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norma nº 3199/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3199 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaInstitui o Auxílio-Moradia no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de São Lourenço da Mata, define critérios, prazo, controle e gestão pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a Cidadania, revoga o art. 5° da Lei Municipal nº 2.156/2006, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
LEI Nº 3.199/2026 
Institui Q Auxílio-Moradia no âmbito do Sistema Único. de 
Assistência Social - SUAS do Município de São Lourenço 
da Mata, define critérios, prazo, controle e gestão pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e 
Promoção a Cidadania, revoga o art. 5º da Lei Municipal 
nº 2.156/2()06, e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIOADE 
Art. 1. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do 
Município de São Lourenço da Mata, o Auxílio-Moradia, de caráter temporário, 
emergencial e excepcional, destinado a contribuir para o custeio de locação de imóvel 
residencial quando a família estiver impedida de permanecer na moradia de origem, por 
situação devidamente comprovada, nos termos desta Lei. 
Art. 2. A concessão do Auxílio-Moradia dependerá de avaliação técnico-social 
realizada por equipe de referência da Política Municipal de Assistência Social, 
observados os critérios desta Lei e de seus regulamentos. 
Parágrafo único. A concessão do benefício não depende de decreto de calamidade 
pública, podendo ser cabível em situações individualizadas ou coletivas, desde que 
devidamente caracterizada a necessidade por documentos e avaliação técnica. 
CAPÍTULO II 
DAS HIPÓTESES E REQUISITOS 
Art. 3. O Auxílio-Moradia poderá ser concedido às famílias que, cumulativamente: 
I - estejam em situação de vulnerabilidade social; 
II - estejam impedidas de permanecer na moradia de origem por motivo devidamente 
comprovado; 
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III - estejam inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando aplicável; 
IV - atendam aos critérios socioeconôrnicos fixados nesta Lei e em regulamento. 
§ 1 º Consideram-se hipóteses aptas a ensejar o benefício, entre outras, as situações de: 
desabamento, incêndio, inundação, interdição por risco estrutural, deslizamento ou 
outras ocorrências que tomem o imóvel impróprio, inseguro ou inviável para habitação. 
§ 2º Nas hipóteses de risco estrutural, interdição ou situação de perigo, a concessão 
deverá ser instruída, sempre que possível, com laudo, relatório ou documento 
equivalente emitido pela Defesa Civil Municipal ou órgão técnico competente. 
Art. 4. Constituem impedimentos à concessão do Auxílio-Moradia: 
I - possuir a família, qualquer de seus membros ou responsável familiar, imóvel 
residencial próprio no Município ou em outro Município, salvo excepcionalidade 
devidamente justificada em parecer técnico, na forma do regulamento; 
II - receber benefício de mesma natureza concedido por outro ente ou órgão, com o 
mesmo fato gerador, ressalvada hipótese de complementação prevista em norma 
específica; 
III - apresentação de informação falsa, omissão relevante ou fraude na instrução do 
pedido. 
CAPÍTULO III 
DO VALOR, PAGAMENTO, PRAZO E REAVALIAÇÃO 
Art. 5. O Auxílio-Moradia será concedido no valor fixo mensal de R$ 350,00 (trezentos 
e cinquenta reais). 
Parágrafo único. Qualquer reajuste do valor do benefício somente poderá ocorrer 
mediante lei específica. 
Art. 6. O pagamento do Auxílio-Moradia será realizado, preferencialmente: 
I - diretamente ao locador, mediante comprovação da locação e apresentação de dados 
cadastrais e bancários; ou 
II - ao beneficiário, quando tecnicamente recomendado, mediante comprovação 
documental do pagamento do aluguel, na forma do regulamento. 
§ 1 º É vedada a concessão do Auxílio-Moradia para locação de imóvel pertencente ao 
cônjuge/companheiro do beneficiário, bem como a ascendentes/descendentes em linha 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 
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reta e parentes colaterais até o segundo grau, salvo excepcionalidade devidamente 
justificada em parecer técnico, na forma do regulamento. 
§ 2º É vedada a locação de imóvel situado em área de risco, quando assim identificado 
por órgão técnico competente. 
Art. 7. O Auxílio-Moradia será concedido por até 24 (vinte e quatro) meses, admitida 
prorrogação por períodos determinados, mediante decisão fundamentada, com 
reavaliação técnico-social semestral e manutenção dos requisitos. 
§ 1 º O benefício poderá ser mantido até que seja ofertada solução habitacional pelo 
Poder Público ou até a superação da situação que motivou a concessão, desde que 
persistam os requisitos legais, haja reavaliação periódica e exista disponibilidade 
orçamentária. 
§ 2º A prorrogação não constitui direito adquirido, devendo observar a finalidade do 
benefício, as condições de vulnerabilidade, a permanência do impedimento de moradia 
e a disponibilidade administrativa e orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO 
Art. 8. A concessão do Auxílio-Moradia dependerá de requerimento e instrução mínima 
definida em regulamento, incluindo, quando cabível: 
I - identificação do responsável familiar e dos membros do núcleo; 
II - comprovante de inscrição/atualização no Cadl.Inico; 
III - relatório técnico social; 
IV - documento técnico da Defesa Civil ou equivalente, nas hipóteses previstas nesta 
Lei; 
V - dados do imóvel locado e do locador, e documentos de comprovação da locação. 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a 
Cidadania manterá cadastro e controle dos beneficiários, com registros e documentos 
pertinentes, assegurados sigilo e proteção de dados na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e 
Promoção a Cidadania poderá realizar diligências, visitas, recadastramentos e 
cruzamentos de informações para verificação de requisitos, prevenção de duplicidades 
e controle do benefício. 
f) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.n5-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
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CAPÍTULO V 
DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO 
Art. 10. O Auxílio-Moradia será suspenso ou cancelado, mediante decisão motivada, 
quando: 
I - cessarem as condições que justificaram sua concessão; 
II - houver mudança de domicílio sem comunicação, quando exigida; 
III - constatada inconsistência documental, omissão relevante, fraude ou declaração 
falsa; 
IV - o beneficiário deixar de apresentar recadastramento/reavaliação quando exigidos; 
V - houver recusa injustificada ao acompanhamento técnico-social. 
Art. 11. Constatada má-fé, fraude ou recebimento indevido, poderá ser exigida a 
restituição dos valores pagos, sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais 
cabíveis. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO, REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. A gestão, execução, acompanhamento e controle do Auxílio-Moradia caberão 
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulher e Promoção a 
Cidadania, que poderá expedir portarias, regulamentos, instruções normativas e demais 
atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as 
normas aplicáveis e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 14. Fica revogado o art. 5º da Lei Municipal nº 2.156, de 11 de setembro de 
2006. 
Art. E;. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 16 de abril de 2026. 
~~ 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
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