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norma nº 2262/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2262 / 2009
Date 2009-06-03
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da Mata, cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências.
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.262/2009 
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema de Controle 
Interno do Município de São Lourenço da Mata, 
cria a Controladoria Geral do Município e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1° - O Sistema de Controle Interno do Município de São Lourenço da Mata 
visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos 
recursos públicos e a avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos 
termo dos artigos 31,70, 74 da Constituição Federal e 29,31 e 86 da Constituição 
Estadual. 
TITULO li 
DAS CONCEITUAÇÕES 
Artigo 2° - O controle Interno do Município compreende o plano de organização e 
todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os 
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, 
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da 
Lei. 
Artigo 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) o conjunto de normas, 
princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a 
avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais. 
Artigo 4° - Entende-se por Controladoria Geral do Município a unidade 
organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do 
sistema de controle interno. 
Artigo 5° - Entende-se por Unidades Executaras as diversas unidades da estrutura 
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas 
funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
Artigo 6° - Entende-se por Pontos de Controle os aspectos relevantes em um 
sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em 
função de sua importância, graus de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum 
procedimento de controle. 
Artigo 7° - As atividade inerentes à Controladoria Geral do Município, exceto a de 
Controlador-Geral, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos 
públicos efetivos, sendo vedadas à delegação e a terceirização por se tratar de 
atividades próprias da Administração Pública. 
Parágrafo Único: Nenhuma unidade da estrutura do órgão ou entidade municipal 
poderá negar acesso da Controladoria Geral do Município às informações 
pertinentes ao objeto de sua ação. 
TITULO Ili 
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Artigo 8° - Fica criada a Controladoria Geral do Município, coordenada pelo 
Controlador Geral do Município, a quem compete, além das atribuições previstas na 
Constituição Federal e na Constituição do Estado de Pernambuco: 
1- Apoiar as unidades executaras, vinculadas às secretarias e aos demais 
órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus 
procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e 
avaliação dos pontos de controle; 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
li- Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, 
que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo nº 54 da LRF, pelo 
Chefe do órgão Central do SCI Municipal; 
Ili- Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do 
Município. 
IV- Verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes 
das dívidas consolidada e mobiliária de que trata a LRF; 
V- Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com 
pessoal ao limite de que tratam os artigos nº 22 e 23 da LRF; 
VI- Verificar a observância dos limites e das condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em Restos a pagar; 
VII- Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; 
VIII- Avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual - PPA e na lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
IX- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; 
X- Verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a 
LDO e as normas da LRF; 
XI- Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; 
XII- Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que 
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem 
como sobre a aplicação de subvenções e renuncias de receitas; 
XII 1- Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregularidades, praticadas por agentes 
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência 
ao Tribunal de Contas do Estado; 
XIV- Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidas 
pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos 
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, emitindo o 
respectivo parecer; 
XV- Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas 
Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado; 
XVI- Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive relatórios de 
auditoria produzidos; 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
XVII- Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para realização de 
auditorias internas. 
Artigo 9° - Compete Às unidades executaras, responsáveis por áreas e/ou ações 
administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgãos a que estejam vinculadas, 
mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município, 
determinar os pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, 
regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a 
partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos. 
Artigo 10° - A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas de 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo nº 7 4 da 
Constituição Federal e do artigo nº 31 da Constituição Estadual. 
§1° - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste 
artigo, o Controlador-Geral no Município informará as providências adotadas para: 
1- Corrigir a ilegalidade ou a irregularidade detectada; 
11- Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; 
Ili- Evitar ocorrências semelhantes. 
§2º - Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao 
erário, deve-se observar as normas para Tomada de Contas Especial, nos termos 
da Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado. 
§3º - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade 
de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a 
Controladoria Geral do Município anexar o relatório dessa auditoria à respectiva 
prestação de contas do Poder Municipal. 
TITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
Artigo 11° - As diversas unidades executaras componentes da estrutura 
organizacional do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades dentro de sua 
área de atuação: 
1- Exercer os controle estabelecidos nos diversos sistemas administrativos no 
que tange as atividades especificas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
li- Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes no Plano plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
Ili- Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos, abrangendo os 
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no 
exercício de suas funções; 
IV- Avaliar, sob os aspectos da legalidade, a execução dos contratos, convênios 
e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o 
Município através da respectiva unidade seja parte; 
V- Comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI) qualquer 
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de 
responsabilidade. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Artigo 12º - A Controladoria Geral do Município, com status de Secretaria 
Municipal, fica vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com suporte 
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do 
Sistema de Controle interno. 
