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norma nº 3119/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3119 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaInstitui no Município de São Lourenço da Mata-PE, o Serviço de Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
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OOVERIHJ MU1'11C1f'H 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
LEI Nº 3.119/2025 
Institui no Município de São 
Lourenço da Mata-PE, o Serviço de 
Família Acolhedora, que visa propiciar o 
acolhimento familiar de crianças e 
adolescentes afastados do convívio 
familiar por decisão judicial e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO! 
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDODORA 
Art. 1. Fica instituído no Município de São Lourenço da Mata o "Serviço Municipal de 
Acolhimento em Família Acolhedora" destinado à garantia de direitos de crianças e 
adolescentes, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade 
judiciária competente. 
Art. 2 . O Município de São Lourenço da Mata/PE, para atender as disposições do art. 
227, caput, e seus § 3°, inciso VI, e § 7° da Constituição Federal, como parte integrante 
da política de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social espe6ial de alta 
complexidade, visa instituir o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes 
afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos: 
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários; 
II - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, 
através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando 
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de 
origem; 
III - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente 
vulneráveis; 
0 Praça Araújo sobrlnho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNP.J~ ll25l832/ó001-05 
0gabinete@slm.pe.gpv.br esaotourencodamata.p.e.gov.br 
- 
UOVE~NO MUN!CIJ>AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE q\JE ACOLHE E l'IIIAl'IÇA 
IV - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviço, visando à proteção 
integrada da criança e/ou adolescente e de sua família; 
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor 
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em 
família substituta. 
Art. 3. Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 1 O 1, incisos VII e VIII, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança 
ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes (art. 25 do ECA); 
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da 
unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente 
convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do 
ECA); 
.,., •.... 
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e 
capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou 
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada 
criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. 
Art. 4. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade 
e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia 
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte 
e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2° da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 5. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes do Município de São Lourenço da Mata que tenham seus direitos ameaçados 
ou violados por ação ou omissão da família, dos pais ou responsáveis e que necessitem 
de proteção, sempre com determinação judicial. 
Art. 6. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. 
e) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ~ 11251.832/00Ul-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br 
- 
G.OVERNtl MUll!Cl!"ÀL 
SÃOLOURENÇO- DA MATA - 
§ 1 ° Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Familiar farão contato com as 
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do 
adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição. 
§ 2º A medida de acolhimento familiar e seu tempo de duração será determinado por 
ordem judicial. 
Art. 7. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, a fim de 
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: 
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e 
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o 
rompimento do ciclo de violações de direitos; 
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para 
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua 
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 1 O 1, inciso VIII, da 
Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família 
acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de 
suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, 
quando possível, ou a inclusão em família substituta; 
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com 
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a 
colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; 
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potenciaização das famílias 
acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as 
demais políticas públicas; 
VI - selecionar, capacitar e habilitar as famílias como "Famílias Acolhedoras". 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA E DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS 
Art. 8. A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de 
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à 
0 Praça A-raújo-Sobrihho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNP.J: Tl.251"832/dOOl-05 
C,gabinete@slm.pe.gov;br G):saotourenc0dàm0ta.pe.gov:br 
G.OVERNO MUN!tlPAL 
SÃO LOURENÇO 
DA~TA 
CIDADEQ.UE ACOUIEEAVAOÇR. 
Cidadania, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 
I- Poder Judiciário do Estado de Pernambuco; 
II - Ministério Público do Estado do Pernambuco; 
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Educação, Saúde, Finanças, Cultura; 
V - Conselho(s) Tutelar(es); 
VI - Conselho Municipal de Assistência Social; 
VII - Conselho Municipal de Saúde; 
VIII - Conselho Municipal de Educação; 
IX- Poder Legislativo Municipal; 
X - Secretarias Municipais. 
Art. 9. O serviço de Família Acolhedora está diretamente vinculado à Diretoria de 
Proteção Especial, especificamente à chefia de Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade. 
CAPITULO III 
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 10. O Serviço de Acolhimento Familiar de São Lourenço da Mata terá um 
Coordenador, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção 
a Cidadania. 
Art. 11. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de São 
Lourenço da Mata será formada por servidores do Município e contará com no mínimo: 
I- um assistente social; 
II - um psicólogo. 
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com 
as necessidades do Serviço. 
Art. 12. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: 
f)Praça AraúJo sobrlnno, s/n, Centro l·CEP 54.735-565 I CNPJ~ll.25'l-S32/0.0'01-05 
G ga b'inéte~s1m.pe.gov.br e scolou rencoctamata.pe.gov.br 
---------------------------------------~·- -· 
00'/'ER·N'O f~.Uf>fltlP-Al 
SÃO.LOURENÇO 
D' A. . MAT.:,~A ,. 
