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norma nº 3140/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3140 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaInstitui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e dá outras providências.
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~ 
GO.VERN1J MUN!Cli>AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
ClDADEQUE ACOUfE E El'/AílÇA. 
LEI Nº 3.140/2025 
Institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional - CAISAN Municipal e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Câmara Intersetorial 
de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, instância de articulação 
entre os órgãos da administração pública direta e indireta, responsável por coordenar e 
integrar as ações e programas vinculados à política municipal de segurança alimentar e 
nutricional. 
Art. 2º A CAISAN integra a estrutura do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - SISAN Municipal, e tem como finalidade: 
I - coordenar a formulação e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional; 
II - integrar e monitorar as ações intersetoriais das diversas secretarias e órgãos 
envolvidos; 
III - propor metas, indicadores e estratégias de atuação conjunta no campo da segurança 
alimentar; 
IV - subsidiar o Poder Executivo nas decisões sobre recursos e ações integradas. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º A CAISAN será composta por representantes titulares e suplentes, designados 
pelo Chefe do Poder Executivo, das seguintes pastas ou órgãos: 
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à Cidadania; 
II - Secretaria de Educação; 
III - Secretaria de Saúde; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
G,gabinete@slm.pe.gov.br G)saol.ourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUl/!ClPAL 
SÃO LOURENÇO 
~MATA. 
CIDADE QµEACOUtE E.RVAnÇA 
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 
V - Secretaria de Planejamento e Gestão; 
VI - Secretaria de Finanças; 
VII - Secretaria de Cultura; 
VIII - Procuradoria Geral do Município. 
§1 º Outros órgãos municipais poderão ser convidados a participar das reuniões da 
CAISAN, conforme a pauta temática. 
§2° A coordenação da CAISAN será exercida pela Secretaria mencionada no inciso I. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 4º A CAISAN reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, 
sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação. 
Art. 5º As decisões da CAISAN deverão ser registradas em ata e divulgadas no portal da 
transparência do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º A CAISAN Municipal poderá instituir comissões técnicas ou grupos de trabalho 
para estudos e formulação de propostas específicas. 
Art. 7° O funcionamento da CAISAN será regulamentado por Decreto do Poder 
Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as dotações já 
consignadas no Orçamento-Geral do Município. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Lei que institui o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Municipal. 
São Lourenço da Mata, 29 de agosto de 2025 
~ ~ 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito- 
;.~:,0.~e·são Lourenco da Mata· PE 
Marcelo Lannes 
Prccurado: Geral do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro l ·CEP 54.735-565 1 CNP-J: 11.251'832/àObl-05 
o ga binete@slm.pe.gov.br e scolou rencodornoto.pe.qov.bt 

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