| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3140 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1965 |
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~ GO.VERN1J MUN!Cli>AL SÃO LOURENÇO DAMATA ClDADEQUE ACOUfE E El'/AílÇA. LEI Nº 3.140/2025 Institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1 º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, instância de articulação entre os órgãos da administração pública direta e indireta, responsável por coordenar e integrar as ações e programas vinculados à política municipal de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º A CAISAN integra a estrutura do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Municipal, e tem como finalidade: I - coordenar a formulação e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - integrar e monitorar as ações intersetoriais das diversas secretarias e órgãos envolvidos; III - propor metas, indicadores e estratégias de atuação conjunta no campo da segurança alimentar; IV - subsidiar o Poder Executivo nas decisões sobre recursos e ações integradas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A CAISAN será composta por representantes titulares e suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, das seguintes pastas ou órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção à Cidadania; II - Secretaria de Educação; III - Secretaria de Saúde; 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 G,gabinete@slm.pe.gov.br G)saol.ourencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUl/!ClPAL SÃO LOURENÇO ~MATA. CIDADE QµEACOUtE E.RVAnÇA IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; V - Secretaria de Planejamento e Gestão; VI - Secretaria de Finanças; VII - Secretaria de Cultura; VIII - Procuradoria Geral do Município. §1 º Outros órgãos municipais poderão ser convidados a participar das reuniões da CAISAN, conforme a pauta temática. §2° A coordenação da CAISAN será exercida pela Secretaria mencionada no inciso I. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4º A CAISAN reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação. Art. 5º As decisões da CAISAN deverão ser registradas em ata e divulgadas no portal da transparência do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A CAISAN Municipal poderá instituir comissões técnicas ou grupos de trabalho para estudos e formulação de propostas específicas. Art. 7° O funcionamento da CAISAN será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as dotações já consignadas no Orçamento-Geral do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Lei que institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Municipal. São Lourenço da Mata, 29 de agosto de 2025 ~ ~ VINÍCIUS LABANCA -Prefeito- ;.~:,0.~e·são Lourenco da Mata· PE Marcelo Lannes Prccurado: Geral do Municipio 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro l ·CEP 54.735-565 1 CNP-J: 11.251'832/àObl-05 o ga binete@slm.pe.gov.br e scolou rencodornoto.pe.qov.bt