I - enviar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o Gestor da Secretaria de 
Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania e a chefia da Proteção Social 
Especial da Alta Complexidade para ciência e controle; 
II - encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da 
Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania; 
III - encaminhar relatório mensal à Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e 
Promoção a Cidadania, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; 
nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família 
acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número 
da medida de proteção; início de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número 
da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio; 
IV - prestar informações sobre as crianças ou adolescentes acolhidos e famílias 
acolhedoras ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento); 
VI - motivar, incentivar, apoiar e elaborar a construção do Plano Político Pedagógico do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o Regimento Interno, Plano 
de Ação e Capacitações; 
VII - planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de Família 
Acolhedora; 
VIII- estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços de 
Família Acolhedora; 
IX - promover e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, 
regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos relacionados ao SUAS e 
que venham agregar valor ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 13. São atribuições da Equipe Técnica: 
I - cadastrar, selecionar, capacitar, avaliar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; 
II - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar; 
III- elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo 
após o acolhimento; 
IV - acompanhar e oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de 
origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; 
0 Praça Aroú]o Sobrinho, s/n, Centrá l ·CEP 5.4.735-565 1 CNP.J~ l 251:8~2/GóU1-05 
Ogabinete@slm.pe;,gov.br Osa:0,tourenco,demota,p.e.gov;br 
--------------------------------------------------- 
0:0\fEJIWO MUl•llClPH 
SÃOLOURENÇO OA~MAJA . 
CIDADE QUE ACOI.HEE RVAnÇR. 
V - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; 
VI - realizar a avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social; 
VII - Atuar em conjunto com a equipe do poder judiciário na preparação das crianças e 
adolescentes disponíveis para adoção; 
VIII - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida 
de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o 
encaminhamento para a Família Acolhedora; 
IX - acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente na Família Acolhedora; 
X- atender e acompanhar a família de origem das crianças e adolescentes acolhidos; 
XI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente 
nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário. 
Art. 14. São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem 
como no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, as orientações técnicas para os 
Serviços de Acolhimento, normativas do SUAS e Regimento Interno do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 15. A descrição e competências das demais funções necessárias ao Serviço Família 
Acolhedora, estão contidas na Resolução nº 9, de 15 de abril de 2014 do Conselho 
Nacional de Assistência Social, além de legislações que possam vir a ser criadas e que 
tenham correlação com o Serviço Família Acolhedora. 
Art. 16. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à 
criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos 
demais integrantes da rede de proteção. 
§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras poderá realizar-se com as seguintes 
intervenções: 
I - visitas domiciliares; 
II - atendimento técnico social e psicológico; 
III- formação das famílias de modo presencial; 
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das 
famílias de origem aos serviços da rede de proteção. 
0 Praça Araújo sobttnho. s/n, Centro 1 {'.;EP 54.735-565 1 CNP.J~ ll251.S32/ô00l-05 
o gobinete@slm.pe.gov.br e scoíeurencedemate.pe.qovbt 
GO.'lEJl'N1J ~'UNltl?AL 
sioLOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOI.HEE:RVAnÇA 
§ 2°. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da 
criança será realizado pela equipe técnica de referência do Serviço de Acolhimento 
Familiar, 
§ 3°. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, 
famílias de origem e famílias acolhedoras. 
§ 4°. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não 
de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões 
judiciais. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS 
AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA. 
Art. 17, São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes: 
I - Possuir idade mínima de 25 (Vinte e cinco) anos; 
II - ser residente no Município de São Lourenço da Mata por, no mínimo dois anos, sendo 
vedada a mudança de domicílio; 
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança 
ou adolescente; 
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso 
abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; 
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
domicílio, independente de idade; 
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental, com apresentação de laudo 
médico; 
VII - comprovar idoneidade moral, e apresentar certidão de antecedentes criminais de 
todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora; 
VIII - comprovar a renda financeira da família; 
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; 
0 Praça Arnújó Sobrinho, s/h, Centro I GEP 54.7-35-565 I CNPÜ' ll.251832/óúOl-05 
O gabinete@slm.pe.gpv.br 8 sooíourencodamato.pe.qov.br 
G. O.VE jl NO ~ ü i'l ! CIP' AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
X - ter parecer técnico favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora; 
XI - demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes; 
XII - ter disponibilidade de tempo para participar do processo de habilitação, formação 
e das atividades do serviço assiduamente, acatando as orientações da equipe técnica; 
XIII- não manifestarem interesse por adoção da criança e adolescente participante do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 18. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
I - pedido de inscrição para o serviço de família acolhedora assinado pela família 
requerente; 
II - ficha de cadastro; 
III - documento de identificação (RG) e (CPF), com foto, de todos os membros da 
família; 
IV - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 
V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; 
VI- fotografia de todos os membros da família (5x7 recente); 
VII- atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis; 
VIII - comprovante de residência; 
IX- certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual de todos os membros 
da família que sejam maiores de idade; 
X - declaração do banco com número da agência e conta em nome do responsável. 
