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norma nº 2254/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2254 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaDispõe sobre a fixação de horários para a realização de operações de carga e descarga em vias públicas centrais do Município de São Lourenço da Mata/PE e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.254/2009 
EMENTA: Dispõe sobre as operações de carga e 
descarga realizadas nas vias públicas do Município 
de São Lourenço da Mata e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1° - As operações de carga e descarga realizadas no Município de São 
Lourenço da Mata/PE obedecerão aos preceitos contidos nesta Lei. 
Artigo 2° - Ficam proibidos a parada e estacionamento de veículos transportadores 
de carpas com comprimento superior a 6,00m (seis metros), nos dias úteis, das 
07:00 As 19:00 horas, nas seguintes vias: 
1- Anéis Viários de circulação dos bairros do Centro, Tiúma e Vila do Reinado; 
li- Nos corredores de transporte coletivo do Centro expandido; 
Ili- Nos corredores metropolitanos urbanos principais e urbanos secundários, 
conforme definidos no Plano Diretor do Município. 
Parágrafo único - Excetuam-se do proibitivo constante do caput deste artigo as 
mercadorias especiais que possuam legislação específica. 
Artigo 3° - A infração as disposição do artigo antecedente sujeitará o 
estabelecimento recebedor à multa de 1 .000,00 (hum mil reais) 
§1° - Acaso ocorra nova incidência, poderá a fiscalização municipal cassar o alvará 
de licença do estabelecimento. 
§2° - o infrator será notificado no auto de infração por via postal ou, em não sendo 
localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa ao 
órgão autuante. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§3° - Caberá ao Diretor Municipal de Trânsito apreciar defesa eventualmente 
apresentada, e acaso julgada procedente, o auto será julgado inconsistente e 
arquivado logo. 
§4° - Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no 
parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as 
respectivas implicações legais. 
§5° - A aplicação das sansões dispostas nesta Lei não afasta a aplicação das 
penalidades e sansões administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a 
que se sujeitem os condutores ou proprietários dos veículos que desrespeitarem a 
regulamentação imposta nesta Lei. 
Artigo 4° - Compete a Diretoria Municipal de Trânsito, no prazo de até 45 (quarenta 
e cinco) dias a contar da publicação desta lei, a instalação de sinalização adequada 
nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas. 
Artigo 5° - Fica vedada aos particulares a utilização de "cones", faixas sinalizadoras 
ou qualquer outro meio que obstrua o estabelecimento regular de veículos ou 
circulação de pedestre nas calçadas, ruas e vias públicas deste Município de São 
Lourenço da Mata/PE. 
Parágrafo Único - A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada 
pelo município, excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou 
quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, 
somente durante o período em que permanecer a situação excepcional. 
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros dias 
haverá fiscalização em caráter meramente educativo, sem aplicação de quaisquer 
sansões. 
Artigo 7° - Em (30) trinta dias a contar da publicação, o Poder executivo 
regulamentará a presente Lei mediante Decreto. 
Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009. 
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feito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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