| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3190 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos servidores contratados, comissionados e terceirizados que exerçam funções no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNIC•PAL SÃO LOURENÇO DAMATA CIDAOEQUEACOLJiEERVRnÇA LEI Nº 3.190/2026 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes cnmmais pelos servidores contratados, comissionados e terceirizados que exerçam funções no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. · O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a obrigatoriedade da apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos servidores contratados, comissionados e terceirizados que pretendam exercer funções na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e nas Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista municipais. Art. 2º - A certidão de antecedentes criminais deverá ser expedida pelos órgãos competentes das esferas estadual e federal, com validade máxima de 90 (noventa) dias a contar da data de emissão. Art. 3º - A exigência de que trata esta Lei deverá ocorrer no ato da contratação, nomeação ou início de prestação de serviço, devendo o documento ser anexado ao processo administrativo correspondente. Art. 4º - Em caso de renovação contratual, o servidor deverá apresentar nova certidão, observando o prazo de validade previsto no artigo 2º. Art. 5º - A apresentação da certidão não implicará automaticamente em impedimento à contratação, cabendo à Administração avaliar a natureza do crime eventualmente apontado e sua relação com a função a ser desempenhada. Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores efetivos já em exercício, salvo nos casos de remoção, designação ou readaptação para cargos que envolvam atendimento direto ao público, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 12 de março de 2026. L)Mr ~ Vinícius Labanca -Prefeito0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br