XI- Declaração de não interesse por adoção de criança e adolescente participante do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme o modelo fornecido pela 
equipe técnica do serviço; 
XII- Certidão de Distribuição Cível; 
XIII- Declaração fornecida pela Vara da Infância e Juventude de não habilitação para 
processo de adoção. 
0 Praça Araújo sobrlrtho, s/n; Centro l·CEP 54 . .735-565 1 CNP-j~Tl.25't8-32/dó01-05 
(,) gobinete@slm.pe,gpv~br' E) scotourencodorrrcte.pe.qov.br 
OO}EWN'O MUtl!CIP"ÀL 
SÃO LOURENÇO DA;MATA 
CIDA.DeQUEACOl.HEEAVAl'IÇA 
Art. 19. É obrigatória a entrega de documentação sob protocolo, na sede do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 20. Atendidos os requistos mencionados no artigo anterior e emissão do parecer 
psicossocial favorável, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da 
Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania. 
§ 1 º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através 
de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação 
das relações familiares e comunitárias. 
Art. 21. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com 
relação a previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para qual foi 
chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei 8.069, de 13 de julho 
de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do 
acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada. 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 22. Compete à família acolhedora: 
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando - se à 
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, 
conferindo ao seu detentor o direito de opor - se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos 
no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II - participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora; 
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe 
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para retomo à família de origem, 
ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da equipe interdisciplinar; 
V- comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. 
0 Pra.ço Aroú]o Sobrinho, -s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNP.J~ Tl.251'832/GóOi-05 
G gabinete@slm.pe.gov.br· G) scolourencodarnato.pe.qov.br 
00.VERNtl. MUlf!CIJ>AL 
SÃO LOURENÇO DA:MATA . 
Art. 23. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até nova 
determinação da autoridade judiciária. 
CAPITULO VI 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 24. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
e Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao 
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, acompanhar e fiscalizar a 
regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar 
ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar 
irregularidades. 
CAPÍTULO VII 
DO ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 25. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, 
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário 
com o Município ou com a entidade de execução do serviço. 
Art. 26. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à 
exceção dos grupos de irmãos. 
§ 1 º. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora 
poderá acolher outra criança. 
Art. 27. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) 
e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora. 
Parágrafo Único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade 
judiciária competente, e poderá contar com a indicação da equipe interdisciplinar do 
serviço. 
Art. 28. As famílias acolhedoras cadastradas, as famílias extensas e de origem receberão 
acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, 
0 Proço Araújo Sobrinho, s/n, cer,tro I GEP 54.735-565 1 CNRJ: ll251.832/000l-05 
O gabin-ete@slm.pe.g_ov~br' 9 scoíourencodamaro.pe.qov.br 
GOVERN1i MUll!CIPAL 
SÃO LOUREN'ÇO DAMA;TA . 
CIDADEQIJEAÇOl.HEE.R)(AOÇA. 
a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das 
crianças. 
Art. 29. A preparação e o acompanhamento das famílias cadastradas será feita mediante: 
I - participação em cursos e eventos de formação; 
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
III - obrigatoriedade nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas 
as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões 
sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de 
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes; 
IV - supervisão e visitas períodicas da Equipe Técnica do Serviço. 
Art. 30. A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio de preenchimento 
de ficha de cadastro do serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na 
imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata. 
A entrega das documentações obrigatórias devem ser protocoladas pela equipe do serviço. 
Art 31. A equipe técnica do serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das 
crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência 
social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e 
profissionalização. 
CAPÍTULO VIII 
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR EM 
FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 32. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do 
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; 
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do 
Serviço; 
III - por determinação judicial; 
f) Praça Araújó· Sobrinho, s/n; Centro J CEP 54.735-565 J CNPJ: ll.2'51.8'32/d:Obl-05 
O gabinete@slm.pe.gov~br t) soolourencodomcto.pe.qov.br 
-------------------------------------------- 
GOVERN1J MUK!élí>AL 
SÃO LOURENÇO· DAMATA . 
IV - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art.18 que poderão ser 
solicitados a qualquer tempo ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de 
acompanhamento; 
V - no ato do desligamento a Família Acolhedora deverá assinar o Termo de 
Desligamento. 
Art. 33. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes 
medidas: 
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança 
ou adolescente, atendendo às suas necessidades; 
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como 
pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou 
extensa que recebeu a criança ou adolescente. 
CAPÍTULO IX 
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 34. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com recursos 
orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e poderá 
obter Convênios com o Estado e a União. 
Art. 35. Contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Considerando as condições de aplicação dos 
recursos dos fundos dispostos nos artigos 15 e 16 da Resolução 137/2010 do CONANDA 
e Plano de Ação e Aplicação do CMDCNFIA. 
