| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3167 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a Proteção e Atenção integral aos órfãos do Feminicídio no Município de São Lourenço da Mata, e dá providências correlatas. |
| native_id | 1989 |
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G O V E ltN O M U N I C I P AL SÃO LOURENÇO DAMATA LEI Nº 3.167/2025 EMENTA: Estabelece diretrizes para a Proteção e Atenção integral aos Órfãos do Feminicídio no Município de São Lourenço da Mata, e dá providências correlatas. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio. § 1 º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de feminicídio, nos termos que dispõem as Leis Federais nº 13.104, de 9 de março de 2015, e nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 2º A atenção multissetorial às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio deverá compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, e à educação. § 3º A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio assegurará a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde fisica e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, a Política Municipal deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º São princípios para a implementação da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio: I - O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54:735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 \}J o ga binete@slm.pe,,gov.br e 'Saciou reneodorrroto.pe.qov.br \ G O V E R:;N O M U N I C I P AL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUEACOUiE EÀVMÇA II - O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta. III - O acolhimento como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados. IV - O atendimento individualizado e humanizado, respeitando a identidade social e cultural da família. V - A vedação às condutas de violência institucional, nos termos do artigo 4°, IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Art. 4° São diretrizes para a instituição da Política Municipal: I - Elaboração de um banco de dados municipal com informações quantitativas e qualitativas sobre órfãos do feminicídio. II - Incentivo à busca ativa pela rede local de apoio. III - Obrigatoriedade de atuação do Conselho Tutelar competente para articular os serviços de proteção ao ser notificado sobre casos de feminicídio. IV - Atendimento, pelo Conselho Tutelar, para encaminhamento de denúncias ao Ministério Público e aplicação de medidas protetivas. V - Atendimento por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), preferencialmente pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), para concessão de beneficias socioassistenciais emergenciais. VI - No caso de órfãos em que os responsáveis não forem contribuintes do INSS, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer beneficio específico em lei própria. VII - Realização de escuta especializada de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017. VIII - Observância de decisões judiciais relativas à guarda e à perda do poder familiar, conforme a Lei Federal nº 10.406/2002. IX - Atendimento, em grupo terapêutico ou individual, pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). X - Capacitação e acompanhamento de pessoas que oferecerão lar provisório. XI - Oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias. XII - Garantia do direito à educação, priorizando a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídio na instituição educacional mais próxima ao domicílio. XIII - Oferta de capacitação continuada aos servidores da rede de proteção. XIV - Promoção de campanhas permanentes sobre os direitos de familiares de vítimas feminicídio. 0 Praça Araújo sobrinho, s/n, Centro I CEP 54,:735-565 1 CNPJ: 11:251.8'.3,2/0001-05 Qgabinete@Slm.pe.gov.br E&saoloureneoçlamata.pe.gov.or d~ GOVER,NO, M UNICIPJ\L SÃO LOURENÇO DAMATA. CUlADE QUE ACOLHE E AVRnÇA XV - Monitoramento da adesão voluntária de familiares aos serviços articulados. Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 22 de outubro de 2025. UM~ VINÍCIUS LABANCA -Prefeito- )/ 0 Praça Araújo sobrínho, s/n, Centro I CEP 54735-565 1 CNPJ: ll:25t8H2/00'01-05 O gabinete@slm.pe.gov.br e soolourencodornoto.pe.qov.br