| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3176 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui o "Novembrinho Azul" no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, inclui-o no Calendário Oficial de Eventos e dá outras providências. |
| native_id | 2001 |
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GOVERNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA 0DADEQUE~EEAIIMÇA LEI Nº 3.176/2025 EMENTA: Institui o "Novembrinho Azul" no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, inclui-o no Calendário Oficial de Eventos e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art.1 º Fica instituído no âmbito do Município de São Lourenço da Mata o "Novembrinho Azul", a ser realizado, anualmente, no mês de novembro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a saúde masculina na infância e adolescência. Art.2º A data de que trata o art. 1 º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Lourenço da Mata. Art.3º O "Novembrinho Azul" tem como objetivo principal a promoção de ações educativas e preventivas voltadas à saúde de meninos de até 15 (quinze) anos, visando: I - promover debates, palestras e ações educativas sobre a puberdade, o desenvolvimento corporal masculino e a saúde mental na adolescência; II - realizar campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância da higiene íntima e da vacinação contra o Papilomavírus Humano (HPV); III - incentivar o acompanhamento médico regular com pediatra e/ou urologista para o diagnóstico precoce; IV - divulgar informações sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces de condições como a varicocele e o testículo não-descido ( criptorquidia), bem como outros fatores de risco para doenças na vida adulta, em consonância com a Lei Federal nº 14.694/2023. Art.4º As ações de que trata esta Lei poderão ser promovidas pelo Poder Executivo, em especial pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, e poderão ser realizadas, 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ:' ll.251.832/0001-05 o gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPAL - SAO LOURENÇO DAMATA CIDADE Q!JE ACOLHE E AVMÇA prioritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS's) e nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Para a execução das ações previstas neste artigo, deverão ser privilegiadas atividades que não impliquem em ônus financeiro para o Poder Público Municipal, utilizando-se de recursos já previstos nas dotações orçamentárias das secretarias competentes, parcerias com a iniciativa privada ou com a sociedade civil. Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e associações médicas para a consecução dos objetivos desta Lei. Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 09 de dezembro de 2025. Uh ú VINÍCIUS LABANCA -Prefeito- , ·,"J.-zy'F.Jrtu .ourenco da t,1ata · PE Marcelo Lannes P:ocurador Gera\ do Municipio 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 G gabinete@slm.pe.gov.br G saolourencodamata.pe.gov.br