| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2257 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | Cria diárias de viagem no âmbito do poder Legislativo Municipal, fixa seus valores e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.257/2009 EMENTA: Cria diárias de viagem no âmbito do Poder Legislativo Municipal, fixa seus valores e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1 ° - O Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Legislativo, em razão de serviço e/ou representação fora do seu domicílio, farão jus às diárias de viagem, que serão pagas de acordo com o estabelecido nesta lei. Parágrafo Único: Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante. Artigo 2° - As diárias de que trata essa Lei destinam-se a indenizar o Presidente, Vereadores e Servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I dessa Lei. § 1° Os valores constantes no Anexo I serão revistos e atualizados anualmente, no mês de maio, através de Decreto Legislativo com base no índice oficial IGPM/FGV. § 2° Poderá ser concedida diária completa ou parcial: 1 - A diária completa será paga para indenizar as despesas com alimentação e hospedagem: li - A diária Parcial será paga para indenizar as despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.73~565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/000 -05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.g v.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 PJid~~ SÃO LOURENÇO ,t,i·f·r·CJ·•~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO Artigo 3° - As despesas com locomoção não poderão ser acobertadas como se diárias fossem, devendo ser ressarcidas mediante a apresentação do bilhete de passagem, comprovante de embarque, nota fiscal, cupom fiscal ou recibo. Parágrafo Único: para cobrir as despesas de que trata este artigo, poderá ser concedido adiantamento. Artigo 4° - A concessão e o pagamento de diárias deverão ser realizados antecipadamente, mediante arbitramento do número estimado de dias de permanência no local de destino. Parágrafo Único: O ato de concessão e arbitramento previsto nesse artigo deverá conter o nome do beneficiário, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias completas e/ou parciais. Artigo 5° - Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4° dessa Lei, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período da prorrogação. Artigo 6° - Se o serviço, objeto da viagem, não for realizado ou comprovado mediante relatório de viagem, certificados ou outro documento comprobatório, dentro de 15 (quinze) dias, contados do retorno do beneficiário, caberá restituição das diárias. Artigo 7° - A restituição da importância indevida ou paga a maior, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Artigo 8° - Concedida a diária e apresentado o relatório de viagem, não haverá necessidade de comprovação formal das despesas. §1° - o beneficiário deverá anexar, junto ao relatório de viagem, comprovantes que atestem a participação em eventos, palestras, seminários ou vieiteie a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar a realização e o interesse público da viagem. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-5 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-0 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO §2° - para efeito deste artigo, entende-se como relatório de viagem, o formulário padronizado, Anexo li desta Lei, indicando o nome do favorecido, o valor da diária, a natureza dos gastos realizados, período e destino da viagem e a aprovação pela autoridade competente. Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.146 de 31 de maio de 2006. Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009. ~ ETTOR 4 E LAB _ A ~ NCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO OBS: PROPOSIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI Nº 024/2009, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, DATADO DE 15 DE MAIO DE 2009. ANEXO 1- LEI Nº 2.257/2009 Tipo de Diária - Valor R$ Cargo /Função Capital Outros Interior do Federal (R$) Estados (R$) Estado (R$) DIÁRIA Presidente COMPLETA Vereadores 600,00 600,00 300,00 Servidores 400,00 (Efetivos/Comissionados) 400,00 200,00 Presidente DIÁRIA Vereadores 300,00 300,00 150,00 PARCIAL Servidores 200,00 - (Efetivos/Comissionados) 200,00 100,00 Gabinete do Prefeito, em 22 de Maio de 2009. ~ ETTORE ~ LABANCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437