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norma nº 834/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 834 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação das férias dos servidores da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata e estabelece normas de gestão administrativa de períodos aquisitivos e concessivas.
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RESOLUÇÃO Nº 834/2026 
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação 
das férias dos servidores da Câmara 
Municipal de São Lourenço da Mata e 
estabelece normas de gestão administrativa 
de períodos aquisitivos e concessivos. 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a gestão administrativa de 
férias dos servidores do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação específica no âmbito 
interno da Câmara; 
CONSIDERANDO que a presente iniciativa atende às orientações e 
recomendações do Ministério Público, no sentido de fortalecer a 
governança administrativa, assegurar a transparência na gestão de 
pessoal e prevenir irregularidades decorrentes da ausência de 
normatização específica sobre o tema; 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a aquisição, concessão, fruição, 
remuneração e indenização de férias dos servidores da Câmara Municipal de 
São Lourenço da Mata. 
Compreendem-se: 
1 - servidores efetivos; 
li - servidores ocupantes de cargos em comissão; 
Ili - servidores cedidos ou colocados à disposição da Câmara Municipal, desde 
que estejam exercendo cargo em comissão no âmbito do Poder Legislativo. 
CASA JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Rua Dr. Joaquim Nabuco, n
2 208 - Centro de São Lourenço da Mata, PE - CEP: 54735-790 - CNPJ: 11.480.878/0001-98 
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Parágrafo único. A presente Resolução possui natureza administrativa e 
regulamentar, não criando vantagem funcional nova, destinando-se à 
organização da gestão interna de pessoal. 
Art. 2° Para fins desta Resolução considera-se: 
1 - período aquisitivo; 
li - período concessivo; 
Ili - exercício de férias; 
IV- abono pecuniário. 
CAPÍTULO li 
DA AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS 
Art. 3° Os servidores farão jus a 30 dias de férias a cada 12 meses de efetivo 
exercício. 
§ 1 ° O primeiro período aquisitivo exige 12 meses de exercício. 
§ 2° Excetuam-se os casos de férias coletivas. 
§ 3° Licenças sem remuneração suspendem a contagem do período aquisitivo. 
Art. 4° As férias deverão ser concedidas dentro do período concessivo. 
§ 1 ° É vedada acumulação superior a 2 períodos. 
§ 2° A exceção dependerá de: 
1 justificativa formal; 
li necessidade do serviço; 
Ili autorização da Presidência. 
§ 3° O setor de pessoal deverá adotar providências para impedir formação de 
passivo administrativo. 
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Art. 5° As férias poderão ser parceladas em até três períodos. 
CAPÍTULO IV 
ESCALA DE FÉRIAS 
Art. 6° A Câmara deverá elaborar escala anual de férias. 
§ 1 ° A escala deverá ser publicada até o final do exercício anterior. 
§ 2° Poderá ser alterada por necessidade do serviço. 
Art. 7° Preferencialmente, as férias ocorrerão nos meses de: 
1 - janeiro; 
li - julho. 
Parágrafo único. A preferência não gera direito adquirido ao servidor. 
CAPÍTULO V 
FÉRIAS COLETIVAS 
Art. 8° Poderão ser concedidas férias coletivas. 
§ 1 ° Ato do Presidente da Câmara. 
§ 2° Servidores essenciais poderão permanecer em atividade. 
§ 3° Poderão alcançar servidores sem período aquisitivo completo. 
§ 4° Caso haja desligamento antes da aquisição, haverá compensação 
proporcional. 
§ 5° A concessão de férias coletivas deverá observar planejamento 
administrativo e não poderá gerar passivo financeiro futuro. 
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CAPÍTULO VI 
REMUNERAÇÃO 
Art. 9° O servidor receberá adicional constitucional de férias. 
Parágrafo único. Base de cálculo: remuneração do cargo exercido. 
CAPÍTULO VII 
INDENIZAÇÃO 
Art. 1 O A indenização de férias será devida em caso de: 
1 exoneração 
11 aposentadoria 
Ili falecimento 
IV posse em cargo inacumulável 
§ 1 ° Calculada com base na remuneração do desligamento. 
§ 2° Abrange períodos adquiridos e não usufruídos. 
Art. 12 Excepcionalmente poderá haver indenização para servidor ativo quando: 
1 comprovada impossibilidade de fruição; 
li interesse da Administração; 
Ili disponibilidade orçamentária; 
IV autorização da Presidência . 
Parágrafo único. A indenização terá caráter excepcional e não poderá se tornar 
prática administrativa regular. 
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CAPÍTULO VIII 
CONTROLE ADMINISTRATIVO 
Art. 13 O setor de gestão de pessoal deverá manter controle atualizado de férias. 
§ 1 ° Controle de períodos aquisitivos. 
§ 2° Controle de períodos concessivos. 
§ 3° Monitoramento de acúmulo. 
§ 4° Relatório anual à Presidência. 
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 12 de maio de 2026. 
LEO ARDO
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B
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ESIDENTE 
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