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norma nº 3158/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3158 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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BOVERN~ MUN!Clf'AL 
SÃO LOURENÇO DAMATA. 
CIDAOE QUE ACOlHEEAVMÇA 
LEI Nº 3.158/2025 
Dispõe sobre a representação por 
advogado em processos administrativos 
no âmbito do Município de São Lourenço 
da Mata e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, 
autárquica, fundacional e das empresas públicas em que o Município de São 
Lourenço da Mata detenha controle acionário, o direito de todo aquele que seja parte 
ou interessado em processos administrativos de qualquer natureza de se fazer assistir 
por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir a presença obrigatória do 
profissional. 
Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito integral 
ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o 
pleno exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia. 
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as 
intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em 
seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em 
favor da parte ou interessado. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais 
serão contados a partir da ciência do advogado. 
Art. 4° Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do 
constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada 
prévia do contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja 
realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte. 
Art. 5º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados 
no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e 
das empresas públicas controladas pelo Município de São Lourenço da Mata. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
São Lourenço da Mr;:. l z: de 2025. 
Vinícius Labanca 
Prefeito anourenco da Mata· PE 
rcelo Lannes 
curador Geral do fAunicipio 
0 Praça Araújo sobrlnho, s/n, Centro I CEP 54.7;35-5(')~ 1 CNP'J.: lt2E:fl.8-3-2j0001-05 
G)gabinete@slm.pe.gov.br 9 soolourenocdomoto.pe.qovbr 

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