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norma nº 3176/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3176 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o "Novembrinho Azul" no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, inclui-o no Calendário Oficial de Eventos e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
0DADEQUE~EEAIIMÇA 
LEI Nº 3.176/2025 
EMENTA: Institui o "Novembrinho Azul" no 
âmbito do Município de São Lourenço da Mata, 
inclui-o no Calendário Oficial de Eventos e dá 
outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art.1 º Fica instituído no âmbito do Município de São Lourenço da Mata o "Novembrinho 
Azul", a ser realizado, anualmente, no mês de novembro, com o objetivo de promover a 
conscientização sobre a saúde masculina na infância e adolescência. 
Art.2º A data de que trata o art. 1 º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Município de São Lourenço da Mata. 
Art.3º O "Novembrinho Azul" tem como objetivo principal a promoção de ações 
educativas e preventivas voltadas à saúde de meninos de até 15 (quinze) anos, visando: 
I - promover debates, palestras e ações educativas sobre a puberdade, o desenvolvimento 
corporal masculino e a saúde mental na adolescência; 
II - realizar campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, 
sobre a importância da higiene íntima e da vacinação contra o Papilomavírus Humano 
(HPV); 
III - incentivar o acompanhamento médico regular com pediatra e/ou urologista para o 
diagnóstico precoce; 
IV - divulgar informações sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces de 
condições como a varicocele e o testículo não-descido ( criptorquidia), bem como outros 
fatores de risco para doenças na vida adulta, em consonância com a Lei Federal nº 
14.694/2023. 
Art.4º As ações de que trata esta Lei poderão ser promovidas pelo Poder Executivo, em 
especial pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, e poderão ser realizadas, 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ:' ll.251.832/0001-05 
o gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE Q!JE ACOLHE E AVMÇA 
prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS's) e nas escolas da Rede 
Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas neste artigo, deverão ser 
privilegiadas atividades que não impliquem em ônus financeiro para o Poder 
Público Municipal, utilizando-se de recursos já previstos nas dotações 
orçamentárias das secretarias competentes, parcerias com a iniciativa privada ou 
com a sociedade civil. 
Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com 
entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, conselhos 
profissionais e associações médicas para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria 
Municipal de Educação, suplementadas se necessário. 
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 09 de dezembro de 2025. 
Uh ú 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito- 
, ·,"J.-zy'F.Jrtu .ourenco da t,1ata · PE 
Marcelo Lannes 
P:ocurador Gera\ do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
G gabinete@slm.pe.gov.br G saolourencodamata.pe.gov.br 

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