não terão direito ao pagamento de horas 
extraordinárias. 
Art. 19. Os casos omissos serão resolvtdos pela Presidência da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata. 1 
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor ~a data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 18 pe fevereiro de 2025. 
LEONAR~~ Q s{:ros 
PRESll'.l)ENTE ~ 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
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