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norma nº 3114/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3114 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos artísticos realizados no Município de São Lourenço da Mata.
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GOVERN'O Mú»!tlPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOUIEE RVAflÇA 
LEI Nº 3.114/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de veiculação de 
mensagens de enfrentamento à 
violência contra a mulher nos eventos 
artísticos realizados no Município de 
São Lourenço da Mata. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica obrigatório aos organizadores a veiculação de mensagens de enfrentamento 
à violência contra a mulher em eventos artísticos, públicos ou privados, realizados em 
locais abertos ou fechados, que tenham público igual ou superior a duzentas pessoas. 
§1 º As mensagens referidas no caput deverão mencionar, obrigatoriamente, os canais de 
denúncia como o Disque 180 e o número 190 da Polícia Militar. 
§2º As mensagens de que trata o parágrafo anterior deverão: 
I - ser exibidas de forma clara e acessível, por meio de painéis eletrônicos, telões, 
projeções, banners ou outros meios visuais disponíveis no local do evento; 
II - ser transmitidas também por meio sonoro, pelos sistemas de áudio utilizados no 
evento, nos intervalos das apresentações, sempre que possível; 
III - conter informações sobre os tipos de violência contra a mulher, canais de denúncia, 
como o Disque 180, e órgãos de apoio disponíveis no município. 
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I - Advertência por escrito da autoridade competente; 
II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);III - 
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser determinada a 
suspensão parcial ou total do evento. 
u 
0 Praça Araújo S'übriiiho, s/n, Céhtro ICEP 54.735-565 1 CNIÜ ll..251'832/0001-05 
G) gabinete@slm.pe.gov.br G) sootoureneoderncto.pe.qov.br 
------------------------------------------ 
GOVERN'O ~UN!Cli>H 
SÃO IDURENÇO 
DAMATA 
§ 1 º A aplicação das penalidades deverá observar a gravidade da infração, o porte 
econômico do infrator e a sua conduta, nos termos da proporcionalidade e da 
razoabilidade. 
§ 2º Os recursos provenientes das multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal de 
Políticas para as Mulheres ou, na ausência deste, a ações de enfrentamento à violência de 
gênero. 
Art. 3° A obrigação de veiculação das mensagens mencionadas no art. 1 ° deverá constar 
como cláusula obrigatória em contratos firmados com os organizadores de eventos 
abrangidos por esta Lei. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a prática de nova infração após 
decisão administrativa definitiva que tenha confirmado a infração anterior. 
Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria da Mulher 
ou órgão equivalente, fornecer aos organizadores do evento o conteúdo padronizado das 
mensagens, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil para a ampliação 
da campanha. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 03 de junho de 2025. 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
e/2' 
e ~anourf:nco óa !,'ata. PE 
arcelo Lannes 
rocurador Geral do Município 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.73.5-565 1 CNPJ: Tl.251832/óàOl-05 
0gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov.br 

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