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norma nº 3162/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3162 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a garantia do direito de reunião e manifestação religiosa de alunos durante o intervalo escolar no âmbito do município de São Lourenço da Mata.
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GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E AVMÇA 
LEI Nº 3.162/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a garantia do 
direito de reunião e manifestação religiosa de 
alunos durante o intervalo escolar no âmbito 
do município de São Lourenço da Mata. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, 
XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica assegurado aos alunos das instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do 
município de São Lourenço da Mata, o direito de se reunirem e professarem sua fé durante o 
horário de intervalo escolar, sem prejuízo para a grade curricular e sem qualquer forma de coação 
ou proselitismo institucional. 
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo observará o respeito mútuo entre os 
estudantes, a não interrupção das atividades pedagógicas e a manutenção de um ambiente escolar 
harmonioso e inclusivo, em consonância com os princípios da laicidade do Estado e da liberdade 
religiosa. 
Art. 2º As instituições de ensino deverão orientar seus corpos docente e discente sobre a garantia 
e os limites deste direito, promovendo o diálogo e o entendimento acerca da diversidade religiosa 
presente na comunidade escolar. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025. 
ÚA [A,_ 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾0 Praça Aroú]o sobrinho, s/n, Centro I CEP 54;.735-565 1 QNN~ ll.25l.8:S2Í'000l-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br (i) sooíourencodorncro.pe.qover 

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