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norma nº 3198/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3198 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaInstitui, em caráter excepcional e temporário, auxílio emergencial pecuniário destinado às vítimas de enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas intensas no Município de São Lourenço da Mata/PE, no exercício de 2026, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
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LEI N
9 3.198/202~ 
Institui, em caráter excepcional e temporário, auxílio 
emergencial pecuniário destinado às vítimas de enchentes e 
alagamentos decorrentes de chuvas intensas no Município 
de São Lourenço da Mata/PE, no exercício de 2026, e dá 
outras providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAJS E FINALJDADE 
Art. 1 º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Município de 
São Lourenço da Mata/PE, o Auxílio Emergencial às Vítimas de Enchentes e 
Alagamentos, destinado ao atendimento de pessoas e famílias diretamente atingidas por 
chuvas intensas, enxurradas, alagamentos, inundações, deslizamentos ou eventos 
correlatos ocorridos no exercício de 2026, desde que haja decretação formal de situação 
de emergência ou de estado de calamidade pública no Município, ou ato administrativo 
municipal específico de reconhecimento do evento adverso. 
Art. 2° O auxílio de que trata esta Lei consistirá no pagamento de parcela única no 
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite máximo de até 300 
(trezentos) benefícios. 
§ 1 º O benefício terá caráter excepcional, temporário, eventual, pessoal e intransferível, 
vedada sua incorporação a qualquer outra vantagem, programa permanente ou benefício 
continuado. 
§ 2º O auxílio previsto nesta Lei não gera direito adquirido e somente poderá ser 
concedido em razão do evento adverso específico reconhecido pelo Poder Executivo no 
exercício de 2026. 
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio as pessoas ou famílias que, 
cumulativamente: 
I - residam no Município de São Lourenço da Mata/PE; 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.$32/0001-05 
C)gabinete@slm.pe.gov.br e> saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO L01 IDCllffl DAMfflíyv 
II - tenham sido direta e comprovadamente atingidas pelo evento climático; 
III - estejam em situação de vulnerabilidade temporária ou risco social agravado pelo 
evento; 
IV - tenham sido cadastradas ou validadas pelos órgãos municipais competentes, 
especialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Defesa Civil 
Municipal; 
V - apresentem a documentação mínima exigida em regulamento. 
§ 1 º A concessão do benefício dependerá de avaliação administrativa simplificada, com 
verificação do nexo entre o dano sofrido e o evento climático. 
§ 2º O cadastramento poderá ocorrer mediante visita técnica, autodeclaração do 
interessado, laudo da Defesa Civil, relatório social, registro fotográfico, 
georreferenciarnento, inscrição em programas sociais ou outros meios idôneos admitidos 
em regulamento. 
Art. 4° O auxílio será concedido, preferencialmente, ao responsável familiar maior de 
18 (dezoito) anos, sendo vedada mais de urna concessão para o mesmo núcleo familiar 
em decorrência do mesmo evento. 
Parágrafo único. Havendo pluralidade de requerentes vinculados ao mesmo núcleo 
familiar, terá preferência, sucessivamente: 
I - a mulher responsável pela unidade familiar; 
II - o responsável inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal - CadÚnico; 
III - aquele indicado no relatório social elaborado pela equipe técnica municipal. 
Art. 5º O benefício poderá ser indeferido, suspenso ou cancelado quando constatada: 
I - falsidade de declaração ou fraude documental; 
II - duplicidade de concessão para o mesmo núcleo familiar e mesmo evento; 
III - inexistência de comprovação mínima dos danos ou da condição de atingido; 
IV - descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei ou em regulamento. 
§ 1 º Sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, o beneficiário que 
receber indevidamente o auxílio ficará obrigado à restituição integral dos valores. 
§ 2º O processo administrativo deverá assegurar motivação mínima e possibilidade de 
revisão administrativa, na forma do regulamento. 
f) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CE:P 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 
0gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br 
GOVERNO MUNICIPAL 
SÃO lDUBitlÇO 
DAMATA 
Art. 6º O pagamento do auxílio será realizado por meio de transferência bancária, ordem 
de pagamento, conta social, carteira digital ou outro meio idôneo definido pelo Poder 
Executivo. 
Art. 7º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais competentes: 
I - disciplinar os procedimentos de requerimento, cadastramento, análise, deferimento, 
pagamento, controle e fiscalização do beneficio; 
II - definir os documentos exigíveis e os fluxos operacionais para execução desta Lei; 
III - publicar os dados consolidados da execução, resguardadas as hipóteses legais de 
sigilo. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas às ações de 
assistência social, defesa civil ou correlatas, podendo ser suplementadas ou objeto de 
abertura de crédito adicional, na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro máximo decorrente da execução 
desta Lei, para o exercício de 2026, fica estimado em R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta 
mil reais), correspondente à concessão de até 300 (trezentos) benefícios no valor 
unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber, no prazo 
de até 30 (trinta) dias, podendo estabelecer critérios complementares de priorização em 
caso de insuficiência orçamentária ou número de atingidos superior ao limite previsto 
no art. 2°. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de 
dezembro de 2026, ficando sua eficácia exaurida com a concessão do limite máximo de 
benefícios previsto no art. 2º, o que ocorrer primeiro. 
São Lourenço da Mata, 16 de abril de 2026. 
~(JJ 
Vinícius Labanca 
Prefeito de São Lourenço da Mata 
, 
.•.. :oormo ea !.'ata · PE 
arcelo Lannes 
Procurador Geral do Município 
0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-0!;i 
Ogabinete@slm.pe.gov.br G) saolourencodamata.pe.gov.br 

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