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norma nº 3196/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3196 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Gari e Coletor de Lixo, em reconhecimento aos serviços prestados à sociedade, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO lDURENÇO 
DAMATA 
CIDADE QUE ACOLHE EAIIMÇA 
LEI Nº 3.196/2Q2(j 
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Dia 
Municipal do Gari ~ Coletor de Lixo, em 
reconhecimento aos serviços prestados à 
sociedade, e dá outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata - PE, o Dia 
Municipal do Gari e Coletor de Lixo, a ser comemorado anualmente no dia 25 de maio. 
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Município. 
Art. 3º O Dia Municipal do Gari tem por finalidade: 
I - reconhecer e valorizar o trabalho essencial desenvolvido pelos garis na manutenção 
da limpeza urbana e da saúde pública; 
II - promover ações de conscientização da população quanto à importância do respeito e 
da valorização desses profissionais; 
III - estimular políticas públicas voltadas à melhoria das condições de trabalho e à 
qualidade de vida dos garis e coletores de lixo. 
Art. 4° As comemorações alusivas ao Dia Municipal do Gari e Coletores de lixo poderão 
compreender, dentre outras atividades: 
I - café da manhã comemorativo destinado aos profissionais da limpeza urbana; 
II - palestras educativas e motivacionais, abordando temas como saúde, segurança no 
trabalho, cidadania e valorização profissional. 
Art. 5° As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, 
diretamente ou em parceria com entidades públicas, privadas, associações e sindicatos 
representativos da categoria, observada a disponibilidade orçamentária. 
0 Proça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.2ol.832/0001-0o 
o gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 1 O de abril de 2026. 
~(JA 
VINÍCIUS LA8ANCA 
-Prefeito￾P1EY'~~iJc'E~c1 aa !,'.ata. PE 
Marcelo Lannes 
Procurador G·eral do Municipio 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 9 saolourencodamata.pe.gov.br 

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