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norma nº 3/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a fixação do piso salarial dos profissionais do magistério da rede pública municipal de São Lourenço da Mata/PE, estabelece critérios para sua atualização e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDAQE QUE ACOLHE E R)fAOÇR 
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026 
EMENTA: Dispõe sobre a fixação do piso 
salarial dos profissionais do magistério da rede 
pública municipal de São Lourenço da Mata/PE, 
estabelece critérios para sua atualização e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º - Fica instituído o Piso Salarial Municipal dos Profissionais do Magistério 
Público Municipal da Educação Básica, aplicável aos professores efetivos e contratados 
da rede municipal de ensino, nos termos do regime jurídico municipal e da prática 
normativa adotada pelo Município. 
§ 1 º Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o Piso Salarial Municipal 
corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, definido na forma 
da Lei Federal nº 11.738/2008, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 2º Para jornadas inferiores, aplica-se a proporcionalidade prevista na legislação federal 
pertinente. 
§ 3º O valor referido no caput e no § 1 º incide exclusivamente sobre o vencimento-base 
mínimo ( o menor vencimento-base pago na estrutura remuneratória do magistério), não 
abrangendo vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou parcelas indenizatórias. 
§ 4º Não haverá reajuste em série, gatilho ou efeito cascata decorrente do Piso Salarial 
Municipal instituído por esta Lei Complementar, vedada a interpretação que imponha 
repercussão automática do novo piso sobre níveis, classes, faixas, padrões ou 
vencimentos já fixados acima do mínimo. 
§ 5º O reajuste para adequação ao Piso Salarial Municipal não se aplica aos profissionais 
do magistério que já percebam vencimento-base superior ao mínimo alcançado por 
esta Lei Complementar, permanecendo inalteradas suas estruturas remuneratórias, salvo 
disposição legal específica posterior. 
§ 6º Fica resguardada a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já 
superam os valores mínimos, nos termos já reconhecidos em legislação municipal 
anterior. 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br $ saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOU1EERIIR()ÇA 
Art. 2° - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Piso Nacional do Magistério 
o valor definido anualmente, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, observada a 
atualização no mês de janeiro. 
Art. 3° - A atualização anual do Piso Salarial Municipal ocorrerá no mês de janeiro de 
cada exercício, tomando-se como referência o Piso Nacional definido para o período e 
aplicando-se o acréscimo municipal fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 4° - Em atendimento às exigências de estimativa de impacto e adequação 
orçamentária, fica· consignado que a implementação desta Lei Complementar possui 
impacto orçamentário-financeiro estimado, para fins de planejamento, em: 
I - R$ 503.720,34 (quinhentos e três mil, setecentos e vinte reais e trinta e quatro 
centavos) mensais; 
II - R$ 6.548.364,45 (seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e 
sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) anuais, considerando 12 (doze) 
meses acrescidos do 13°; conforme Demonstrativo de Impacto Orçamentário￾Financeiro que integra esta proposição como Anexo Único. 
Parágrafo único. Os valores do caput decorrem de estudo técnico que, para fins 
estimativos, considerou o piso nacional de referência de R$ 5.137,93 e o Piso Municipal 
estimado de R$ 5.637,93 (piso nacional+ R$ 500,00), bem como o quantitativo de 392 
(trezentos e noventa e dois) professores abaixo do piso mínimo municipal 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, já contempladas 
na Lei Orçamentária Anual aprovada ao final de 2025, podendo ser suplementadas, 
se necessário, na forma da legislação aplicável. 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1 º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 03 de fevereiro de 2026. 
~0 
VINÍCIUS LABANCA 
-Prefeito￾0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 

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