| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3154 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.086/2024, para reestruturar as competências relativas ao Controle Urbano no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. |
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GOVERN O M UNICIPAL
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CIDADE QUE ACOI.HE E AVMÇA
LEI Nº 3.154/2025
Altera a Lei Municipal nº 3.086/2024, para
reestruturar as competências relativas ao Controle
Urbano no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII,
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele
sanciona a seguinte lei.
Art. 1 º O inciso II, que faz referência à' Secretaria Executiva de Planejamento, do art. 1 O da
Lei Ordinária Municipal nº 3.086, de 26 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II - A Secretaria Executiva de Planejamento com as seguintes competências e
atribuições:
I - Planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento do Município;
II - Promover o alinhamento estratégico da gestão governamental, interagindo com
todas as secretarias municipais e suas secretarias executivas, tendo por base os
instrumentos de gestão do Município;
III - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e demais
órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos
financeiros junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e
agências governamentais e não-governamentais estrangeiras, e monitorar sua
aplicação;
IV - Planejar e coordenar as atividades de organização, modernização e
desenvolvimento institucional da Administração Direta do Poder Executivo;
V - Coordenar as atividades relacionadas com a gestão do sistema de informação
Municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais específicos;
VI - Planejar, coordenar e executar o processo de definição das prioridades de
investimento por parte da população, através do Orçamento Participativo- OP;
VII - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades
Administração Pública, a abertura de canais de participação popular
administração municipal;
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UI
GOVERNO M UNíCJPAl
SÃO LOURENÇO
DAMATA
CfCADEQUE FICOUiEEAVMÇA
VIII - coordenar os processos de definição e elaboração de programas e projetos
Inter setoriais de governo, de forma a integrar os esforços voltados para a
implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
IX - Coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na
elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anuais;
X - Monitorar, junto aos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, a
execução orçamentária, de forma a garantir a legal e correta utilização dos recursos
disponíveis no orçamento municipal;
XI - planejar e coordenar a implantação de programas para a melhoria da qualidade
e eficiência na prestação dos serviços públicos municipais;
XII - planejar e coordenar as atividades voltadas para a inclusão digital no
Município;
XIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades voltadas para a prestação
de serviços à população através de portal de serviços na internet (governo
eletrônico);
XIV - elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada das
atividades econômicas e de ocupação do espaço urbano do Município;
XV - Coordenar e supervisionar as atividades de informatização da Prefeitura
Municipal;
XVI - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do
Governo Municipal.
XVII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e
recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos
emanados do Chefe do Poder Executivo;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
XIX - Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação
de Uso e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do
desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu
monitoramento;"
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O gobinete@slm.pe.gov.br @saolourencodarnatq.pe.gov.br
Q'OV2RNO MUN!CJP,AL
SÃOJ4B'ÇO
CICADEQUE ÀOOLHE E AVAÍ'IÇA
Art. 2º Fica revogada a menção às competências de controle urbano, alvarás, embargo de obras,
e fiscalização urbanística contida, de forma implícita ou explícita, na Secretaria Executiva de
Agricultura e Meio Ambiente e nas respectivas diretorias e divisões previstas na Lei nº
3.105/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, PE, 20 de outubro de 2025.
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VINÍCIUS LABANCA
PREFEITO
PrEÍE1~Sãtr[oUrEnCó oa T,•ata · PE
Marcelo Lannes
recurador Geral do Municipio
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, oentro I cs P 54.735-565 I CNPJ:, 1L251.'H32/G00J-05
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