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norma nº 2249/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2249 / 2009
Date 2009-05-08
EmentaDispõe sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, institui bolsas de alimentação e deslocamento, e dá outras providências.
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SAO LOURENÇO 1 D C D & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.249/2009 
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração das aulas 
ministradas no âmbito do Programa de 
Capacitação Sistemática e Formação Continuada 
dos Profissionais da Educação, institui bolsas de 
alimentação e deslocamento, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Os Servidores da Administração Pública Municipal que participarem, como 
docentes, de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação 
Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, serão 
remunerados de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Lei. 
Parágrafo Único: A Secretaria de Finanças, para fins de programação financeira, 
deverá ser ouvida antes das realizações das capacitações referidas no caput deste 
artigo. 
Art. 2° - Para fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em 
função de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade, 
observado o seguinte: 
1 - O valor da hora-aula será calculado em reais de acordo com a habilitação de 
cada capacitado, observada a seguinte graduação: 
a) Doutor R$ 80,00 (oitenta reais) 
b) Mestre R$ 60,00 (sessenta reais) 
c) Especialista R$ 50,00 (cinqüenta reais) 
d) Graduado R$ 15,00 (quinze reais) 
e) Nível Médio R$ 10,00 (dez reais) 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
li - O servidor que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus 
apenas à hora-atividade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da 
hora-aula; 
Ili - Fica, ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de 
repor, em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de capacitação. 
IV - Fica fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula, 
por semestre; 
V - A indicação dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação 
prévia, pela Secretaria de Educação, de sua especialização e experiência na 
respectiva área de atuação. 
Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de 
outros Poderes do Município, do Estado, da União e de outros Estados e Municípios, 
colocados à disposição da Secretaria de Educação. 
Art. 4° - A contratação de capacitadores não enquadrados nos artigos 1 ° e 3° desta 
Lei, inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o 
assunto constante da legislação pertinente. 
Art. 5° - Aos servidores participantes das capacitações será atribuída bolsa 
alimentação e deslocamento. 
Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte: 
1 - A bolsa capacitação terá um valor fixo diário, correspondente a despesas de 
alimentação para todos os participantes não hospedados e só será paga quando a 
capacitação ocorrer em horário integral; 
li - O deslocamento para capacitações realizadas fora da sede do Município terá 
valor diário; 
Ili - O deslocamento para os servidores residentes na Zona Rural que se 
deslocarem para Zona Urbana no período da capacitação terá um valor fixo diário. 
Art. 6° - A concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao 
período em que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não 
podendo ser incluída na composição de seus vencimentos, vantagens adicionais, 
abono e gratificações para quaisquer finalidades. 
Art. 7° - Os valores das bolsas alimentação e deslocameetc.de que trata os artigos 
5° e 6°, calculado
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São Lourenço da Mata/PE. CNPJ 11.251. /0001 11 
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www.slm.pe.gov.br · prefeitura@slm. . o .15 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
1 - Deslocamento para fora do Município R$ 10,00 (dez reais) 
li - Deslocamento da Zona Rural para Zona urbana R$ 8,00 (oito reais) 
Ili - Bolsa alimentação R$ 10,00 (dez reais) 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário 
Gabinet 
LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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