| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação do § 3° do art. 8° da Lei nº 14.1331 de 1° de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata. |
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Decreto Legislativo nº 004/2025 Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: Regulamenta a
aplicação do § 3° do art. 8° da Lei
nº 14.133, de 1° de abril de 2021,
para dispor sobre regras e
diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe
de apoio, da comissão de
contratação e do-gestor e fiscais
de contratos, no âmbito da
Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1°. Este Decreto regulamenta a aplicação do § 3° do art. 8° da Lei nº
14.133, de 1 ° de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a
atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e do gestor e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO li
DA DESIGNAÇÃO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
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Art. 2°. O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme
disposto no art. 8° da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1 ° A autoridade competente designará por meio de Portaria o agente de
contratação que ficará responsável pela condução dos procedimentos
licitatórios.
§2° O agente de contratação deve exercer atribuições relacionadas a licitações
e contratos ou possuir experiência ou capacitação certificada para a função.
§3° Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução
do certame será designado Pregoeiro.
Art. 3° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por,
no mínimo, 3 (três) membros e no máximo 05(cinco), servidores designados
nos termos do disposto nos arts. 4° e 8°, conforme estabelece o§ 2° do art. 8°
da Lei nº 14.133, de 2021.
EQUIPE DE APOIO
Art. 4° A equipe de apoio e os respectivos membros substitutos serão
designados por Portaria pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação,
observados os requisitos do art. 8° da lei de licitações e contratos
administrativos.
§1° A equipe de apoio deverá ser composta por no máximo, 04 (quatro)
membros.
§2° A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros,
desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art.
11.
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO
Art. 5° A comissão de contratação ou de licitação será designada pela
autoridade máxima do órgão, conforme os requisitos estabelecidos no art. 11, \._ .
entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em ~-Q_ ' " Q(
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
três membros, e será presidida por um deles .
Art. 6° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será
composta de pelo menos 3 (três) servidores e no máximo 05 (cinco)
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pertencentes a quadro da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único. Na modalidade do diálogo competitivo a comissão de
contratação atuará obrigatoriamente, conforme estabelecido no artigo 32, inciso
XI, da Lei nº14.133, de 1° de abril de 2021.
GESTOR E FISCAIS DE CONTRA TOS
Art. 7° A gestão dos contratos será exercida pela autoridade máxima do Órgão.
Parágrafo único. Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a
gestão do contrato poderá ser exercida por qualquer servidor da Câmara
Municipal desde que expressamente designado.
Art. 8° Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da Câmara Municipal designados, por Portaria, pela autoridade
competente, para exercer as funções estabelecidas no art. 23, observados os
requisitos estabelecidos no art. 11.
§ 1 ° Na designação de que trata o caput, serão considerados:
1 - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
11- a complexidade da fiscalização; e
111- a capacidade para o desempenho das atividades.
§2° Os fiscais de contratos deverão observar a Instrução Normativa nº 03/2020
ou ato normativo que a substitua, dentre outros regulamentos a respeito da lei
14.133, de 1° de abril de 2021.
§3° Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização
do ato de designação.
Art. 9° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização deverá ser demonstrada no estudo
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à
celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1 ° do art. 18 da Lei nº
14.133, de 2021 .
Art.1 O. Poderá ser designada uma equipe ou comissão de fiscalização, a ¾, rf
depender do porte do contrato, da dificuldade técnica em exercer o ~
acompanhamento, da qualificação do quadro funcional.
§ 1 º A Equipe ou Comissão de Fiscalização será designada por Portaria e os
membros serão cientificados por meio de assinatura em termo de identificação.
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§2º Aplica-se, no que couber, a Equipe de Fiscalização as disposições desta
Resolução.
Art.11. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - ser servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata;
li - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;
Ili - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Art. 12. O servidor ou empregado público que atuar como agente de
contratação ou integrante da comissão de contratação ou equipe de apoio
deverá exercer sua função no local designado, de forma permanente, habitual
e não eventual, durante o horário semanal de funcionamento do setor.
Parágrafo único. Aquele que não cumprir os requisitos acima não fará jus à
gratificação criada por lei e deverá ser destituído da função.
Art. 13. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio,
de integrante de comissão de contratação ou de fiscal de contratos não poderá
ser recusado pelo agente público.
§ 1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o
fato ao seu superior hierárquico.
§ 2° Na hipótese prevista no§ 1°, a autoridade competente poderá providenciar
a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições,
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor
com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 11 .
Art. 14. A designação para atuação como agente de contratação e/ou
integrante da equipe de apoio será prioritariamente por agente público,
permitidas reconduções, demonstrada participação em curso de capacitação,
treinamento ou reciclagem.
Parágrafo único. Para não haver prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, \
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preferencialmente, serão mantidos os servidores que atuam na função. ~ ~
VEDAÇÃO
Art. 15. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário
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ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar
as vedações previstas no art. 9° da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 16. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei nº
14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área
de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especial.
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art.17. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos,
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na contratação.