Artigo 13º - Ficam Criados os seguintes cargos, tendo a Controladoria Geral do 
Município a seguinte estrutura funcional: 
1- Um Controlador Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração por parte do Chefe do poder Executivo, com subsídio equivalente ao de 
Secretário Municipal; 
li- Um Controlador Adjunto do Município, cargo em comissão de livre nomeação 
e exoneração por parte do Chefe do poder Executivo, com subsídio equivalente ao 
de Secretário Adjunto Municipal; 
Ili- 04 (quatro) Assessores de Controladoria, cargo privativo de servidor 
recrutado do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante livre 
nomeação e exoneração do Chefe do poder Executivo, mediante o percebimento de 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
gratificação de função no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), símbolo 
CC-4. 
Artigo 14° - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função na 
Controladoria Geral do Município de: 
1- Pessoas e/ou servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor 
ou responsável por bens ou dinheiro públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal 
de Contas do Estado; 
li- Cônjuge e parentes consangüíneo ou afins, até o 3° (terceiro) graus, do 
Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e das autoridades dirigentes dos 
órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do 
Município. 
Ili- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do 
Presidente da Câmara, do Vice-Presidente e dos demais Vereadores. 
TÍTULO VI 
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 
Artigo 15° - Além dos impedimentos capitulados no estatuto dos Servidores 
Públicos Estaduais, aplicáveis ao município por decorrência da Lei Municipal nº 
1 .805, de 25 de Novembro de 1991 , é vedado aos servidores com função na 
Controladoria Geral do Município exercer: 
1- Atividade político-partidária; 
li- Patrocinar causa contra a Administração pública Municipal 
Artigo 16º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de 
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo Único: O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no 
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal. 
Artigo 17° - O servidor que exercer funções relacionadas com a Controladoria Geral 
do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua 
fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao 
Controlador Geral do Município, ao titular da unidade executara no qual se 
procederam as constatações a ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. 
TITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 18° - As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de 
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, ficando 
de logo autorizados os remanejamento e/ou suplementações que se fizerem 
necessários à sua implementação por decorrência desta Lei. 
Artigo 19º - As áreas e ações administrativas, definidas no Anexo I desta Lei, ficam 
consideradas como padrão mínimo de estruturação dos contratos internos, 
podendo, ser ampliadas mediante Decreto do Chefe do poder Executivo. 
Artigo 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 03 de junho de 2009. 
ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 
ÁREAS E AÇÕES A SEREM ACOMPANHADAS PELA CONTROLADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 
1 - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
1. Definir ou atualizar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
detalhando as atribuições de cada secretaria e das demais unidades organizacionais. 
li - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 
1. Elaborar o PPA para o quadriênio seguinte e avaliar o cumprimento do PPA vigente, 
realizando, quando necessárias, revisões nas diretrizes estabelecidas nesse plano; 
2. Elaborar a LDO para o ano seguinte e acompanhar o cumprimento das diretrizes e 
metas da LDO vigente; 
3. Elaborar a LOA para o exercício seguinte e controlar a execução do Orçamento 
Anual corrente, inclusive as modificações realizadas através da abertura de créditos 
adicionais; 
4. Realizar audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, da LDO e 
da LOA; 
5. Elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
6. Realizar limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições 
estabelecidos na LRF; 
7. Estimar o impacto orçamentário e financeiro, quando da concessão de renúncia 
fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF). 
Ili - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 
1. Definir e controlar os procedimentos para o processamento de despesas com a 
aquisição de bens e serviços; 
2. Definir e controlar os procedimentos para despesas provenientes de dispensas ou 
de inexigibilidades de licitação; 
3. Gerenciar os contratos de fornecimento de bens e serviços; 
4. Definir os critérios e controlar os procedimentos voltados para recepção, 
armazenamento e distribuição de bens adquiridos. 
IV - COMUNICAÇÃO E EVENTOS 
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1. Definir os critérios para a realização de cerimônias, festas culturais, espetáculos e 
outros eventos equivalentes, enfocando o interesse público, a forma de contratação e 
o controle das despesas deles decorrentes; 
2. Estruturar os serviços de protocolo central e, quando couber, os setoriais; 
3. Publicar os atos oficiais do Município e divulgar as matérias institucionais, relatórios 
e documentos semelhantes. 
V - TRIBUTAÇÃO 
1 . Manter atualizado o Código Tributário Municipal; 
2. Manter cadastro imobiliário atualizado; 
3. Manter cadastro econômico do município atualizado (empresas, profissionais 
autônomos e sociedades de serviços); 
4. Definir normas e acompanhar as ações de previsão, lançamento, arrecadação e 
recolhimento do ISS, ITBI, IPTU e os demais tributos municipais; 
5. Garantir uma estrutura adequada de fiscalização dos tributos municipais; 
6. Manter a Dívida Ativa Tributária do município atualizada, com inscrição tempestiva 
dos devedores, e realizar a cobrança dos créditos inscritos; 
