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norma nº 3167/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3167 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaEstabelece diretrizes para a Proteção e Atenção integral aos órfãos do Feminicídio no Município de São Lourenço da Mata, e dá providências correlatas.
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G O V E ltN O M U N I C I P AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
LEI Nº 3.167/2025 
EMENTA: Estabelece diretrizes para a Proteção e 
Atenção integral aos Órfãos do Feminicídio no 
Município de São Lourenço da Mata, e dá 
providências correlatas. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, 
XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Municipal de Proteção e 
Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio. 
§ 1 º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes 
dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de 
flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de 
feminicídio, nos termos que dispõem as Leis Federais nº 13.104, de 9 de março de 2015, e nº 
11.340, de 7 de agosto de 2006. 
§ 2º A atenção multissetorial às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio deverá 
compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, 
à moradia, e à educação. 
§ 3º A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio será 
orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos 
adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 
13 de julho de 1990. 
Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio 
assegurará a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem 
violência, preservando sua saúde fisica e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos 
específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações 
domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, 
abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017. 
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, a Política Municipal deve incentivar 
a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, de órfãos do 
feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às 
Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 3º São princípios para a implementação da Política Municipal de Proteção e Atenção 
Integral aos Órfãos do Feminicídio: 
I - O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema 
Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54:735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 \}J 
o ga binete@slm.pe,,gov.br e 'Saciou reneodorrroto.pe.qov.br 
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G O V E R:;N O M U N I C I P AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUEACOUiE EÀVMÇA 
II - O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta. 
III - O acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados. 
IV - O atendimento individualizado e humanizado, respeitando a identidade social e cultural da 
família. 
V - A vedação às condutas de violência institucional, nos termos do artigo 4°, IV, da Lei Federal 
nº 13.431, de 4 de abril de 2017. 
Art. 4° São diretrizes para a instituição da Política Municipal: 
I - Elaboração de um banco de dados municipal com informações quantitativas e qualitativas 
sobre órfãos do feminicídio. 
II - Incentivo à busca ativa pela rede local de apoio. 
III - Obrigatoriedade de atuação do Conselho Tutelar competente para articular os serviços de 
proteção ao ser notificado sobre casos de feminicídio. 
IV - Atendimento, pelo Conselho Tutelar, para encaminhamento de denúncias ao Ministério 
Público e aplicação de medidas protetivas. 
V - Atendimento por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
preferencialmente pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), 
para concessão de beneficias socioassistenciais emergenciais. 
VI - No caso de órfãos em que os responsáveis não forem contribuintes do INSS, o Poder 
Executivo Municipal poderá estabelecer beneficio específico em lei própria. 
VII - Realização de escuta especializada de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal 
nº 13.431/2017. 
VIII - Observância de decisões judiciais relativas à guarda e à perda do poder familiar, conforme 
a Lei Federal nº 10.406/2002. 
IX - Atendimento, em grupo terapêutico ou individual, pelos Centros de Atenção Psicossocial 
(CAPS). 
X - Capacitação e acompanhamento de pessoas que oferecerão lar provisório. 
XI - Oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias. 
XII - Garantia do direito à educação, priorizando a matrícula de dependentes de mulheres vítimas 
de feminicídio na instituição educacional mais próxima ao domicílio. 
XIII - Oferta de capacitação continuada aos servidores da rede de proteção. 
XIV - Promoção de campanhas permanentes sobre os direitos de familiares de vítimas 
feminicídio. 
0 Praça Araújo sobrinho, s/n, Centro I CEP 54,:735-565 1 CNPJ: 11:251.8'.3,2/0001-05 
Qgabinete@Slm.pe.gov.br E&saoloureneoçlamata.pe.gov.or 
d~ 
GOVER,NO, M UNICIPJ\L 
SÃO LOURENÇO DAMATA. 
CUlADE QUE ACOLHE E AVRnÇA 
XV - Monitoramento da adesão voluntária de familiares aos serviços articulados. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias 
após sua publicação. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025. 
UM~ 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito- )/ 
0 Praça Araújo sobrínho, s/n, Centro I CEP 54735-565 1 CNPJ: ll:25t8H2/00'01-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br e soolourencodornoto.pe.qov.br 

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