| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de horários para a realização de operações de carga e descarga em vias públicas centrais do Município de São Lourenço da Mata/PE e dá outras providências. |
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2.254/2009 EMENTA: Dispõe sobre as operações de carga e descarga realizadas nas vias públicas do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1° - As operações de carga e descarga realizadas no Município de São Lourenço da Mata/PE obedecerão aos preceitos contidos nesta Lei. Artigo 2° - Ficam proibidos a parada e estacionamento de veículos transportadores de carpas com comprimento superior a 6,00m (seis metros), nos dias úteis, das 07:00 As 19:00 horas, nas seguintes vias: 1- Anéis Viários de circulação dos bairros do Centro, Tiúma e Vila do Reinado; li- Nos corredores de transporte coletivo do Centro expandido; Ili- Nos corredores metropolitanos urbanos principais e urbanos secundários, conforme definidos no Plano Diretor do Município. Parágrafo único - Excetuam-se do proibitivo constante do caput deste artigo as mercadorias especiais que possuam legislação específica. Artigo 3° - A infração as disposição do artigo antecedente sujeitará o estabelecimento recebedor à multa de 1 .000,00 (hum mil reais) §1° - Acaso ocorra nova incidência, poderá a fiscalização municipal cassar o alvará de licença do estabelecimento. §2° - o infrator será notificado no auto de infração por via postal ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa ao órgão autuante. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO §3° - Caberá ao Diretor Municipal de Trânsito apreciar defesa eventualmente apresentada, e acaso julgada procedente, o auto será julgado inconsistente e arquivado logo. §4° - Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as respectivas implicações legais. §5° - A aplicação das sansões dispostas nesta Lei não afasta a aplicação das penalidades e sansões administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a que se sujeitem os condutores ou proprietários dos veículos que desrespeitarem a regulamentação imposta nesta Lei. Artigo 4° - Compete a Diretoria Municipal de Trânsito, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, a instalação de sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas. Artigo 5° - Fica vedada aos particulares a utilização de "cones", faixas sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estabelecimento regular de veículos ou circulação de pedestre nas calçadas, ruas e vias públicas deste Município de São Lourenço da Mata/PE. Parágrafo Único - A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada pelo município, excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a situação excepcional. Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros dias haverá fiscalização em caráter meramente educativo, sem aplicação de quaisquer sansões. Artigo 7° - Em (30) trinta dias a contar da publicação, o Poder executivo regulamentará a presente Lei mediante Decreto. Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009. ETIO - R P E re ~ feitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437