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norma nº 3131/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3131 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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GOVERNO MUN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
LEI Nº 3.131/2025 
Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de São Lourenço da Mata e dá 
outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Municipal, com a 
finalidade de formular, implementar e monitorar a política pública local de segurança 
alimentar e nutricional e integrar-se ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN). 
Parágrafo único. O SISAN Municipal observará os princípios, diretrizes e objetivos 
previstos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Decreto Federal nº 
7.272, de 25 de agosto de 2010, e na legislação municipal pertinente. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 2º São princípios do SISAN Municipal: 
I - o respeito à dignidade da pessoa humana e à realização progressiva do direito humano 
à alimentação adequada e saudável; 
II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional como políticas públicas de Estado; 
III - a universalidade, equidade e intersetorialidade no acesso à alimentação adequada; 
IV - a participação social e o controle democrático das políticas públicas; 
V - a articulação entre governo e sociedade civil; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br @saolourehcodamata.pe.gov.br 
GOVERNtJ MUN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CUlADEQUE ACOUiE ERVAnÇA 
VI - a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das informações. 
Art. 3º O SISAN Municipal tem por objetivos: 
I - formular e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - promover a articulação intersetorial entre os órgãos públicos municipais; 
III - fomentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das ações; 
IV - garantir o acesso universal, regular e permanente a alimentos de qualidade, em 
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais; 
V - incentivar a produção e a comercialização de alimentos provenientes da agricultura 
familiar e de práticas sustentáveis, valorizando a produção local e a biodiversidade. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL 
Art. 4º O SISAN Municipal será composto por: 
I - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a ser 
criado por lei específica, com caráter consultivo, deliberativo e de controle social; 
II - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN 
Municipal), instância de articulação intergovernamental, também instituída por lei 
própria; 
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta cujas 
ações se relacionem com a temática; 
IV - as instituições da sociedade civil com atuação comprovada na área de segurança 
alimentar e nutricional. 
CAPÍTULO IV 
DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL 
Art. 5º O Município de São Lourenço da Mata poderá aderir formalmente ao SISAN 
Nacional, mediante ato do Poder Executivo, observados os requisitos e normas 
estabelecidos pelos entes federativos superiores. 
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o gabinete@slm.pe.gov.br e scolourencodcrnoto.pe.qov.br 
GOVERNO MUN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata/PE, 20 de agosto de 2025. 
u{;k VA 
VINÍCIUS LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata/PE 
~v,~~I 
e São Loureoco ca !i'a\~ · PE 
Marce-lo Lannes 
Procurador Geral do Município 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.25'1.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br Cf) saol.ourencodamata.pe.gov.br 

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