7. Controlar as concessões de renúncias de receita. 
VI - FINANÇAS 
1. Controlar diariamente as receitas e as disponibilidades financeiras por fonte de 
recursos (controle de recursos, vinculados ou não a determinadas finalidades); 
2. Realizar a programação financeira de curto prazo; 
3. Efetuar, tempestivamente, a retenção e recolhimento dos tributos e das 
contribuições previdenciárias e sociais; 
4. Controlar os pagamentos realizados em regime de adiantamento (suprimento de 
fundos ou individual); 
5. Controlar as operações de crédito e a concessão de garantias. 
VII - CONTABILIDADE 
1 . Adotar procedimentos e controles contábeis para salvaguardar os ativos e 
assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais; 
2. Dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente; 
3. Auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, 
malversação, abusos, desvios e outras inadequações; 
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SÃO LOURENÇO 
1 D C E L 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
4. Gerar, divulgar e acompanhar os demonstrativos da LRF; 
5. Elaborar demonstrativos e acompanhar o controle dos gastos nas áreas de 
educação e saúde; 
6. Encaminhar informações contábeis ao controle externo e demais órgãos de 
fiscalização ou financiamento; 
7. Elaborar os demonstrativos contábeis que integrarão as prestações de contas 
anuais da prefeitura. 
VIII - GESTÃO DE PESSOAL 
1. Manter o cadastro de pessoal atualizado (efetivos, à disposição, cedidos, 
comissionados, contratados temporariamente, aposentados e pensionistas); 
2. Controlar a concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros adicionais); 
3. Controlar as nomeações e as exonerações dos comissionados; 
4. Controlar a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças, etc.); 
5. Controlar a folha de pagamento (créditos, retenções, etc.); 
6. Acompanhar os serviços de estagiários e bolsistas; 
7. Monitorar a contratação de pessoal em caráter temporário; 
8. Acompanhar os procedimentos referentes ao concurso público, ao estágio 
probatório, à convocação e à posse dos servidores públicos; 
9. Acompanhar os casos de vacância por exoneração a pedido, demissão, 
aposentadoria e falecimento; 
1 O. Gerar e encaminhar os demonstrativos legais da área de pessoal. 
IX - PATRIMÔNIO 
1. Registrar e controlar os bens móveis e imóveis; 
2. Realizar inventários periódicos, no mínimo uma vez durante o exercício; 
3. Controlar os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e 
furto de bens; 
4. Acompanhar a desapropriação de imóveis; 
5. Controlar a cessão de uso de bens. 
X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
1. Definir e implantar Política de Segurança da Informação com definições, diretrizes, 
restrições e requisitos a serem aplicados aos ambientes computacionais do Município, 
visando proporcionar segurança às informações; 
2. Elaborar Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, que contemple, no 
mínimo, as necessidades de informação alinhada à estratégia da Administração 
Municipal, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de 
equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal e gestão de risco; 
3. Opinar previamente, quando da existência de setor próprio de Tecnologia de 
Informação - TI na estrutura administrativa, nos procedimentos de aquisição, locação e 
utilização de software, hardware e suprimentos de TI, bem como nos procedimentos 
para contratação de serviços de TI, inclusive no que diz respeito ao seu alinhamento 
com o PDTI; 
4. Acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços de tecnologia de 
informação durante todo o período de execução do contrato; 
5. Definir e aplicar aos contratos atuais e futuros regras que possibilitem a retenção do 
conhecimento e a redução da dependência para a hipótese de aquisição/locação de 
sistemas de informação desenvolvidos por terceiros, abrangendo a disponibilização da 
documentação técnica completa, inclusive todos os dados, especialmente para os 
sistemas das áreas de pessoal, financeira, orçamentária e patrimonial. 
XI - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
1. Realizar licenciamento, contratação, execução, fiscalização e recebimento de obras 
e serviços de engenharia, com base em resolução específica do Tribunal de Contas do 
Estado. 
XII-EDUCAÇÃO 
1. Planejar e gerenciar o ensino municipal a partir da formulação do Plano Municipal 
de Educação e dos demais instrumentos gerenciais; 
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas áreas 
de apoio à Educação; 
3. Definir os procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e 
distribuição de bens e serviços para a área de educação. 
XIII - SAÚDE PÚBLICA 
1. Planejar e gerenciar a saúde municipal a partir da formulação do Plano Municipal de 
Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório de Gestão e dos demais 
instrumentos gerenciais; 
2. Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas 
unidades de saúde; 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
3. Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento, 
armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de saúde. 
XIV - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 
1 . Realizar a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais em cada exercício 
financeiro; 
2. Implementar em lei as alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de 
seu plano de benefícios; 
3. Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações mínimas 
exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para, 
entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial; 
4. Repassar integral e pontualmente as contribuições previdenciárias à unidade 
gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as 
parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem; 
5. Utilizar os recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos 
benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de 
administração, através de lei municipal, para o custeio das despesas administrativas 
do regime, no limite e condições estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; 
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