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norma nº 3152/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3152 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaInstitui o Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço da Mata, dispõe sobre princípios, deveres, vedações, responsabilidades e sanções aplicáveis, cria a Comissão Municipal de Ética Pública e dá outras providências.
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GOVERNO M UNiCIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE ERVAílÇA. 
LEI Nº 3.152/2025 
Institui o Código de Ética e Conduta dos 
Servidores Públicos Municipais de São 
Lourenço da Mata, dispõe sobre princípios, 
deveres, vedações, responsabilidades e 
sanções aplicáveis, cria a Comissão 
Municipal de Ética Pública e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º Esta Lei institui o Código de Ética e Conduta dos servidores públicos do Poder 
Executivo do Município de São Lourenço da Mata, estabelecendo os princípios éticos, 
normas de conduta e diretrizes que devem orientar suas ações no exercício da função 
pública. 
Art. 2º São objetivos deste Código: 
I - Promover a conduta ética e responsável na Administração Pública Municipal; 
II - Prevenir a prática de atos incompatíveis com a moralidade administrativa; 
III - Fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas; 
IV - Servir como referência interpretativa das normas de conduta funcionais e 
disciplinares. 
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º A atuação do servidor municipal deverá pautar-se pelos seguintes princípios: 
I - Legalidade; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: 11.25·L832/0001-05 
0 gabinete@slm.pe.gov.br e scoleurencodarnate.pe.qov.er 
GOVERNO MUN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
ClDAOE QUE ACOUfE E RVAOÇA 
II - Impessoalidade; 
III - Moralidade; 
IV - Publicidade; 
V - Eficiência; 
VI - Probidade; 
VII - Urbanidade; 
VIII - Lealdade institucional; 
IX - Respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana. 
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR 
Art. 4º São deveres éticos do servidor público municipal, sem prejuízo das disposições 
legais: 
I - Desempenhar com zelo, presteza e eficácia as atribuições do cargo; 
II - Tratar com respeito, cortesia e urbanidade os colegas, superiores, subordinados e o 
público em geral; 
III - Guardar sigilo sobre informações de natureza confidencial; 
IV - Agir com equidade, justiça e transparência em suas decisões; 
V - Recusar vantagens indevidas, direta ou indiretamente; 
VI - Utilizar os recursos públicos exclusivamente para o serviço; 
VII - Zelar pela boa imagem da Administração Pública. 
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES ÉTICAS 
Art. 5° É vedado ao servidor público municipal: 
I - Prevalecer-se do cargo para obter favorecimento pessoal ou de terceiros; 
II - Discriminar pessoas em razão de sexo, raça, religião, orientação sexual, idade, 
deficiência ou qualquer outro fator; 
III - Participar de atividade político-partidária durante o horário de trabalho ou utilizando 
recursos públicos; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 I CNPJ: ll.25'1.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNiClf'AL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOI..HE EAVAflÇR 
IV - Aceitar presentes, vantagens ou favores de partes interessadas em processos que 
tramitem no órgão em que atue; 
V - Praticar assédio moral, sexual ou qualquer forma de intimidação; 
VI - Fazer uso de informações privilegiadas para fins particulares. 
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA 
Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública, de caráter permanente, 
consultivo e fiscalizador, vinculada à Controladoria Geral do Município, com a finalidade 
de orientar, prevenir e apurar condutas em desacordo com este Código. 
Art. 7º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) 
suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, sendo: 
I - O 1 servidor indicado pela Procuradoria Geral do Município; 
II - O 1 servidor indicado pela Controladoria Geral do Município; 
III - O 1 servidor indicado pela Secretaria de Administração; 
IV - O 1 representante da sociedade civil, de notório saber em ética pública; 
V - 01 servidor efetivo estável, eleito por seus pares. 
Parágrafo único. Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, e deverão manter conduta ilibada e formação compatível com a função. 
Art. 8° Compete à Comissão de Ética: 
I - Orientar os servidores quanto à interpretação e aplicação deste Código; 
II - Receber, instruir e relatar denúncias ou representações sobre condutas éticas; 
III - Sugerir medidas corretivas e recomendar ações disciplinares, quando couber; 
IV - Realizar ações de educação e sensibilização ética no serviço público; 
V - Elaborar relatórios anuais de atividades 
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO ÉTICO 
Art. 9º O processo ético será instaurado mediante: 
I - Denúncia formal com identificação do denunciante; 
II - Relatório interno da Comissão de Ética; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: Tl.25'1:8'32/0001-05 
O gabinete@slm.pe.govbr 8 scoleurencodarnato.pe.qov.br 
/ 
GOVt.RNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO DAMATA . 
CIOADEQUE.ACOI..HEEAVAAÇR 
III - Requisição do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1 º O servidor será notificado para apresentar defesa no prazo de 1 O ( dez) dias úteis. 
§2º A Comissão poderá realizar diligências, ouvir testemunhas e requisitar documentos. 
§3º Concluída a apuração, será emitido parecer conclusivo fundamentado. 
§4º As denúncias de que trata o inciso I deste artigo deverão ser acompanhadas de 
indícios mínimos de autoria e materialidade da suposta infração, a fim de evitar a 
instauração de procedimentos baseados em acusações infundadas. 
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ÉTICAS 
Art. 10 A infração ética poderá resultar nas seguintes sanções, observada a gravidade do 
ato: 
I - Advertência ética por escrito; 
II - Recomendação de medidas disciplinares à autoridade competente; 
III - Divulgação da recomendação, quando for de interesse público. 
Parágrafo único. A aplicação de sanção ética não exclui a possibilidade de 
responsabilização administrativa, civil ou penal. 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11 O descumprimento das disposições deste Código poderá ensejar, conforme o 
caso, apuração disciplinar nos termos da legislação aplicável. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 1 O de outubro de 2025 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito- 
"01.ourenco oa 1,
1ata . PE 
arcelo Lannes 
Pibturador Geral do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.73,5-565 I CNPJ: ll.25T832/ó0Dl-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 9 soolourencodamato.pe.qov.br 

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