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norma nº 3113/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3113 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a normatização da criação, manutenção, condução, registro e responsabilização por cães potencialmente agressivos ou com histórico de comportamento antissocial, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata/PE, e dá outras providências.
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GOVERNO MUN!CIJ>AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOUlEEAVAl'IÇA 
LEI Nº 3.113/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a normatização da 
criação, manutenção, condução, registro e 
responsabilização por cães potencialmente 
agressivos ou com histórico de comportamento 
antissocial, no âmbito do Município de São 
Lourenço da Mata/PE, e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º Esta Lei estabelece as normas para a criação, guarda, manejo, condução e registro 
de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Rottweiler, Dobermann, bem como de 
quaisquer cães que apresentem histórico de agressividade ou comportamento 
antissocial, independentemente de raça ou porte, no território do Município de São 
Lourenço da Mata/PE. 
§1 º Considera-se comportamento antissocial, para fins desta Lei, qualquer conduta 
agressiva reincidente do animal que represente risco à integridade física de pessoas, de 
outros animais ou ao patrimônio. 
§2º A caracterização do histórico de agressividade poderá ser feita por laudo veterinário, 
boletim de ocorrência, registro de denúncias em órgãos públicos ou decisão judicial. 
CAPÍTULO II - DA GUARDA E MANUTENÇÃO 
Art. 2º A manutenção de cães enquadrados no art. 1 ° em propriedades privadas será 
condicionada à existência de canis individualizados, com estrutura de grade metálica, 
construídos segundo parâmetros de segurança e bem-estar animal a serem definidos por 
decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal. 
0 Praça Aroújosobrfnho, s/n, Centro I GEP 54.735-565 1 CNPJ:' ll.25'1.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br t) scolourencodorneto.pe.qov.br 
- 
G.OVERNtl MÜl-f!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DI\MATA 
CIDADE QUE ACOUIE E RVAtlÇA 
§ 1 º O canil deverá impedir a fuga do animal e o contato direto com pessoas estranhas ou 
outros animais sem autorização do tutor. 
§2º A propriedade deverá conter sinalização visível sobre a presença de cão com potencial 
agressivo, inclusive com número de contato do tutor. 
CAPÍTULO III - DO REGISTRO OBRIGATÓRIO 
Art. 3º Os tutores, responsáveis legais ou possuidores de fato de cães abrangidos por esta 
Lei deverão promover o registro obrigatório do animal junto ao órgão competente 
designado pela Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar: 
I - Da entrada em vigor desta Lei, no caso de animais já existentes; 
II - Da aquisição do animal, no caso de novos tutores; 
III - Da ciência do histórico de agressividade, no caso de cães não enquadrados 
inicialmente. 
§1 º O registro deverá conter, no mínimo: 
a) Nome completo, CPF e endereço do tutor ou responsável; 
b) Nome do animal e número de microchip, se houver; 
c) Data aproximada de nascimento do animal; 
d) Raça predominante; 
e) Cópia do cartão de vacinação atualizado, com data, assinatura e CRMV do responsável 
técnico; 
f) Declaração de responsabilidade civil assinada pelo tutor, assumindo obrigações 
decorrentes da guarda e eventuais danos causados pelo animal. 
§2º O tutor deverá manter atualizadas as informações cadastrais, sob pena de multa e 
responsabilização civil. 
CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO E CONDUÇÃO 
Art. 4º Todos os cães enquadrados nesta Lei deverão portar, permanentemente, coleira 
de identificação com as seguintes informações visíveis: 
0 Praça Aroújo sobrínho, s/n; Céhttô l ·CEP 54.735-565 I CNPJ~ Tl.25'L832/0ó01-05 
G gab'inete@slm.pe.gov.br G) seolourencodarnato.pe.qov.br 
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GO.VERNO MUN!t11>H 
SÃO LOURENÇO DAMATA . 
CIDACEQUE ACOU!E E.AI/AnÇA 
I - Nome do animal; 
II - Nome completo do tutor ou nome da empresa responsável (se pessoa jurídica); 
III - Número de telefone de contato. 
§1 º No caso de pessoa jurídica, a coleira deverá indicar o CNPJ e o nome fantasia do 
estabelecimento responsável. 
Art. 5º A condução de cães em espaços públicos, inclusive vias, praças, calçadas e 
parques, deverá observar os seguintes requisitos: 
I - O condutor deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e estar apto a 
controlar o animal; 
II - O cão deverá estar contido por guia curta, com no máximo 1,20m de comprimento; 
III - Será obrigatório o uso de focinheira, de modelo que impeça mordidas sem causar 
sofrimento ao animal; 
IV - A coleira deverá ser de controle (enforcador, peitoral ou equivalente) apropriada ao 
porte do cão. 
Parágrafo único. Ficam excluídos das exigências deste artigo os espaços privativos 
destinados a eventos, exposições, adestramento ou competições caninas, desde que com 
acesso restrito. 
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 6° O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei ensejará as seguintes 
penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais: 
I - Apreensão do animal, com encaminhamento a canil público, ONG ou espaço de 
acolhimento conveniado com o Município; 
II - Aplicação de multa administrativa ao tutor, nos seguintes termos: 
§1 º A multa será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 ( dez mil reais), 
conforme a gravidade da infração, reincidência e potencial ofensivo do comportamento. 
§2º O valor da multa será dobrado a cada reincidência da mesma natureza. 
§3º Caso o responsável não regularize a situação que deu causa à apreensão no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o animal poderá ser transferido para o Canil da 
Polícia Militar de Pernambuco ou espaço similar, sendo imputadas ao tutor todas as 
despesas com alimentação, estadia e atendimento veterinário. 
0 Praça Araújo sobrlnho. s/n; Centro l ·CEP 54.735-565 1 CNRJ~ ll2Sl.832/000l-05 
(.)gab'inete@slm.pe.gov;br G)saolourencodàmata.pe.gov:br 
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110.VERNtl MUN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO DAMATA . 
CIDADE QUE ACOI.HEE.RVAl'IÇA. 
§4º A falsidade ou omissão nas informações prestadas no registro ensejará, além de multa, 
comunicação ao Ministério Público de Pernambuco para responsabilização penal, se for 
o caso. 
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO 
Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada por decreto 
posterior. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, entidades 
protetoras de animais e organizações da sociedade civil, visando a garantir o 
cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a estruturação de canis públicos 
e ações educativas. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário 
São Lourenço da Mata, 22 de maio de 2025. 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
~ ~· 
E: o ourenco d; Mata· PE 
Marcelo Lannes 
Procurador Geral do Municipio 
0 Pmça Araújó Sobrinho, s/n; Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: ll251:832/000l-05 
O gaoinete@slm.pe.gov.br e> sootourencodernoto.pe.qov.or 
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