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norma nº 3190/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3190 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos servidores contratados, comissionados e terceirizados que exerçam funções no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNIC•PAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDAOEQUEACOLJiEERVRnÇA 
LEI Nº 3.190/2026 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de 
certidão de antecedentes cnmmais pelos servidores 
contratados, comissionados e terceirizados que exerçam 
funções no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de São Lourenço da Mata, e dá outras 
providências. · 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, a obrigatoriedade da 
apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos servidores contratados, comissionados e 
terceirizados que pretendam exercer funções na Administração Pública Direta, Autárquica, 
Fundacional e nas Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista municipais. 
Art. 2º - A certidão de antecedentes criminais deverá ser expedida pelos órgãos competentes das 
esferas estadual e federal, com validade máxima de 90 (noventa) dias a contar da data de emissão. 
Art. 3º - A exigência de que trata esta Lei deverá ocorrer no ato da contratação, nomeação ou início 
de prestação de serviço, devendo o documento ser anexado ao processo administrativo correspondente. 
Art. 4º - Em caso de renovação contratual, o servidor deverá apresentar nova certidão, observando o 
prazo de validade previsto no artigo 2º. 
Art. 5º - A apresentação da certidão não implicará automaticamente em impedimento à contratação, 
cabendo à Administração avaliar a natureza do crime eventualmente apontado e sua relação com a 
função a ser desempenhada. 
Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores efetivos já em exercício, salvo nos casos de 
remoção, designação ou readaptação para cargos que envolvam atendimento direto ao público, 
crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data 
de sua publicação. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 12 de março de 2026. 
L)Mr ~ 
Vinícius Labanca 
-Prefeito￾0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br 

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