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norma nº 2264/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2264 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaRegulamenta o uso dos aparelhos de som colocados em veículos, bicicletas e motocicletas em movimento, parados e estacionados, para anunciar a venda de qualquer tipo de produto ou divulgar publicidade e dá outras providências.
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 22-64/2009 
EMENTA: Regulamenta o uso dos aparelhos de som colocados 
em veículos, bicicletas e motocicletas em movimento, parados ou 
estacionados, para anunciar a venda de qualquer tipo de produto 
ou divulgar publicidade e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica autorizado o serviço de publicidade volante no Município de São Lourenço 
da Mata, através de carros de som, àquelas empresas devidamente cadastradas na 
Prefeitura Municipal e que estejam em dia com seus tributos. 
§ 1º - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em 
ambientes confinados ou não, no Município de São Lourenço da Mata obedecerá aos 
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e 
estadual aplicável. 
§ 2° - Os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados deverão portar, no 
momento das divulgações, documentos comprobatórios do Cadastro Municipal. 
§ 3° - Fica estabelecido que os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados 
só poderão circular no Município de São Lourenço da Mata para divulgação de qualquer tipo 
de publicidade ou venda de produtos nos seguintes horários: 
1- De segunda à sexta-feira de 08:00 horas às 18:00 horas. 
li- Sábados, domingos e feriados das 09:00 horas às 17:00 horas. 
§ 4° - Os anúncios de falecimento e calamidade pública poderão ser veiculados 
independentemente das ressalvas contidas nos itens I e li do inciso anterior. 
§ 5° - Os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados que não estiverem 
devidamente cadastrados e em dias neste município, serão penalizados na seguinte ordem: 
1. Advertência; 
li. Fica o Poder Executivo autorizado, através de decreto de lei, estipular valores de 
multa. 
§ 6° - O infrator desta 
Prefeitura, direcionando 
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SÃO LOURENÇO 
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Finanças e a procuradoria Geral do Município, irão, através de parecer comum aos três 
departamentos, verificar a possibilidade de cancelar ou não a multa ou advertência. 
Artigo 2º - As mensagens, músicas e trilhas sonoras emitidas por aparelhos de som 
colocados nos veículos em movimento, parados ou estacionados, para anunciar venda de 
qualquer tipo de produto ou serviços, só poderão ter o tempo estipulado pela Secretaria de 
Comunicação Social. 
Artigo 3º - O Poder Executivo poderá informar e divulgar, a partir da data da promulgação 
desta Lei, telefones e/ou web site da Internet através dos quais a população poderá 
denunciar aqueles que a estão infringindo. 
§ 1º - Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou 
outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a 
localização do possível poluidor. 
§ 2º - Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados 
em processos ou ações judiciais pertinentes. 
Artigo 4º - Está isenta da aplicação das sanções desta Lei, a divulgação através de 
aparelhos de som em veículos em movimento, parados ou estacionados, de mensagem e 
publicidade de campanhas eleitorais, já regulamentadas por Lei Eleitoral específica. 
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Lourenço da Mata, 30 de Junho de 2009. 
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E LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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