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norma nº 3182/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3182 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a Política Municipal “Dança e Saúde nos Bairros”, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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GOVERNO MUH!CIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACO\.JiE E AIIRflÇA 
LEI Nº 3.182/2025 
EMENTA: Institui a Política 
Municipal "Dança e Saúde nos Bairros", no 
âmbito do Município de São Lourenço da 
Mata, e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica instituída a Política Municipal "Dança e Saúde nos Bairros", voltada a 
promover ações de saúde, lazer, bem-estar e convivência comunitária por meio de 
atividades de dança e movimento em espaços públicos do Município. 
Art. 2º A Política Municipal "Dança e Saúde nos Bairros" tem como diretrizes: 
I - estimular a prática regular de atividades fisicas acessíveis à população; 
II - promover a convivência comunitária e o fortalecimento de vínculos entre moradores; 
III - incentivar a utilização saudável e segura de praças, parques, escolas e demais espaços 
públicos; 
IV - contribuir para a prevenção de doenças crônicas e para a melhoria da qualidade de 
vida; 
V - fomentar o cuidado coletivo, o lazer e o bem-estar social. 
Art. 3º As ações decorrentes desta Política poderão ser desenvolvidas em parceria com: 
I - associações de moradores, grupos comunitários e organizações sociais; 
II - profissionais de Educação Física, voluntários ou agentes culturais; 
III - instituições públicas ou privadas interessadas em apoiar ou colaborar com as 
atividades. 
f) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
C,gabinete@slm.pe.gov.br G saolourencodamata.pe.gov.br 
,· 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOIJiE E RIIROÇf! 
Art. 4º A implementação da Política poderá ser realizada de forma integrada pelas 
Secretarias Municipais de Saúde, Esportes, Cultura e Educação, conforme planejamento 
e disponibilidade administrativa, podendo ocorrer de maneira progressiva e comunitária. 
Art. 5º Esta Lei não gera obrigatoriedade de despesa, cabendo ao Poder Executivo 
adequar sua aplicação conforme suas possibilidades financeiras, estruturais e prioridades 
de gestão. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 15 de dezembro de 2025. 
/», ~ 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
e gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 

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