| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3114 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos artísticos realizados no Município de São Lourenço da Mata. |
| native_id | 1938 |
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GOVERN'O Mú»!tlPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOUIEE RVAflÇA LEI Nº 3.114/2025 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos artísticos realizados no Município de São Lourenço da Mata. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Fica obrigatório aos organizadores a veiculação de mensagens de enfrentamento à violência contra a mulher em eventos artísticos, públicos ou privados, realizados em locais abertos ou fechados, que tenham público igual ou superior a duzentas pessoas. §1 º As mensagens referidas no caput deverão mencionar, obrigatoriamente, os canais de denúncia como o Disque 180 e o número 190 da Polícia Militar. §2º As mensagens de que trata o parágrafo anterior deverão: I - ser exibidas de forma clara e acessível, por meio de painéis eletrônicos, telões, projeções, banners ou outros meios visuais disponíveis no local do evento; II - ser transmitidas também por meio sonoro, pelos sistemas de áudio utilizados no evento, nos intervalos das apresentações, sempre que possível; III - conter informações sobre os tipos de violência contra a mulher, canais de denúncia, como o Disque 180, e órgãos de apoio disponíveis no município. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito da autoridade competente; II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);III - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser determinada a suspensão parcial ou total do evento. u 0 Praça Araújo S'übriiiho, s/n, Céhtro ICEP 54.735-565 1 CNIÜ ll..251'832/0001-05 G) gabinete@slm.pe.gov.br G) sootoureneoderncto.pe.qov.br ------------------------------------------ GOVERN'O ~UN!Cli>H SÃO IDURENÇO DAMATA § 1 º A aplicação das penalidades deverá observar a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a sua conduta, nos termos da proporcionalidade e da razoabilidade. § 2º Os recursos provenientes das multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres ou, na ausência deste, a ações de enfrentamento à violência de gênero. Art. 3° A obrigação de veiculação das mensagens mencionadas no art. 1 ° deverá constar como cláusula obrigatória em contratos firmados com os organizadores de eventos abrangidos por esta Lei. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a prática de nova infração após decisão administrativa definitiva que tenha confirmado a infração anterior. Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria da Mulher ou órgão equivalente, fornecer aos organizadores do evento o conteúdo padronizado das mensagens, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil para a ampliação da campanha. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 03 de junho de 2025. Vinícius Labanca Prefeito e/2' e ~anourf:nco óa !,'ata. PE arcelo Lannes rocurador Geral do Município 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.73.5-565 1 CNPJ: Tl.251832/óàOl-05 0gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov.br