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norma nº 3121/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3121 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.539, de 4 de novembro de 2016, para aprimorar os mecanismos de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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SÃOlOURENÇO 
D~ A• ~ ·M. A~T)(,é' A 
LEI Nº 3.121/2025 
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.539, de 4 de 
novembro de 2016, para aprimorar os mecanismos de 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais no Município de São 
Lourenço da Mata, e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 
60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º A Lei Municipal nº 2.539/2016 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
Art. 28-A. O Município poderá reservar áreas públicas para instalação exclusiva ou prioritária de 
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), 
nos distritos empresariais e parques industriais, mediante regulamentação específica. 
Art. 28-B. As contratações diretas com dispensa de licitação, quando permitidas pela legislação vigente, 
deverão priorizar Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais 
sediados no Município, desde que observadas as condições de preço e qualidade. 
Art. 28-C. O Município poderá instituir ou aderir a fundo garantidor para facilitar o acesso ao crédito 
pelas ME, EPP e MEI, mediante parcerias com instituições financeiras públicas ou privadas. 
Art. 28-D. Para incentivar a formalização de empreendimentos, o Município poderá conceder, por meio 
de regulamento: 
I -isenção de taxas municipais de abertura e funcionamento nos três primeiros anos de atividade formal; 
II - apoio técnico e capacitação por meio da Sala do Empreendedor e parcerias com o SEBRAE, 
universidades e instituições afins. 
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 20 de junho de 2025 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
0 Prdço Aral:ijó Sobrinho, s/n, Centro 1-CEP 54:735-!365 1 CNPJ~ ll.25't8'32/0ooi-05 
O gabinete@slm,pe,.gpv.br 9 suoíourencodarnate.pe.qov.br 
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