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norma nº 3177/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3177 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de São Lourenço da Mata, denominado “REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026”, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E AVMÇA 
LEI Nº 3.177 /2025 
Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do 
Município de São Lourenço da Mata, 
denominado "REFIS SÃO LOURENÇO 
DA MATA 2026", e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública 
do Município de São Lourenço da Mata, denominado "REFIS SÃO LOURENÇO DA 
MATA 2026", e dá outras providências. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A 
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA- REFIS 
SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública 
do Município de São Lourenço da Mata, denominado "REFIS SÃO LOURENÇO DA 
MATA 2026", destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários 
devidos por pessoas físicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora 
e outros benefícios, originários dos seguintes tributos e outros créditos do Município: 
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; 
II - Taxa de Serviços Urbanos TRSD; 
III - Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia: 
a) Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; 
b) Taxa de Fiscalização de Máquinas e Motores; 
c) Taxa de Fiscalização de Torres, Antenas, Estações Rádio-Base (ERB); 
d) Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade; 
e) Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
o gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOI.J,IE E AVMÇA 
f) Taxa de Fiscalização pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial; 
g) Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; 
h) Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; 
i) Taxa de Fiscalização de Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas. 
IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
V - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
VI - Outros créditos do Município de São Lourenço da Mata de natureza não-tributária. 
Art. 3° O REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 alcança os créditos tributários e não 
tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezembro de 2026, inclusive os: 
I - inscritos ou não em dívida ativa; 
II - com exigibilidade suspensa ou não; 
III - ajuizados ou a ajuizar; 
IV - parcelados, inadimplentes ou não; 
V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente; 
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; 
VII - constituídos por meio de Ação Fiscal. 
CAPÍTULOill 
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 
Seção I 
Do Pagamento em Cota Única 
Subseção I 
Dos Débitos Constituídos Mediante Infrações, Penalidades e Demais cominações legais 
Art. 4° No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de Infração ou em 
outro procedimento de lançamento de créditos da fazenda pública, no que se referente à multa 
de ofício por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da 
medida fiscal e efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido: 
I - redução de 30% (trinta por cento) no valor dos débitos, decorrentes de infrações à legislação 
tributária previstos da Lei Complementar nº 03/2022 - Código Tributário do Município de São 
Lourenço da Mata; 
II -dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. r 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
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ôOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E RVMÇA 
Subseção II 
Dos Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD. 
Art. 5° No caso de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD, 
se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido: 
I - 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos; 
TI - dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. 
Seção II 
Do Pagamento Parcelado Especial e Padrão 
Subseção I 
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Constituídos Mediante Infrações, Penalidades 
e Demais cominações legais 
Art. 6° No caso de débitos constituídos mediante Infração, no que se referente à juros de mora 
e multa de mora por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a 
procedência da medida fiscal e efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida, em até 12 
(doze) parcelas, mensais e consecutivas será concedido: 
I - 10% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos; 
TI -dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. 
Subseção II 
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Relativos ao Mercantil, Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação 
de Resíduos Sólidos Domiciliares 
Art. 7º No caso de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, se o 
sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 12 (doze) 
parcelas, mensais e consecutivas, será concedido: 
I - 10% ( dez por cento) de desconto no valor dos débitos; 
II - dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 
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GOVERNO MUNiCIPH 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDAOE QUE RCOLHE E A\IRf'IÇA 
Subseção m 
Do Parcelamento Padrão dos Débitos de Tributos Imobiliários e Mercantis 
Art. 8° Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 
2026, quando a adesão ao referido Programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 
4° ao 7° desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de: 
I - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais 
e consecutivas. 
II - 80% (oitenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 37 (trinta e sete) e até 60 (sessenta) 
parcelas, mensais e consecutivas. 
Seção m 
Das Regras Gerais 
Art. 9° Os honorários advocatícios serão pagos em cota única, e constarão do mesmo boleto 
do débito principal. 
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 poderão ser 
quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior 
a: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física; 
II -R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo jurídica. 
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 compreendem 
a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros 
moratórias incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou 
mercantil, conforme o caso. 
§ 1 ° O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa sujeitam-se, 
a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1 ° de janeiro de 
cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na forma da legislação municipal 
vigente, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações 
previstas na legislação vigente. 
§ 3º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime 
especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. 
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GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOl.JotE E FIVRnÇA 
§ 4º No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários 
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos 
legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórias e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes, incluindo os débitos 
constituídos até a data definida no art. 3º desta Lei. 
§ 5° No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza 
não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 
de mora ou de ofício, a juros moratórias e demais encargos, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, 
obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. 
§ 6° A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com 
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios. 
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da 
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, 
incluído no referido Programa, e o valor total parcelado. 
Art. 13. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no 
pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados 
por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, 
estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do 
sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 15. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do 
REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026, resultando na imediata exigibilidade da 
totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, 
na forma da legislação aplicável. 
Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os débitos 
decorrentes dos seguintes tributos e obrigações: 
I - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
II - Taxa de Localização e Funcionamento; 
III - Taxa de Vigilância Sanitária; 
IV - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; 
V - Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores; 
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- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOUiE E AI/ROÇA 
VI - demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes 
de confissão de dívida. 
