| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3198 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Institui, em caráter excepcional e temporário, auxílio emergencial pecuniário destinado às vítimas de enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas intensas no Município de São Lourenço da Mata/PE, no exercício de 2026, e dá outras providências. |
| native_id | 2028 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
GOVERNO MUNICIPAL sio.,ri~ LEI N 9 3.198/202~ Institui, em caráter excepcional e temporário, auxílio emergencial pecuniário destinado às vítimas de enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas intensas no Município de São Lourenço da Mata/PE, no exercício de 2026, e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAJS E FINALJDADE Art. 1 º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata/PE, o Auxílio Emergencial às Vítimas de Enchentes e Alagamentos, destinado ao atendimento de pessoas e famílias diretamente atingidas por chuvas intensas, enxurradas, alagamentos, inundações, deslizamentos ou eventos correlatos ocorridos no exercício de 2026, desde que haja decretação formal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Município, ou ato administrativo municipal específico de reconhecimento do evento adverso. Art. 2° O auxílio de que trata esta Lei consistirá no pagamento de parcela única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite máximo de até 300 (trezentos) benefícios. § 1 º O benefício terá caráter excepcional, temporário, eventual, pessoal e intransferível, vedada sua incorporação a qualquer outra vantagem, programa permanente ou benefício continuado. § 2º O auxílio previsto nesta Lei não gera direito adquirido e somente poderá ser concedido em razão do evento adverso específico reconhecido pelo Poder Executivo no exercício de 2026. Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio as pessoas ou famílias que, cumulativamente: I - residam no Município de São Lourenço da Mata/PE; 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.$32/0001-05 C)gabinete@slm.pe.gov.br e> saolourencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPAL SÃO L01 IDCllffl DAMfflíyv II - tenham sido direta e comprovadamente atingidas pelo evento climático; III - estejam em situação de vulnerabilidade temporária ou risco social agravado pelo evento; IV - tenham sido cadastradas ou validadas pelos órgãos municipais competentes, especialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Defesa Civil Municipal; V - apresentem a documentação mínima exigida em regulamento. § 1 º A concessão do benefício dependerá de avaliação administrativa simplificada, com verificação do nexo entre o dano sofrido e o evento climático. § 2º O cadastramento poderá ocorrer mediante visita técnica, autodeclaração do interessado, laudo da Defesa Civil, relatório social, registro fotográfico, georreferenciarnento, inscrição em programas sociais ou outros meios idôneos admitidos em regulamento. Art. 4° O auxílio será concedido, preferencialmente, ao responsável familiar maior de 18 (dezoito) anos, sendo vedada mais de urna concessão para o mesmo núcleo familiar em decorrência do mesmo evento. Parágrafo único. Havendo pluralidade de requerentes vinculados ao mesmo núcleo familiar, terá preferência, sucessivamente: I - a mulher responsável pela unidade familiar; II - o responsável inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; III - aquele indicado no relatório social elaborado pela equipe técnica municipal. Art. 5º O benefício poderá ser indeferido, suspenso ou cancelado quando constatada: I - falsidade de declaração ou fraude documental; II - duplicidade de concessão para o mesmo núcleo familiar e mesmo evento; III - inexistência de comprovação mínima dos danos ou da condição de atingido; IV - descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei ou em regulamento. § 1 º Sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, o beneficiário que receber indevidamente o auxílio ficará obrigado à restituição integral dos valores. § 2º O processo administrativo deverá assegurar motivação mínima e possibilidade de revisão administrativa, na forma do regulamento. f) Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro I CE:P 54.735-565 1 CNPJ: ll.251.832/0001-05 0gabinete@slm.pe.gov.br 8 saolourencodamata.pe.gov.br GOVERNO MUNICIPAL SÃO lDUBitlÇO DAMATA Art. 6º O pagamento do auxílio será realizado por meio de transferência bancária, ordem de pagamento, conta social, carteira digital ou outro meio idôneo definido pelo Poder Executivo. Art. 7º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais competentes: I - disciplinar os procedimentos de requerimento, cadastramento, análise, deferimento, pagamento, controle e fiscalização do beneficio; II - definir os documentos exigíveis e os fluxos operacionais para execução desta Lei; III - publicar os dados consolidados da execução, resguardadas as hipóteses legais de sigilo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas às ações de assistência social, defesa civil ou correlatas, podendo ser suplementadas ou objeto de abertura de crédito adicional, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro máximo decorrente da execução desta Lei, para o exercício de 2026, fica estimado em R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais), correspondente à concessão de até 300 (trezentos) benefícios no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo estabelecer critérios complementares de priorização em caso de insuficiência orçamentária ou número de atingidos superior ao limite previsto no art. 2°. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026, ficando sua eficácia exaurida com a concessão do limite máximo de benefícios previsto no art. 2º, o que ocorrer primeiro. São Lourenço da Mata, 16 de abril de 2026. ~(JJ Vinícius Labanca Prefeito de São Lourenço da Mata , .•.. :oormo ea !.'ata · PE arcelo Lannes Procurador Geral do Município 0 Praça Araújo Sobrinho, s/n, Centro ICEP 54.735-565 1 CNPJ: 11.251.832/0001-0!;i Ogabinete@slm.pe.gov.br G) saolourencodamata.pe.gov.br