br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 3153/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3153 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaInstitui o Programa Câmara Mirim no município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
native_id1975

Originating matéria

matéria 9160 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GOVERNO MUNiCIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACO!JiE ERVAf!ÇA 
LEI Nº 3.153/2025 
EMENTA: Institui o 
Programa Câmara Mirim no 
município de São Lourenço da Mata 
e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Programa 
Câmara Mirim, com o objetivo de promover a educação política, a cidadania e o 
conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal entre os estudantes 
da rede pública e privada de ensino do município. 
Art. 2º - O Programa Câmara Mirim tem por finalidade: 
I - estimular o exercício da cidadania e da democracia participativa; 
II - proporcionar aos alunos a vivência prática do processo legislativo municipal; 
III - incentivar o debate e a apresentação de propostas de interesse coletivo; 
IV - aproximar a juventude do Poder Legislativo Municipal, fortalecendo a consciência 
cívica. 
Art. 3º -A Secretaria Municipal de Educação e a Câmara Municipal de São Lourenço da 
Mata firmarão convênio de cooperação técnica, visando: 
I - selecionar e inscrever estudantes para participação no programa; 
II - organizar visitas guiadas e atividades de formação; 
III - disponibilizar materiais educativos e pedagógicos; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.25,L832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUN!Clf>AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E RVMÇR 
IV - garantir estrutura necessária para a realização das sessões do Câmara Mirim no 
plenário da Câmara. 
Art. 4° - Poderão participar do Programa Câmara Mirim alunos regularmente 
matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e no Ensino Médio 
das escolas situadas no município. 
§ 1 º Cada unidade escolar poderá indicar representantes, respeitando critérios de 
desempenho escolar, interesse cívico e engajamento em atividades comunitárias. 
§ 2º A participação no programa será gratuita, vedada qualquer forma de cobrança ao 
aluno ou à unidade de ensino. 
Art. 5º - O Programa Câmara Mirim será desenvolvido nas seguintes etapas: 
I - Capacitação: os alunos participantes assistirão a, no mínimo, uma sessão ordinária da 
Câmara Municipal, acompanhando o funcionamento e os trâmites legislativos; 
II - Votação escolar: cada escola participante realizará processo de votação interna para 
eleger seus representantes mirins; 
III - Sessão Câmara Mirim: os estudantes eleitos ocuparão simbolicamente as cadeiras 
dos vereadores durante um dia, apresentando suas propostas, debatendo e votando pautas 
de interesse da comunidade; 
IV - Registro e encaminhamento: as propostas aprovadas pelos vereadores mirins serão 
registradas e encaminhadas à Mesa Diretora, podendo subsidiar ações, indicações e 
proposições legislativas. 
Art. 6º - As sessões do Programa Câmara Mirim serão presididas pelo(a) Presidente da 
Comissão de Educação da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata ou por 
vereador(a) indicado por esta comissão, que conduzirá os trabalhos e orientará os alunos 
durante a simulação legislativa. 
Art. 7º - Caberá à Câmara Municipal fornecer estrutura técnica, servidores de apoio e material 
necessário para realização das sessões do Câmara Mirim. 
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação será responsável por organizar o 
transporte escolar, quando necessário, e disponibilizar apoio pedagógico aos estudantes durante 
as atividades. 
f) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br C!!t\) saolou rencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E RVAflÇR 
Art. 8º - A Câmara Municipal e a Secretaria Municipal de Educação promoverão ampla 
divulgação do Programa Câmara Mirim em escolas, meios digitais, redes sociais e outros 
canais de comunicação, incentivando a participação dos estudantes. 
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser firmadas parcerias com 
entidades privadas, órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 1 O de outubro de 2025 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾w42e:1'"' 
f "(coda ti\ata · Pé 
elo Lannes 
Procurador Geral do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 
G gabinete@slm.pe.gov.br @saolourenc0damata.pe.gov.br 

open original →