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norma nº 2238/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2238 / 2009
Date 2009-02-26
EmentaDisciplina, no âmbito do Poder Executivo, a contratação de Pessoal Temporário e dá outras Providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.238/2009 DE 26 FEVEREIRO DE 2009 
Ementa: Disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a 
contratação de Pessoal Temporário e dá outras 
Providências. 
Artigo 1º : Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder com a contratação de 
pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional, a qual será disciplinada por esta Lei. 
Artigo 2°: A contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, exclusivamente , 
para: 
1- Combate a surtos epidêmicos; 
li- Atendimento a situações de calamidade pública; 
Ili- Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando 
ameaçado de paralisação , possa comprometer a saúde, a assistência social ou 
a segurança de pessoas ou bens; 
IV- Contratação de professores ou admissão de professor visitante, inclusive 
estrangeiro; 
V- Execução de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por 
profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro; 
VI- Execução de serviços afetos a unidade de ensino ou de saúde recém instaladas; 
VII- Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de 
pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, 
conservação ou reparos; 
VIII-Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa 
comprometer as atividades dos órgãos e entidades de administração direta e 
indireta do Município de São Lourenço da Mata e a regular prestação de serviços 
ao público. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 3° : A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, 
dependerá para a sua validade: 
1- De prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de 
exposição de motivos do titular do órgão ou entidade interessados, indicando a 
ocorrência do excepcional interesse público a ser atendido; 
li- De publicação de autorização para contratação, e seu fundamento legal. 
Artigo 4°: Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no 
âmbito de cada órgão ou entidade, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, 
prorrogável apenas 01 (uma) vez, por igual período. 
Parágrafo Único: A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto no caput deste 
artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato 
anterior. 
Artigo 5°: O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruiu, e a 
sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para 
conhecimento, registro e baixa, no prazo de 1 O(dez) dias, contados da efetivação da 
medida. 
Parágrafo Único: Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo Tribunal de 
Contas, ouvida a autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 1 O (dez) 
dias, a partir de sua comunicação. 
Artigo 6°: É vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de resolução 
do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa. 
Artigo 7°: O pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração 
idêntica às fixada para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão ou 
entidade contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão 
observados os valores do mercado de trabalho. 
Artigo 8°: Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será rescindida 
antes do seu término, a critério da administração. 
Artigo 9°: O regime jurídico do pessoal temporário será o da legislação do trabalho 
(Consolidação das Leis do Trabalho - CL T). 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 10°: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a imediata contratação 
temporária de profissionais de saúde de acordo com o quantitativo e valores constantes 
do Anexo I desta Lei. 
Artigo 11°: Os contratos temporários firmados no corrente exercício serão respeitados 
e readequados aos termos desta Lei. 
Artigo 12°: As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas 
dotações orçamentárias próprias, autorizados as suplementações que se fizerem 
necessárias. 
Artigo 13°: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a equiparar o Piso Salarial 
Mínimo dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, sempre que houver 
reajuste concedido pelo Governo Federal. 
Artigo 14°: A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os 
seus efeitos ao dia 02/01/2009. 
Artigo 15°: Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
1.955, de 14 de janeiro de 2001 e suas posteriores alterações. 
Prefeito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 
FUNÇAO VALOR 
QUANTIDADE 
25 MEDICO DE SAUDE DA FAMILIA R$ 5.500,00 
25 MEDICO CLINICO DE CENTRO DE R$ 3.000,00 
SAÚDE 
25 MEDICO PLANTONISTA DO R$ 4.100,00 
HOSPITAL PETROLINA CAMPOS 
25 MEDICO DIARISTA DO HOSPITAL R$ 3.000,00 
PETRONILA CAMPOS 
25 DENTISTA DE SAUDE DA FAMILIA R$ 2.500,00 
25 DENTISTA DE CENTRO DE SAUDE R$ 2.000,00 
25 ENFERMEIRO DE SAÚDE DA R$ 2.800,00 
FAMÍLIA 
15 ENFERMEIRO DO HOSPITAL R$ 2.000,00 
PETROLINA CAMPOS 
25 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE R$ 1.200,00 
SAÚDE DA FAMÍLIA 
28 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO R$ 800,00 
HOSPITAL PETROLINA CAMPOS 
50 ATENDENTE DE SAUDE R$ 500,00 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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