| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3197 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Autoriza a abertura de Crédito Especial, e dá outras providências. |
| native_id | 2027 |
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GOVERNO MUNICIPAL SÃO LOURENÇO DAMATA LEI N() 3.197 /2026. EMENTA: Autoriza Q Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL com ou sem garantia da União, e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço d~ Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Çâmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art, 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até Q valor de R$ 60.000.000,00 (Sessenta Milhões de Reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA - Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a projetos de Infraestrutura e Saneamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. § 1 ° Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantida da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, e modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4 9 do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. § 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f' e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, 01,1 outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. 0 Praça Araújo Sol:;>rinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNJ?J: 11.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1 º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 16 de abril de 2026. ~(k Vinícius Labanca -PREFEITO0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br