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norma nº 3191/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3191 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a receber, por doação, os imóveis constantes da Matrícula (CNM) no 077065.2.0012082-87, correspondente a lote de terra no 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e Matrícula (CNM) no 077065.2.0012083-84, correspondente a lote de terra no 36, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
LEI N() 3.191/2026 
Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, os 
imóveis constantes da Matrícula (CNM) n() 
077065.2.0012082-87, correspondente a lote ele terra nº 
35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo e 
Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012083-84, 
correspondente a lote de terra nº 36, Quadra XXXI, 
Loteamento Jardim Penedo e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do 
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em nome do Município de São 
Lourenço da Mata/PE, por doação pura e simples, sem ônus e sem qualquer contrapartida, 
de particular, os bens imóveis abaixo descritos, livres e desembaraçados de quaisquer 
ônus reais, gravames, ações reais ou reipersecutórias, bem como de débitos tributários 
incidentes sobre os imóveis, conforme documentação anexa: 
I - Imóvel registrado sob a Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012082-87, correspondente a 
lote de terra nº 35, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo, situado neste Município, 
com as medidas, área e confrontações constantes da matrícula. 
II - Imóvel registrado sob a Matrícula (CNM) nº 077065.2.0012083-84, correspondente 
a lote de terra nº 36, Quadra XXXI, Loteamento Jardim Penedo, situado neste Município, 
com as medidas, área e confrontações constantes da matrícula. 
Parágrafo Único: A aceitação da doação fica condicionada à apresentação, quando da 
lavratura do ato, de documentação hábil que comprove a regularidade dominial e a 
inexistência de ônus sobre os imóveis, inclusive certidões atualizadas do registro 
imobiliário competente, sem prejuízo de outras exigências legais. 
Art. 2º A doação será formalizada mediante escritura pública, com posterior registro no 
Cartório de Registro de Imóveis competente, correndo os efeitos da transferência da 
propriedade a partir do respectivo registro. 
<, Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
O gabinetE?@slm.pe.gov.br G) saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUEAC:OUfEEAIIRl"IÇA 
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos 
necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive: 
I - assinar a escritura pública de doação e documentos correlatos; 
II - promover o registro do título e demais averbações cabíveis; 
III - adotar as providências para a incorporação dos bens ao patrimônio municipal. 
Art. 4º As despesas cartorárias, emolumentos e demais custos decorrentes da lavratura e 
do registro do título translativo, se houver, correrão por conta do doador, ressalvadas 
hipóteses legais de isenção ou imunidade aplicáveis. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 18 de março de 2026. 
(µ_~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br G saolourencodamata.pe.gov.br 

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