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujerto 
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS SÃO 
LOURENÇO DA MA TA 2026. 
Art. 17. A dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora aplica-se, em qualquer 
hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso do 
pagamento em Cota Única ou no parcelamento até 36 (trinta e seis) parcelas. 
CAPÍTULO IV 
DA ADESÃO AO REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 
Art. 18. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 deverá ser formulada pelo 
próprio sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de 
Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante 
legal, devendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica. 
§ 1 ° Toda e qualquer adesão presencial ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 
somente será realizada mediante apresentação de cópia da identificação do requerente e do 
contribuinte, em se tratando de pessoa física; caso se trate de pessoa jurídica, será necessária 
cópia da identificação do requerente, cópia de documento onde conste o CNP J do contribuinte. 
§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência 
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. 
§ 3 º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia 
ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras 
modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal. 
§ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não 
sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da 
irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados. 
§ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à 
disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do 
processo. 
§ 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, 
estabelecidas ou não no Município de São Lourenço da Mata, poderão aderir ao REFIS SÃO 
LOURENÇO DA MA TA 2026. 
Art. 19. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 implica: 
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no REFIS SÃO 
LOURENÇO DA MA TA 2026; 
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GOVERNO MUNICIPAL 
- SAO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOU-!E E AVRllÇA 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o referido Programa 
de refinanciamento; 
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no referido Programa; 
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção 
do contribuinte; 
V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e 
permanência no REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026. 
§ 1 ° A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 implica a inclusão da totalidade 
dos débitos do contribuinte para com a fazenda municipal, ou que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de 
pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. 
§ 2º A inclusão no REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 fica condicionada, ainda, ao 
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas 
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem 
assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o 
pleito administrativo. 
§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 mediante 
o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da Cota Única, conforme o caso. 
§ 4° A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 poderá ser realizada através da 
internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado 
pela Secretaria de Finanças. 
§ 5° O deferimento do pedido de adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 será 
efetuado pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de 
pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo 
manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. 
§ 6º O pedido de adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 deferido constitui 
confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, 
implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da 
celebração de termos de acordo ou contratos. 
§ 7° Nos termos do art. 151, VI, da Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário 
Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, 
suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, 
inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário. 
§ 8º A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 por pessoa jurídica, cujos atos 
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, 
inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha 
sido redirecionada para o titular ou para os sócios. 
§ 9º É vedada a adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 para sujeitos passivos 
com falência decretada. 
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CAPÍTULO V 
DA VIGÊNCIA DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 
Art. 20. Fica estabelecida a data de início da vigência do REFIS SÃO LOURENÇO DA 
MA TA 2026 em 1° de janeiro de 2026, e a do seu encerramento em 31 de dezembro de 2026. 
§ 1 ° A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser requerida observando o prazo de 
vigência do REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 e as demais condições estabelecidas 
nesta Lei. 
§ 2° O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até seis (06) meses, 
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21. No curso do parcelamento, de que trata o referido Programa, instituído por esta Lei, a 
exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo a redução 
das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, 
até a liquidação total das parcelas acordadas ou da Cota Única. 
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o contribuinte 
perderá os beneficies, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida 
será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução Fiscal. 
CAPÍTULO VI 
DA EXCLUSÃO DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 
Art. 22. A exclusão do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 dar-se-á, 
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por 
decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio 
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com as obrigações do 
REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026; 
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de São Lourenço da 
Mata, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco 
Municipal; 
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime 
contra a ordem tributária; 
VI - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas pelo referido Programa, de que trata 
esta Lei, consecutivas ou não; 
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GOVERNO MUNICIPU 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE E AVAnÇA 
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 e não confessados, salvo se 
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou 
da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades 
aplicáveis; · 
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que 
frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos 
que deu causa; 
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos 
municipais vincendos a partir da data da adesão ao referido Programa, de que trata esta Lei. 
§ 1 ° A exclusão do contribuinte do REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2026 implicará a 
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição 
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 
§ 2° O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias para 
quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as 
parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos 
órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal. 
§ 3° O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade 
Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da 
internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, para 
efeito de recolhimento das parcelas mensais. 
Art. 24. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, 
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS SÃO 
LOURENÇO DA MA TA 2026. 
Art. 25. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição 
tributária ou à retenção na fonte. 
Art. 26. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2026 não exime o contribuinte de 
sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos 
tributários e não tributários denunciados espontaneamente. 
Art. 27. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será processado 
através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
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O gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUN!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
C!DADEQUE ACO~E ERVRf'IÇA 
Art. 28. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, a qualquer título. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Finanças. 
Art. 30. Fica o Secretário de Finanças autorizado a adotar as providências necessárias ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor a partir de O 1 de janeiro de 2026. 
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata/PE, 1 O de dezembro de 2025. 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾Procurador Geral do Município 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735c-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
(,)gabinete@slm.pe.gov.br 8 sqolourencodamata.pe.gov.br 

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