| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3152 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço da Mata, dispõe sobre princípios, deveres, vedações, responsabilidades e sanções aplicáveis, cria a Comissão Municipal de Ética Pública e dá outras providências. |
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GOVERNO M UNiCIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE ERVAílÇA. LEI Nº 3.152/2025 Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço da Mata, dispõe sobre princípios, deveres, vedações, responsabilidades e sanções aplicáveis, cria a Comissão Municipal de Ética Pública e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Esta Lei institui o Código de Ética e Conduta dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São Lourenço da Mata, estabelecendo os princípios éticos, normas de conduta e diretrizes que devem orientar suas ações no exercício da função pública. Art. 2º São objetivos deste Código: I - Promover a conduta ética e responsável na Administração Pública Municipal; II - Prevenir a prática de atos incompatíveis com a moralidade administrativa; III - Fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas; IV - Servir como referência interpretativa das normas de conduta funcionais e disciplinares. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º A atuação do servidor municipal deverá pautar-se pelos seguintes princípios: I - Legalidade; 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: 11.25·L832/0001-05 0 gabinete@slm.pe.gov.br e scoleurencodarnate.pe.qov.er GOVERNO MUN!CIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA ClDAOE QUE ACOUfE E RVAOÇA II - Impessoalidade; III - Moralidade; IV - Publicidade; V - Eficiência; VI - Probidade; VII - Urbanidade; VIII - Lealdade institucional; IX - Respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana. CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR Art. 4º São deveres éticos do servidor público municipal, sem prejuízo das disposições legais: I - Desempenhar com zelo, presteza e eficácia as atribuições do cargo; II - Tratar com respeito, cortesia e urbanidade os colegas, superiores, subordinados e o público em geral; III - Guardar sigilo sobre informações de natureza confidencial; IV - Agir com equidade, justiça e transparência em suas decisões; V - Recusar vantagens indevidas, direta ou indiretamente; VI - Utilizar os recursos públicos exclusivamente para o serviço; VII - Zelar pela boa imagem da Administração Pública. CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES ÉTICAS Art. 5° É vedado ao servidor público municipal: I - Prevalecer-se do cargo para obter favorecimento pessoal ou de terceiros; II - Discriminar pessoas em razão de sexo, raça, religião, orientação sexual, idade, deficiência ou qualquer outro fator; III - Participar de atividade político-partidária durante o horário de trabalho ou utilizando recursos públicos; 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: ll.25'1.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUNiClf'AL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOI..HE EAVAflÇR IV - Aceitar presentes, vantagens ou favores de partes interessadas em processos que tramitem no órgão em que atue; V - Praticar assédio moral, sexual ou qualquer forma de intimidação; VI - Fazer uso de informações privilegiadas para fins particulares. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública, de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, vinculada à Controladoria Geral do Município, com a finalidade de orientar, prevenir e apurar condutas em desacordo com este Código. Art. 7º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, sendo: I - O 1 servidor indicado pela Procuradoria Geral do Município; II - O 1 servidor indicado pela Controladoria Geral do Município; III - O 1 servidor indicado pela Secretaria de Administração; IV - O 1 representante da sociedade civil, de notório saber em ética pública; V - 01 servidor efetivo estável, eleito por seus pares. Parágrafo único. Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e deverão manter conduta ilibada e formação compatível com a função. Art. 8° Compete à Comissão de Ética: I - Orientar os servidores quanto à interpretação e aplicação deste Código; II - Receber, instruir e relatar denúncias ou representações sobre condutas éticas; III - Sugerir medidas corretivas e recomendar ações disciplinares, quando couber; IV - Realizar ações de educação e sensibilização ética no serviço público; V - Elaborar relatórios anuais de atividades CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO ÉTICO Art. 9º O processo ético será instaurado mediante: I - Denúncia formal com identificação do denunciante; II - Relatório interno da Comissão de Ética; 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: Tl.25'1:8'32/0001-05 O gabinete@slm.pe.govbr 8 scoleurencodarnato.pe.qov.br / GOVt.RNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA . CIOADEQUE.ACOI..HEEAVAAÇR III - Requisição do Chefe do Poder Executivo. § 1 º O servidor será notificado para apresentar defesa no prazo de 1 O ( dez) dias úteis. §2º A Comissão poderá realizar diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos. §3º Concluída a apuração, será emitido parecer conclusivo fundamentado. §4º As denúncias de que trata o inciso I deste artigo deverão ser acompanhadas de indícios mínimos de autoria e materialidade da suposta infração, a fim de evitar a instauração de procedimentos baseados em acusações infundadas. CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ÉTICAS Art. 10 A infração ética poderá resultar nas seguintes sanções, observada a gravidade do ato: I - Advertência ética por escrito; II - Recomendação de medidas disciplinares à autoridade competente; III - Divulgação da recomendação, quando for de interesse público. Parágrafo único. A aplicação de sanção ética não exclui a possibilidade de responsabilização administrativa, civil ou penal. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 O descumprimento das disposições deste Código poderá ensejar, conforme o caso, apuração disciplinar nos termos da legislação aplicável. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 1 O de outubro de 2025 VINÍCIUS LABANCA -Prefeito- "01.ourenco oa 1, 1ata . PE arcelo Lannes Pibturador Geral do Municipio 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.73,5-565 I CNPJ: ll.25T832/ó0Dl-05 O gabinete@slm.pe.gov.br 9 soolourencodamato.pe.qov.br