| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui a Política Municipal “Dança e Saúde nos Bairros”, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. |
| native_id | 2007 |
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GOVERNO MUH!CIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACO\.JiE E AIIRflÇA LEI Nº 3.182/2025 EMENTA: Institui a Política Municipal "Dança e Saúde nos Bairros", no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Fica instituída a Política Municipal "Dança e Saúde nos Bairros", voltada a promover ações de saúde, lazer, bem-estar e convivência comunitária por meio de atividades de dança e movimento em espaços públicos do Município. Art. 2º A Política Municipal "Dança e Saúde nos Bairros" tem como diretrizes: I - estimular a prática regular de atividades fisicas acessíveis à população; II - promover a convivência comunitária e o fortalecimento de vínculos entre moradores; III - incentivar a utilização saudável e segura de praças, parques, escolas e demais espaços públicos; IV - contribuir para a prevenção de doenças crônicas e para a melhoria da qualidade de vida; V - fomentar o cuidado coletivo, o lazer e o bem-estar social. Art. 3º As ações decorrentes desta Política poderão ser desenvolvidas em parceria com: I - associações de moradores, grupos comunitários e organizações sociais; II - profissionais de Educação Física, voluntários ou agentes culturais; III - instituições públicas ou privadas interessadas em apoiar ou colaborar com as atividades. f) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 C,gabinete@slm.pe.gov.br G saolourencodamata.pe.gov.br ,· GOVERNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOIJiE E RIIROÇf! Art. 4º A implementação da Política poderá ser realizada de forma integrada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Esportes, Cultura e Educação, conforme planejamento e disponibilidade administrativa, podendo ocorrer de maneira progressiva e comunitária. Art. 5º Esta Lei não gera obrigatoriedade de despesa, cabendo ao Poder Executivo adequar sua aplicação conforme suas possibilidades financeiras, estruturais e prioridades de gestão. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 15 de dezembro de 2025. /», ~ VINÍCIUS LABANCA -Prefeito0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 e gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br