| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3196 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Gari e Coletor de Lixo, em reconhecimento aos serviços prestados à sociedade, e dá outras providências. |
| native_id | 2026 |
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GOVERNO MUNICIPAL SÃO lDURENÇO DAMATA CIDADE QUE ACOLHE EAIIMÇA LEI Nº 3.196/2Q2(j EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Gari ~ Coletor de Lixo, em reconhecimento aos serviços prestados à sociedade, e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata - PE, o Dia Municipal do Gari e Coletor de Lixo, a ser comemorado anualmente no dia 25 de maio. Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3º O Dia Municipal do Gari tem por finalidade: I - reconhecer e valorizar o trabalho essencial desenvolvido pelos garis na manutenção da limpeza urbana e da saúde pública; II - promover ações de conscientização da população quanto à importância do respeito e da valorização desses profissionais; III - estimular políticas públicas voltadas à melhoria das condições de trabalho e à qualidade de vida dos garis e coletores de lixo. Art. 4° As comemorações alusivas ao Dia Municipal do Gari e Coletores de lixo poderão compreender, dentre outras atividades: I - café da manhã comemorativo destinado aos profissionais da limpeza urbana; II - palestras educativas e motivacionais, abordando temas como saúde, segurança no trabalho, cidadania e valorização profissional. Art. 5° As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, diretamente ou em parceria com entidades públicas, privadas, associações e sindicatos representativos da categoria, observada a disponibilidade orçamentária. 0 Proça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.2ol.832/0001-0o o gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 1 O de abril de 2026. ~(JA VINÍCIUS LA8ANCA -PrefeitoP1EY'~~iJc'E~c1 aa !,'.ata. PE Marcelo Lannes Procurador G·eral do Municipio 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br 9 saolourencodamata.pe.gov.br