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norma nº 3136/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3136 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a incorporação de gratificações ao vencimento base dos professores efetivos do magistério público municipal que ingressaram na carreira até 31 de dezembro de 2024, e sobre a revisão dos critérios para concessão das gratificações por difícil acesso e zona rural, e dá outras providências.
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GOVERNO MUN!CIP-AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE ERVAflÇR 
LEI Nº 3.136/2025. 
EMENTA: Dispõe sobre a incorporação de gratificações ao 
vencimento base dos professores efetivos do magistério público 
municipal que ingressaram na carreira até 31 de dezembro de 
2024, e sobre a revisão dos critérios para concessão das 
gratificações por difícil acesso e zona rural, e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º - Ficam incorporadas ao vencimento base dos professores efetivos do Magistério 
Público Municipal da Rede Municipal de Ensino de São Lourenço da Mata, que tenham 
ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2024, as seguintes gratificações: 
I - Gratificação de Insalubridade (Pó de Giz); 
II - Gratificação por Difícil Acesso; 
III - Gratificação por Atuação na Zona Rural. 
IV - Gratificação de Regência de Classe. 
Art. 2º - A incorporação das gratificações previstas no artigo anterior será efetuada com 
base na média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 24 (vinte e-quatro) meses 
anteriores à publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A incorporação referida neste artigo produzirá efeitos exclusivamente 
para os servidores ativos e será considerada para fins de aposentadoria, observado o 
disposto nas legislações previdenciárias aplicáveis. 
Art. 3º - Os professores que tiverem suas gratificações incorporadas nos termos desta Lei 
não farão jus, a partir da publicação desta norma, ao pagamento das referidas verbas a 
título de adicional, gratificação ou qualquer outro título. 
Art. 4º - A concessão das gratificações por Difícil Acesso e por atuação na Zona Rural, 
a partir da vigência desta Lei, será restrita às escolas que: 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
()gabinete@slm.pe.gov.br esaolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUN!CIPAL 
SÃO LOUREN'ÇO 
DAMATA 
ClDAOEQUEACOLHEERVRrlÇA 
I - Estiverem localizadas a uma distância superior a 1.000 metros do ponto mais próximo 
de transporte público regular, no caso da Zona Urbana; 
II - Estiverem situadas em locais com comprovada ausência de infraestrutura adequada 
de acesso, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1 º A caracterização das unidades escolares para efeitos deste artigo será realizada por 
meio de ato do Poder Executivo, mediante avaliação técnica fundamentada da Secretaria 
de Educação. 
§2º A cada 12 (doze) meses, será realizada nova avaliação para revalidação da condição 
de dificil acesso ou zona rural. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. Ficam expressamente revogados: 
I - o § 1 º do art. 20 da Lei nº 1.928/1998 e suas alterações; 
II - os dispositivos da Lei nº 1.958/2000, da Lei nº 2.401/2013, da Lei nº 2.514/2016 e 
demais normas que disponham sobre a concessão, composição ou pagamento das 
gratificações ora incorporadas, naquilo que forem incompatíveis com esta Lei. 
São Lourenço da Mata, 26 de agosto de 2025. 
Vinícius Labanca 
-PREFEITO￾Pieleu , 
arce\o Lannes 
rocurador Geral do MunicillÍO 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: lt251.832/dOOl-05 
Ogabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br 

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