CAPÍTULO Ili
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 18. Caberá ao agente de contratação, em especial:
1 - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de
compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
li - acompanhar os trâmites da licitação, promover diligências, se for o caso;
Ili - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1) os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros
ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica, conforme o disposto no §1º do art. 64 da lei nº14.133, de 2021; e
2) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
lei nº14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
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§ 1 ° O agente de contratação deverá atuar na fase externa da licitação e será
auxiliado, por equipe de apoio, de que trata o art. 4°.
§2º O agente responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§3° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se a
prestar apoio técnico com informações relevantes ao desenvolvimento da fase
preparatória da licitação, ao acompanhamento e às eventuais diligências para o
fluxo regular da instrução processual.
§ 4° Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá
participar da elaboração de estudos preliminares, termos de referência, de
pesquisas de preço preliminar e, de minutas de editais.
§5° O servidor designado como agente de contratação poderá delegar a
competência disposta nos incisos I e li do caput, desde que justificadamente.
Art. 19. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria
jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como do responsável
pelo controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o
caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida
que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1 ° do caput do art.
50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
Art. 20. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições, dando o suporte
necessário para o bom desenvolvimento do certame.
§1 ° Dentre as atividades de suporte estão:
1 - Recepção dos licitantes e de seus representantes;
11 - Recepção dos documentos;
Ili - Elaboração de planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao certame;
IV - Criação da Licitação no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas)
e no site da Câmara Municipal;
V - Publicação do Aviso e Edital nos meios de divulgação pertinentes;
VI - Inserção dos documentos referente a fase interna e externa da licitação no {
procedimento administrativo e sistemas cabíveis. ~~
§ 2° A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante,
bem como do controle interno, para o desempenho das funções.
§ 3° Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o§ 1º,
conforme o disposto nos §§1° e 2° do art. 24.
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
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Art. 21. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
1 - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação
de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no parágrafo único do art. 5° e no art. 11;
li - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto no parágrafo único do art. 6°;
111 - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado
registrado e acessível a todos, atribuindolhes eficácia para fins de habilitação e
classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os
requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput,
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, a qual
deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
Art. 22. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica de
assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara Municipal, bem como
do controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações
de que tratam o caput.
ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 23. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de
acordo com as seguintes disposições:
1 - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização do contrato, bem como dos atos necessários à prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção
dos contratos, dentre outros;
11 - fiscalização do contrato: é o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir ~5<.:_ () r
se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto ~
estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de
pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração;
Parágrafo único. As atividades de fiscalização da execução contratual devem
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser
exercidas por servidores públicos ou equipe de fiscalização, se for o caso e as
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atividades de gestão deverão ser realizadas de igual forma pela autoridade
competente.
GESTOR DO CONTRATO
Art. 24. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
1 - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica da execução do
contrato;
li - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato e adotar as medidas necessárias;
Ili - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização
do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de
gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando
relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao
contrato para que atenda a finalidade da Administração;
IV - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do§ 3° do art.
174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a
execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da
Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos
estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas
contratações;
V - diligenciar para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins
de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158
da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal,
conforme o caso.
FISCAL DO CONTRATO
Art. 25. Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
1 - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
11 - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para
a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
Ili - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato,
determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
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V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores
resultados para a Administração, conferindo se as notas fiscais apresentadas
estão de acordo com a medição, material ou serviço executado apresentada
pelo contratado, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob
sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação
contratual;
VIII - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para efeito de
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos
eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento
da despesa, encaminhando ao Controle Interno para ratificação.
RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRA TO
Art. 26. O recebimento do objeto do contrato ficará a cargo do fiscal ou equipe
de fiscalização, sob supervisão do gestor.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo observará a regulamentação específica ou serão
definidos no contrato, nos termos no§ 3° do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
TERCEIROS CONTRATADOS
Art. 27. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado,
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado
para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação e
pela fiscalização do contrato.
§ 1 ° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos
agentes públicos condutores da licitação.
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 28. Os agentes públicos designados como agente de contratação,
integrante de comissão, equipe de apoio, gestor ou fiscal do contrato poderão
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ser auxiliados pelo departamento jurídico e controladoria interna da Câmara
Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução das suas
funções.
§ 1 ° O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as
normas internas da Câmara Municipal quanto ao fluxo procedimental.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no§ 1°, a solicitação de auxílio ao departamento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3° Na prestação de auxílio, o responsável pelo controle interno observará a
supervisão técnica e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de risco e controle interno administrativo da gestão de
contratações.
DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRA TOS
Art. 29. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato, deverão ser efetuadas em até 30 (trinta) dias contados da instrução
do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, gestor/autoridade competente, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 30. Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos
operacionais a serem observadas na atuação do agente de contratação, da
equipe de apoio, da comissão de contratação, do gestor e fiscais de contratos,
poderão ser emitidas, desde que observadas as disposições desta Resolução.
Art. 31. Em caso de omissão ou ainda nos casos em que não houver
incompatibilidade, serão aplicadas as normas expedidas pela SEGES/ME, do
Governo Federal, nos termos do 187 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 32. O Poder Legislativo de São Lourenço da Mata deverá capacitar
anualmente os servidores que trabalham direta e indiretamente com
contratações públicas.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, consignadas no Orçamento Geral do
Município .
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Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025 .
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