| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3158 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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BOVERN~ MUN!Clf'AL
SÃO LOURENÇO DAMATA.
CIDAOE QUE ACOlHEEAVMÇA
LEI Nº 3.158/2025
Dispõe sobre a representação por
advogado em processos administrativos
no âmbito do Município de São Lourenço
da Mata e dá outras providências.
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1 º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
autárquica, fundacional e das empresas públicas em que o Município de São
Lourenço da Mata detenha controle acionário, o direito de todo aquele que seja parte
ou interessado em processos administrativos de qualquer natureza de se fazer assistir
por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir a presença obrigatória do
profissional.
Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito integral
ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o
pleno exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia.
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as
intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em
seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em
favor da parte ou interessado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais
serão contados a partir da ciência do advogado.
Art. 4° Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do
constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada
prévia do contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja
realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte.
Art. 5º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados
no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e
das empresas públicas controladas pelo Município de São Lourenço da Mata.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
São Lourenço da Mr;:. l z: de 2025.
Vinícius Labanca
Prefeito anourenco da Mata· PE
rcelo Lannes
curador Geral do fAunicipio
0 Praça Araújo sobrlnho, s/n, Centro I CEP 54.7;35-5(')~ 1 CNP'J.: lt2E:fl.8-3-2j0001-05
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