| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3180 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal do Agricultor no Município de São Lourenço da Mata/PE e dá outras providências. |
| native_id | 2005 |
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GOVERNO MUNICIPAL - SAO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACO!.HE E~ LEI Nº 3.180/2025 EMENTA: Institui o Dia Municipal do Agricultor no Município de São Lourenço da Mata/PE e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata/PE, o Dia Municipal do Agricultor. Parágrafo único. O Dia Municipal do Agricultor será comemorado anualmente no dia 28 de julho, em alusão ao Dia Nacional do Agricultor. Art. 2º A comemoração da data poderá ocorrer no primeiro domingo subsequente ao dia 28 de julho, a fim de ampliar e facilitar a participação da população. Art. 3º O Dia Municipal do Agricultor passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Lourenço da Mata/PE. Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com entidades públicas e privadas, poderá promover ações voltadas à valorização da agricultura e de seus trabalhadores, tais como: I - campanhas de conscientização sobre a importância do agricultor para a economia e a alimentação; II - feiras agrícolas, comunitárias e de produtos orgânicos; III - palestras e capacitações sobre agricultura sustentável e inovação no campo; IV - homenagens a agricultores que se destacam pelo trabalho comunitário e produtivo. Art. 5° No Dia Municipal do Agricultor, poderá ser prestada homenagem a um agricultor do município, em reconhecimento à sua contribuição social e econômica. 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br @saolourencodamata.pe.gov.br GOVERNO M UNICIPAL - SAO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOUIE E RIIAílÇA Parágrafo único. Nos anos subsequentes, a escolha do homenageado poderá ser feita em parceria com associações rurais, sindicatos e entidades ligadas à agricultura, observados os seguintes critérios: I - o homenageado deve residir ou atuar como agricultor no município; II · - deve possuir notório reconhecimento da comunidade pelo trabalho desenvolvido; III - a escolha poderá contemplar agricultores familiares e comunitários. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 15 de dezembro de 2025. UAU VINÍCIUS LABANCA -Prefeito- ~- "ai)' ~ou1~nco ea h'a\a · PE Marcelo Lannes Procurador Gera\ do Municipio 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br G) saolourencodamata.pe.gov.br