| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3131 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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GOVERNO MUN!CIPAL
SÃO LOURENÇO
DAMATA
LEI Nº 3.131/2025
Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de São Lourenço da Mata e dá
outras providências.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Municipal, com a
finalidade de formular, implementar e monitorar a política pública local de segurança
alimentar e nutricional e integrar-se ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN).
Parágrafo único. O SISAN Municipal observará os princípios, diretrizes e objetivos
previstos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Decreto Federal nº
7.272, de 25 de agosto de 2010, e na legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios do SISAN Municipal:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana e à realização progressiva do direito humano
à alimentação adequada e saudável;
II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional como políticas públicas de Estado;
III - a universalidade, equidade e intersetorialidade no acesso à alimentação adequada;
IV - a participação social e o controle democrático das políticas públicas;
V - a articulação entre governo e sociedade civil;
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SÃO LOURENÇO
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CUlADEQUE ACOUiE ERVAnÇA
VI - a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das informações.
Art. 3º O SISAN Municipal tem por objetivos:
I - formular e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - promover a articulação intersetorial entre os órgãos públicos municipais;
III - fomentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das ações;
IV - garantir o acesso universal, regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;
V - incentivar a produção e a comercialização de alimentos provenientes da agricultura
familiar e de práticas sustentáveis, valorizando a produção local e a biodiversidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 4º O SISAN Municipal será composto por:
I - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), a ser
criado por lei específica, com caráter consultivo, deliberativo e de controle social;
II - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN
Municipal), instância de articulação intergovernamental, também instituída por lei
própria;
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta cujas
ações se relacionem com a temática;
IV - as instituições da sociedade civil com atuação comprovada na área de segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL
Art. 5º O Município de São Lourenço da Mata poderá aderir formalmente ao SISAN
Nacional, mediante ato do Poder Executivo, observados os requisitos e normas
estabelecidos pelos entes federativos superiores.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata/PE, 20 de agosto de 2025.
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VINÍCIUS LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata/PE
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e São Loureoco ca !i'a\~ · PE
Marce-lo Lannes
Procurador Geral do Município
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