| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3162 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do direito de reunião e manifestação religiosa de alunos durante o intervalo escolar no âmbito do município de São Lourenço da Mata. |
| native_id | 1984 |
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GOVERNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE E AVMÇA LEI Nº 3.162/2025 EMENTA: Dispõe sobre a garantia do direito de reunião e manifestação religiosa de alunos durante o intervalo escolar no âmbito do município de São Lourenço da Mata. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Fica assegurado aos alunos das instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do município de São Lourenço da Mata, o direito de se reunirem e professarem sua fé durante o horário de intervalo escolar, sem prejuízo para a grade curricular e sem qualquer forma de coação ou proselitismo institucional. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo observará o respeito mútuo entre os estudantes, a não interrupção das atividades pedagógicas e a manutenção de um ambiente escolar harmonioso e inclusivo, em consonância com os princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa. Art. 2º As instituições de ensino deverão orientar seus corpos docente e discente sobre a garantia e os limites deste direito, promovendo o diálogo e o entendimento acerca da diversidade religiosa presente na comunidade escolar. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025. ÚA [A,_ VINÍCIUS LABANCA -Prefeito0 Praça Aroú]o sobrinho, s/n, Centro I CEP 54;.735-565 1 QNN~ ll.25l.8:S2Í'000l-05 O gabinete@slm.pe.gov.br (i) sooíourencodorncro.pe.qover