| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3153 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Institui o Programa Câmara Mirim no município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
| native_id | 1975 |
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GOVERNO MUNiCIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACO!JiE ERVAf!ÇA LEI Nº 3.153/2025 EMENTA: Institui o Programa Câmara Mirim no município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o Programa Câmara Mirim, com o objetivo de promover a educação política, a cidadania e o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal entre os estudantes da rede pública e privada de ensino do município. Art. 2º - O Programa Câmara Mirim tem por finalidade: I - estimular o exercício da cidadania e da democracia participativa; II - proporcionar aos alunos a vivência prática do processo legislativo municipal; III - incentivar o debate e a apresentação de propostas de interesse coletivo; IV - aproximar a juventude do Poder Legislativo Municipal, fortalecendo a consciência cívica. Art. 3º -A Secretaria Municipal de Educação e a Câmara Municipal de São Lourenço da Mata firmarão convênio de cooperação técnica, visando: I - selecionar e inscrever estudantes para participação no programa; II - organizar visitas guiadas e atividades de formação; III - disponibilizar materiais educativos e pedagógicos; 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.25,L832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUN!Clf>AL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE E RVMÇR IV - garantir estrutura necessária para a realização das sessões do Câmara Mirim no plenário da Câmara. Art. 4° - Poderão participar do Programa Câmara Mirim alunos regularmente matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e no Ensino Médio das escolas situadas no município. § 1 º Cada unidade escolar poderá indicar representantes, respeitando critérios de desempenho escolar, interesse cívico e engajamento em atividades comunitárias. § 2º A participação no programa será gratuita, vedada qualquer forma de cobrança ao aluno ou à unidade de ensino. Art. 5º - O Programa Câmara Mirim será desenvolvido nas seguintes etapas: I - Capacitação: os alunos participantes assistirão a, no mínimo, uma sessão ordinária da Câmara Municipal, acompanhando o funcionamento e os trâmites legislativos; II - Votação escolar: cada escola participante realizará processo de votação interna para eleger seus representantes mirins; III - Sessão Câmara Mirim: os estudantes eleitos ocuparão simbolicamente as cadeiras dos vereadores durante um dia, apresentando suas propostas, debatendo e votando pautas de interesse da comunidade; IV - Registro e encaminhamento: as propostas aprovadas pelos vereadores mirins serão registradas e encaminhadas à Mesa Diretora, podendo subsidiar ações, indicações e proposições legislativas. Art. 6º - As sessões do Programa Câmara Mirim serão presididas pelo(a) Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata ou por vereador(a) indicado por esta comissão, que conduzirá os trabalhos e orientará os alunos durante a simulação legislativa. Art. 7º - Caberá à Câmara Municipal fornecer estrutura técnica, servidores de apoio e material necessário para realização das sessões do Câmara Mirim. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação será responsável por organizar o transporte escolar, quando necessário, e disponibilizar apoio pedagógico aos estudantes durante as atividades. f) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br C!!t\) saolou rencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUN!CIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE E RVAflÇR Art. 8º - A Câmara Municipal e a Secretaria Municipal de Educação promoverão ampla divulgação do Programa Câmara Mirim em escolas, meios digitais, redes sociais e outros canais de comunicação, incentivando a participação dos estudantes. Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser firmadas parcerias com entidades privadas, órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 1 O de outubro de 2025 VINÍCIUS LABANCA -Prefeitow42e:1'"' f "(coda ti\ata · Pé elo Lannes Procurador Geral do Municipio 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 G gabinete@slm.pe.gov.br @saolourenc0damata.pe.gov.br