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norma nº 2263/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2263 / 2009
Date 2009-06-03
EmentaDispões sobre a concessão de isenção de tributos municipais referentes a fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da Fédération lnternationale de Football Association - FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
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SAO LOURENÇO 
D C D L 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2263/2009 
EMENTA: Dispões sobre a concessão de isenção de 
tributos municipais referentes a fatos geradores 
relacionados às competições da Copa. das 
Confederações da Fédération lnternationale de Football 
Association - FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da 
FIFA de 2014. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1° - Ficam isentos dos tributos municipais a seguir indicados, conforme relação 
de beneficiários, forma e condições estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, os 
fatos geradores relacionados às competições da Copa das Cofederações da 
Fédération lnternationale de Football Association - FIFA de 2013 e da Copa do Mundo 
da FIFA de 2014. 
1- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
li- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
Ili- Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles 
Relativos - ITBI; 
IV- Taxas; 
V- Contribuições. 
§1- O beneficiário da referida isenção deverá ser previamente credenciado, licenciado 
e/ou nomeado pela FIFA, mediante comunicação oficial formal à Secretaria Municipal 
de l=inanças. que disciplinará o procedimento de reconhecimento da isenção de cada 
um dos tributos mencionados do caput. 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§2- O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmente 
considerados não desobriga os beneficiários do cumprimento das obrigações 
acessórias previsto na legislação fiscal e tributária em vigor. 
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 03 de Junho de 2009. 
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-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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