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norma nº 3197/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3197 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Especial, e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO LOURENÇO 
DAMATA 
LEI N() 3.197 /2026. 
EMENTA: Autoriza Q Poder Executivo a contratar 
operação de crédito, com a CAIXA ECONOMICA 
FEDERAL com ou sem garantia da União, e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço d~ Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Çâmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art, 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto 
à Caixa Econômica Federal, até Q valor de R$ 60.000.000,00 (Sessenta Milhões de 
Reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA - Despesa de Capital, nos termos 
da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a 
projetos de Infraestrutura e Saneamento, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem 
garantia da União. 
§ 1 ° Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantida da 
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da 
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, e 
modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4
9 do art. 167 da Constituição 
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. 
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da 
União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação 
de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em 
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que 
se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f' e parágrafo 3º, nos 
termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, 01,1 outros recursos que, com 
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em 
direito. 
0 Praça Araújo Sol:;>rinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNJ?J: 11.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br e saolourencodamata.pe.gov.br 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão 
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 
II, § 1 º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito 
ora autorizada. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata, 16 de abril de 2026. 
~(k 
Vinícius Labanca 
-PREFEITO￾0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-05 
O gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br 

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