| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 2025 |
| Date | 2025-06-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.539, de 4 de novembro de 2016, para aprimorar os mecanismos de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. |
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13,0_Hjl'N'O MU~!tlPÀL SÃOlOURENÇO D~ A• ~ ·M. A~T)(,é' A LEI Nº 3.121/2025 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.539, de 4 de novembro de 2016, para aprimorar os mecanismos de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º A Lei Municipal nº 2.539/2016 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 28-A. O Município poderá reservar áreas públicas para instalação exclusiva ou prioritária de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), nos distritos empresariais e parques industriais, mediante regulamentação específica. Art. 28-B. As contratações diretas com dispensa de licitação, quando permitidas pela legislação vigente, deverão priorizar Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais sediados no Município, desde que observadas as condições de preço e qualidade. Art. 28-C. O Município poderá instituir ou aderir a fundo garantidor para facilitar o acesso ao crédito pelas ME, EPP e MEI, mediante parcerias com instituições financeiras públicas ou privadas. Art. 28-D. Para incentivar a formalização de empreendimentos, o Município poderá conceder, por meio de regulamento: I -isenção de taxas municipais de abertura e funcionamento nos três primeiros anos de atividade formal; II - apoio técnico e capacitação por meio da Sala do Empreendedor e parcerias com o SEBRAE, universidades e instituições afins. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 20 de junho de 2025 Vinícius Labanca Prefeito de São Lourenço da Mata 0 Prdço Aral:ijó Sobrinho, s/n, Centro 1-CEP 54:735-!365 1 CNPJ~ ll.25't8'32/0ooi-05 O gabinete@slm,pe,.gpv.br 9 suoíourencodarnate.pe.qov.br ---------------------------------------------