| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3172 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Institui o “Dia Municipal da Síndrome de Down”, a ser comemorado anualmente em 21 de março e dá outras providências. |
| native_id | 1994 |
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GOVERNO M UNICIPAL - SAO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE E RVMÇA LEI Nº 3.172/2025 EMENTA: Institui o "Dia Municipal da Síndrome de Down", a ser comemorado anualmente em 21 de março e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art.1 º Fica instituído, no âmbito do município de São Lourenço da Mata, o "Dia da Síndrome de Down", a ser comemorado anualmente no dia 21 (vinte e um) de março. Parágrafo Único. O Dia Municipal da Síndrome de Down passará a constar no calendário oficial de eventos do Município. Art.2º Nesta data poderão participar das atividades a Câmara Municipal de Vereadores, Secretarias Municipais, a Associação dos Pais e Amigos dos Especiais - AP AE e demais estabelecimentos de ensino e entidades relacionadas que atendam ou trabalhem com pessoas com Síndrome de Down e seus familiares. Art.3º Dentre outras atividades, o Dia Municipal da Síndrome de Down terá por objetivo: I - Estimular todos os setores da sociedade a realizarem atividades informativas de promoção, desenvolvimento e apoio às pessoas com Síndrome de Down, buscando conscientizar a sociedade sobre a importância dos direitos igualitários, a inclusão e o bem-estar deste grupo; II - Realizar ações de esclarecimento e combate ao preconceito sobre a Síndrome de Down, conscientizando a população sobre a importância e os beneficies trazidos pela integração das pessoas com deficiência em todos os aspectos de sua vida e como parte integral de nossa sociedade; III - Estabelecer parcerias com a sociedade e as instituições de ensino do Município para desenvolver ações voltadas à compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida e inserção no mercado de trabalho das Pessoas com Síndrome de Down; IV - Incentivar a divulgação de legislação concernente aos direitos garantidos às Pessoas com Síndrome de Down, no que se refere às políticas públicas, aos beneficies e às isenções relacionadas à saúde, educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade; r 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 e gabinete@slm.pe.gov.br • saolourencodamota.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE E FIIIMÇA V - Incrementar o aprimoramento dos profissionais das áreas de saúde e educação objetivando a melhoria da qualidade de vida em interação com as Pessoas com Síndrome de Down e seus familiares. Parágrafo único. Para a execução das ações previstas neste artigo, deverão ser privilegiadas atividades que não impliquem em ônus financeiro para o Poder Público Municipal, utilizandose de recursos já previstos nas dotações orçamentárias das secretarias competentes, parcerias com a iniciativa privada ou com a sociedade civil. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 19 de novembro de 2025. f» ,, ~ Vinícius Labanca Prefeito o,c; ,, , ,,, _ arcelo Lannes Pr()curador Gera\ do Município 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNP-J: ll.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br