Art. 36. Os recursos reservados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a 
oferecer: 
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras; 
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias 
acolhedoras; 
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais 
prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço; 
IV - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria de Desenvolvimento 
Social, Mulher e Promoção a Cidadania. 
Art. 37. A estrutura física do serviço poderá ser exclusiva ou compartilhada de outro 
serviço, desde que compatível com os objetos dessa lei. 
0Praça Araújo Sobrihho,s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ~ll.25'L832/ó:ó01'""05 
O gabinéte@slm.pe.gov.br· @saotourencodàm0ta.pe.gov'.bt 
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CIMl>E'QUE.ACOLHEE AVAl'IÇA. 
§ 1 º A Estrutura Física para o funcionamento do Serviço Família Acolhedora deverá 
apresentar no mínimo: 
I - 01 Sala para Recepção; 
II - 02 Banheiros; 
III - O 1 Salas de Atendimento; 
IV - O 1 Sala para os Técnicos; 
V - O 1 Cozinha; 
VI - 01 Sala para Coordenação; 
VII - 01 Sala ampla com capacidade para atender 30 pessoas de uma única vez; 
VIII - O 1 Brinquedoteca. 
§ 2º A Estrutura material para o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora deverá apresentar no mínimo: 
I - automóvel de uso exclusivo; 
II - móveis de escritório suficiente e adequados; 
III - impressora Multifuncional; 
IV - data Show; 
V - aparelho de Som; 
VI - caixa amplificada com microfone; 
VII - microondas; 
VIII - aparelho de ar-condicionado; 
IX - cafeteira; 
X - computadores; 
XI - notebooks; 
XII - telefone funcional; 
XIII - brinquedos e livros. 
f)Praça Araújo Sobrihho, s/h, Centro 1-CEP 54.735-565 1 CNP.j~ ll.25TS32/d(YC:l -05 
0gabinéte@slm.pe.gov.br @saotoure.ncodern.atcipe.gov.bt 
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SÃOI.OURENÇO 
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§ 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá funcionar, 
transitoriamente, no CREAS deste município, em sala reservada para esta exclusiva 
finalidade, a qual já conta com a estrutura material descrita no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO X 
DA BOLSA-AUXÍLIO 
Art. 38. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes 
em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de São 
Lourenço da Mata/PE, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, 
ofertado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social que integra 
o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de São Lourenço da 
Mata/PE. 
§ 1 º A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora trata-se de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da 
autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o 
Art. 101, § 1 º, e 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. 
§ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá 
constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, 
visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos 
de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º 
do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. 
§ 3º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxílio, 
estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude. 
Art. 39. Fica assegurada a Bolsa Auxílio às familias acolhedoras, através de recurso 
alocado para esta finalidade no Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras 
uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de 
depósito bancário em conta -corrente indicada para esta finalidade pelo membro 
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade; 
§ 1 º A bolsa-auxilio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e 
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e 
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos 
no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
0 Praça Araújo-Sobrihho, s/n, Centro ICEP 54.735-·5'65 1 CNIU' lt25l832/dóDl-05 
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§ 2° Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo nacional 
vigente. 
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, 
o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos. 
§ 4° Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, 
doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente 
comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% 
do valor estabelecido. 
§ 5° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa- auxílio, mas não 
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará 
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 
Art. 41. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, 
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente 
em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos 
seguintes termos: 
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a 
criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; 
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante 
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente 
acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês 
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; 
III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a 
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; 
IV - quando o acolhido for beneficiário do Beneficio de Prestação Continuada - BPC ou 
de qualquer outro beneficio previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá 
depositar 50% do valor do beneficio recebido em conta poupança em nome da criança ou 
do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário. 
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica 
a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. 
Art 42. Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação Judicial, terão 
os valores depositados em conta Judicial. 
0 Pra.çd Araújo-Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ:· ll2Sl:832/à00l-05 __________O _ga_bi_nét_e@_slm_.p_e._go_v;b_r _1) _sc_oto_u_ rencedernato.pe.qov.br ..._ ..._ _ 
GO.VERN'O MUN!Clf>H 
SÃO LOURENÇO 
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CIDADE QUE.ACOLHE E.l'l)IAOÇA 
Art. 43. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos 
meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente 
ao imóvel em que se dá o acolhimento. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos 
de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de 
Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e 
orientações dos demais órgãos oficiais. 
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de 
cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de 
possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento em 
Família Acolhedora. 
Art. 46. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras 
e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. 
Art. 47. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 20 de junho de 2025 
Viníci~ba~ 
Prefeito 
$Praça Araújo Sobrinho, s/n; Centro 1 -CEP 54.735...;565 1 CNPJ: ll.25lS:32/0.à01-05 
C,gabinete@slm.pe.gov.br @saolourenc0dàrílQta.pe.goV.br 

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