| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2238 / 2009 |
| Date | 2009-02-26 |
| Ementa | Disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a contratação de Pessoal Temporário e dá outras Providências. |
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_p~~~ SAO LOURENÇO 1J~ZJ · e QW. i1 ·I1 ~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2.238/2009 DE 26 FEVEREIRO DE 2009 Ementa: Disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a contratação de Pessoal Temporário e dá outras Providências. Artigo 1º : Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder com a contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, a qual será disciplinada por esta Lei. Artigo 2°: A contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, exclusivamente , para: 1- Combate a surtos epidêmicos; li- Atendimento a situações de calamidade pública; Ili- Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação , possa comprometer a saúde, a assistência social ou a segurança de pessoas ou bens; IV- Contratação de professores ou admissão de professor visitante, inclusive estrangeiro; V- Execução de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro; VI- Execução de serviços afetos a unidade de ensino ou de saúde recém instaladas; VII- Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; VIII-Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades de administração direta e indireta do Município de São Lourenço da Mata e a regular prestação de serviços ao público. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br _p~~k SAO LOURENÇO lim,Wíit~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO Artigo 3° : A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para a sua validade: 1- De prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade interessados, indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser atendido; li- De publicação de autorização para contratação, e seu fundamento legal. Artigo 4°: Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável apenas 01 (uma) vez, por igual período. Parágrafo Único: A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto no caput deste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior. Artigo 5°: O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruiu, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro e baixa, no prazo de 1 O(dez) dias, contados da efetivação da medida. Parágrafo Único: Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo Tribunal de Contas, ouvida a autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 1 O (dez) dias, a partir de sua comunicação. Artigo 6°: É vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de resolução do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der causa. Artigo 7°: O pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração idêntica às fixada para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão ou entidade contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. Artigo 8°: Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será rescindida antes do seu término, a critério da administração. Artigo 9°: O regime jurídico do pessoal temporário será o da legislação do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho - CL T). • • ~ P"4~~ SAO LOURENÇO 11;DWA1 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Artigo 10°: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a imediata contratação temporária de profissionais de saúde de acordo com o quantitativo e valores constantes do Anexo I desta Lei. Artigo 11°: Os contratos temporários firmados no corrente exercício serão respeitados e readequados aos termos desta Lei. Artigo 12°: As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, autorizados as suplementações que se fizerem necessárias. Artigo 13°: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a equiparar o Piso Salarial Mínimo dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, sempre que houver reajuste concedido pelo Governo Federal. Artigo 14°: A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 02/01/2009. Artigo 15°: Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.955, de 14 de janeiro de 2001 e suas posteriores alterações. Prefeito Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br p~~~ SÃO LOURENÇO ,. ~ ,,__, RUMO AO DESENVOLVIMENTO ANEXO 1 FUNÇAO VALOR QUANTIDADE 25 MEDICO DE SAUDE DA FAMILIA R$ 5.500,00 25 MEDICO CLINICO DE CENTRO DE R$ 3.000,00 SAÚDE 25 MEDICO PLANTONISTA DO R$ 4.100,00 HOSPITAL PETROLINA CAMPOS 25 MEDICO DIARISTA DO HOSPITAL R$ 3.000,00 PETRONILA CAMPOS 25 DENTISTA DE SAUDE DA FAMILIA R$ 2.500,00 25 DENTISTA DE CENTRO DE SAUDE R$ 2.000,00 25 ENFERMEIRO DE SAÚDE DA R$ 2.800,00 FAMÍLIA 15 ENFERMEIRO DO HOSPITAL R$ 2.000,00 PETROLINA CAMPOS 25 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE R$ 1.200,00 SAÚDE DA FAMÍLIA 28 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO R$ 800,00 HOSPITAL PETROLINA CAMPOS 50 ATENDENTE DE SAUDE R$ 500,00 Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437