| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos profissionais do magistério da rede pública municipal de São Lourenço da Mata/PE, estabelece critérios para sua atualização e dá outras providências. |
| native_id | 2013 |
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GOVERNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDAQE QUE ACOLHE E R)fAOÇR LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026 EMENTA: Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos profissionais do magistério da rede pública municipal de São Lourenço da Mata/PE, estabelece critérios para sua atualização e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º - Fica instituído o Piso Salarial Municipal dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica, aplicável aos professores efetivos e contratados da rede municipal de ensino, nos termos do regime jurídico municipal e da prática normativa adotada pelo Município. § 1 º Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o Piso Salarial Municipal corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, definido na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º Para jornadas inferiores, aplica-se a proporcionalidade prevista na legislação federal pertinente. § 3º O valor referido no caput e no § 1 º incide exclusivamente sobre o vencimento-base mínimo ( o menor vencimento-base pago na estrutura remuneratória do magistério), não abrangendo vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou parcelas indenizatórias. § 4º Não haverá reajuste em série, gatilho ou efeito cascata decorrente do Piso Salarial Municipal instituído por esta Lei Complementar, vedada a interpretação que imponha repercussão automática do novo piso sobre níveis, classes, faixas, padrões ou vencimentos já fixados acima do mínimo. § 5º O reajuste para adequação ao Piso Salarial Municipal não se aplica aos profissionais do magistério que já percebam vencimento-base superior ao mínimo alcançado por esta Lei Complementar, permanecendo inalteradas suas estruturas remuneratórias, salvo disposição legal específica posterior. § 6º Fica resguardada a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores mínimos, nos termos já reconhecidos em legislação municipal anterior. 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br $ saolourencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOU1EERIIR()ÇA Art. 2° - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Piso Nacional do Magistério o valor definido anualmente, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, observada a atualização no mês de janeiro. Art. 3° - A atualização anual do Piso Salarial Municipal ocorrerá no mês de janeiro de cada exercício, tomando-se como referência o Piso Nacional definido para o período e aplicando-se o acréscimo municipal fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 4° - Em atendimento às exigências de estimativa de impacto e adequação orçamentária, fica· consignado que a implementação desta Lei Complementar possui impacto orçamentário-financeiro estimado, para fins de planejamento, em: I - R$ 503.720,34 (quinhentos e três mil, setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) mensais; II - R$ 6.548.364,45 (seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) anuais, considerando 12 (doze) meses acrescidos do 13°; conforme Demonstrativo de Impacto OrçamentárioFinanceiro que integra esta proposição como Anexo Único. Parágrafo único. Os valores do caput decorrem de estudo técnico que, para fins estimativos, considerou o piso nacional de referência de R$ 5.137,93 e o Piso Municipal estimado de R$ 5.637,93 (piso nacional+ R$ 500,00), bem como o quantitativo de 392 (trezentos e noventa e dois) professores abaixo do piso mínimo municipal Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, já contempladas na Lei Orçamentária Anual aprovada ao final de 2025, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 03 de fevereiro de 2026. ~0 VINÍCIUS LABANCA -Prefeito0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br