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norma nº 2257/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2257 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaCria diárias de viagem no âmbito do poder Legislativo Municipal, fixa seus valores e dá outras providências.
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LEI Nº 2.257/2009 
EMENTA: Cria diárias de viagem no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal, fixa seus valores e dá 
outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1 ° - O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores efetivos e 
comissionados do Legislativo, em razão de serviço e/ou representação fora do seu 
domicílio, farão jus às diárias de viagem, que serão pagas de acordo com o 
estabelecido nesta lei. 
Parágrafo Único: Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, 
justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá 
indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público 
relevante. 
Artigo 2° - As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Presidente, 
Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, 
especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e 
serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias 
fixadas no Anexo I dessa Lei. 
§ 1° Os valores constantes no Anexo I serão revistos e atualizados anualmente, no 
mês de maio, através de Decreto Legislativo com base no índice oficial IGPM/FGV. 
§ 2° Poderá ser concedida diária completa ou parcial: 
1 - A diária completa será paga para indenizar as despesas com alimentação e 
hospedagem: 
li - A diária Parcial será paga para indenizar as despesas com alimentação, quando 
o deslocamento não exigir pernoite. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.73~565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/000 -05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.g v.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 3° - As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se 
diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de 
passagem, comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo. 
Parágrafo Único: para cobrir as despesas de que trata este artigo, poderá ser 
concedido adiantamento. 
Artigo 4° - A concessão e o pagamento de diárias deverão ser realizados 
antecipadamente, mediante arbitramento do número estimado de dias de 
permanência no local de destino. 
Parágrafo Único: O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá 
conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executado, a duração 
provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias 
completas e/ou parciais. 
Artigo 5° - Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se 
refere o artigo 4° dessa Lei, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes 
aos dias compreendidos no período da prorrogação. 
Artigo 6° - Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado 
mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, 
dentro de 15 (quinze) dias, contados do retorno do beneficiário, caberá restituição 
das diárias. 
Artigo 7° - A restituição da importância indevida ou paga a maior, após o 
recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo 
crédito à dotação orçamentária própria. 
Artigo 8° - Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem, não haverá 
necessidade de comprovação formal das despesas. 
§1° - o beneficiário deverá anexar, junto ao relatório de viagem, comprovantes que 
atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou vieiteie a autoridades, 
tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro 
documento que venha a comprovar a realização e o interesse público da viagem. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-5 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-0 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§2° - para efeito deste artigo, entende-se como relatório de viagem, o formulário 
padronizado, Anexo li desta Lei, indicando o nome do favorecido, o valor da diária, a 
natureza dos gastos realizados, período e destino da viagem e a aprovação pela 
autoridade competente. 
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.146 de 31 de maio de 2006. 
Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009. 
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-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
OBS: PROPOSIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI Nº 024/2009, DE 
AUTORIA DA MESA DIRETORA, DATADO DE 15 DE MAIO DE 2009. 
ANEXO 1- LEI Nº 2.257/2009 
Tipo de Diária - Valor R$ 
Cargo /Função 
Capital Outros Interior do 
Federal (R$) Estados (R$) Estado (R$) 
DIÁRIA Presidente 
COMPLETA Vereadores 
600,00 600,00 300,00 
Servidores 400,00 (Efetivos/Comissionados) 400,00 200,00 
Presidente 
DIÁRIA Vereadores 
300,00 300,00 150,00 
PARCIAL 
Servidores 200,00 
- 
(Efetivos/Comissionados) 200,00 100,00 
Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009. 
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ETTORE 
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LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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