| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2249 / 2009 |
| Date | 2009-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, institui bolsas de alimentação e deslocamento, e dá outras providências. |
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# P"4~k SAO LOURENÇO 1 D C D & RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2.249/2009 EMENTA: Dispõe sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, institui bolsas de alimentação e deslocamento, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Os Servidores da Administração Pública Municipal que participarem, como docentes, de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, serão remunerados de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Lei. Parágrafo Único: A Secretaria de Finanças, para fins de programação financeira, deverá ser ouvida antes das realizações das capacitações referidas no caput deste artigo. Art. 2° - Para fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em função de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade, observado o seguinte: 1 - O valor da hora-aula será calculado em reais de acordo com a habilitação de cada capacitado, observada a seguinte graduação: a) Doutor R$ 80,00 (oitenta reais) b) Mestre R$ 60,00 (sessenta reais) c) Especialista R$ 50,00 (cinqüenta reais) d) Graduado R$ 15,00 (quinze reais) e) Nível Médio R$ 10,00 (dez reais) Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO li - O servidor que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus apenas à hora-atividade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula; Ili - Fica, ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de repor, em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de capacitação. IV - Fica fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula, por semestre; V - A indicação dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação prévia, pela Secretaria de Educação, de sua especialização e experiência na respectiva área de atuação. Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de outros Poderes do Município, do Estado, da União e de outros Estados e Municípios, colocados à disposição da Secretaria de Educação. Art. 4° - A contratação de capacitadores não enquadrados nos artigos 1 ° e 3° desta Lei, inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o assunto constante da legislação pertinente. Art. 5° - Aos servidores participantes das capacitações será atribuída bolsa alimentação e deslocamento. Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte: 1 - A bolsa capacitação terá um valor fixo diário, correspondente a despesas de alimentação para todos os participantes não hospedados e só será paga quando a capacitação ocorrer em horário integral; li - O deslocamento para capacitações realizadas fora da sede do Município terá valor diário; Ili - O deslocamento para os servidores residentes na Zona Rural que se deslocarem para Zona Urbana no período da capacitação terá um valor fixo diário. Art. 6° - A concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao período em que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não podendo ser incluída na composição de seus vencimentos, vantagens adicionais, abono e gratificações para quaisquer finalidades. Art. 7° - Os valores das bolsas alimentação e deslocameetc.de que trata os artigos 5° e 6°, calculado P s ra e ça m Dr. r A e ra a ú i j s o , So s b ã rin o ho o · s Ce s n e tro g . u C i E nte .S4 s .7 : 35-5 5 ,: ~~ \ São Lourenço da Mata/PE. CNPJ 11.251. /0001 11 - > www.slm.pe.gov.br · prefeitura@slm. . o .15 Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 P>t4J~k SÃO LOURENÇO a a : a RUMO AO DESENVOLVIMENTO 1 - Deslocamento para fora do Município R$ 10,00 (dez reais) li - Deslocamento da Zona Rural para Zona urbana R$ 8,00 (oito reais) Ili - Bolsa alimentação R$ 10,00 (dez reais) Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário Gabinet LABANCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437