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norma nº 3172/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3172 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o “Dia Municipal da Síndrome de Down”, a ser comemorado anualmente em 21 de março e dá outras providências.
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GOVERNO M UNICIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E RVMÇA 
LEI Nº 3.172/2025 
EMENTA: Institui o "Dia Municipal da Síndrome de 
Down", a ser comemorado anualmente em 21 de março 
e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 
60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art.1 º Fica instituído, no âmbito do município de São Lourenço da Mata, o "Dia da Síndrome 
de Down", a ser comemorado anualmente no dia 21 (vinte e um) de março. 
Parágrafo Único. O Dia Municipal da Síndrome de Down passará a constar no calendário 
oficial de eventos do Município. 
Art.2º Nesta data poderão participar das atividades a Câmara Municipal de Vereadores, 
Secretarias Municipais, a Associação dos Pais e Amigos dos Especiais - AP AE e demais 
estabelecimentos de ensino e entidades relacionadas que atendam ou trabalhem com pessoas 
com Síndrome de Down e seus familiares. 
Art.3º Dentre outras atividades, o Dia Municipal da Síndrome de Down terá por objetivo: 
I - Estimular todos os setores da sociedade a realizarem atividades informativas de promoção, 
desenvolvimento e apoio às pessoas com Síndrome de Down, buscando conscientizar a 
sociedade sobre a importância dos direitos igualitários, a inclusão e o bem-estar deste grupo; 
II - Realizar ações de esclarecimento e combate ao preconceito sobre a Síndrome de Down, 
conscientizando a população sobre a importância e os beneficies trazidos pela integração das 
pessoas com deficiência em todos os aspectos de sua vida e como parte integral de nossa 
sociedade; 
III - Estabelecer parcerias com a sociedade e as instituições de ensino do Município para 
desenvolver ações voltadas à compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida e 
inserção no mercado de trabalho das Pessoas com Síndrome de Down; 
IV - Incentivar a divulgação de legislação concernente aos direitos garantidos às Pessoas com 
Síndrome de Down, no que se refere às políticas públicas, aos beneficies e às isenções 
relacionadas à saúde, educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade; 
r 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
e gabinete@slm.pe.gov.br • saolourencodamota.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E FIIIMÇA 
V - Incrementar o aprimoramento dos profissionais das áreas de saúde e educação objetivando 
a melhoria da qualidade de vida em interação com as Pessoas com Síndrome de Down e seus 
familiares. 
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas neste artigo, deverão ser privilegiadas 
atividades que não impliquem em ônus financeiro para o Poder Público Municipal, utilizando￾se de recursos já previstos nas dotações orçamentárias das secretarias competentes, parcerias 
com a iniciativa privada ou com a sociedade civil. 
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 19 de novembro de 2025. 
f»
,, ~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
o,c; ,, , ,,, _ 
arcelo Lannes 
Pr()curador Gera\ do Município 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNP-J: ll.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br 

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