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norma nº 3123/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3123 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaInstitui o Censo do Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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LEI Nº 3.123/2025 
EMENTA: Institui o Censo do Diagnóstico de 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) na 
Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da 
Mata e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art.1 º Fica instituído o Censo do Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
na Rede Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata, com o objetivo de mapear e 
identificar pacientes acometidos por esta condição, visando aprimorar a oferta de 
atendimento e a formulação de políticas públicas voltadas à inclusão e ao cuidado integral 
da pessoa com TEA. 
Art.2° O Censo será realizado anualmente, sob coordenação da Secretaria Municipal de 
Saúde, com a participação das unidades básicas de· saúde, hospitais municipais e 
profissionais da área da saúde, podendo contar com a colaboração de profissionais da 
educação, assistência social e organizações da sociedade civil. 
Art.3º Para a realização do Censo, serão aplicados questionários, avaliações clínicas, 
entrevistas com familiares ou responsáveis e demais procedimentos necessários para a 
identificação e registro dos casos de TEA atendidos na rede pública municipal. 
Art.4º Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos e para 
subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas integradas, assegurando-se 
o sigilo e a proteção das informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
Art.5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar anualmente os resultados do 
Censo, por meio do site oficial da Prefeitura, no prazo de até 60 (sessenta)dias após sua 
conclusão, e propor medidas para a melhoria do atendimento às pessoas diagnosticadas 
com TEA. 
0 Prdça Araújo Sol:lrinho,s/n, oentro ICEP 54.'735-565 1 CNPJ~ll251:8'32/dOOl-05 
O gabinet.e@slm.pe.gov;b( 9 snoíourencedamatc.pe.qov.bt' 
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Art.6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com universidades, 
instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil para ampliar a eficácia do 
Censo e desenvolver ações voltadas ao atendimento multidisciplinar da pessoa com TEA. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 20 de junho de 2025. 
[u: ~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
0 Pra.ça AraúJó·S:obrinho, s/n, Centro l·CEP 54.735.-565 1 CNPJ. ~ll.25'1:S:32/0óOl-'05 
G gabinéte@slm.pe.g_ov.br 8 seelourencodernato.pe.qov.bt 

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