| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2264 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Regulamenta o uso dos aparelhos de som colocados em veículos, bicicletas e motocicletas em movimento, parados e estacionados, para anunciar a venda de qualquer tipo de produto ou divulgar publicidade e dá outras providências. |
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 22-64/2009
EMENTA: Regulamenta o uso dos aparelhos de som colocados
em veículos, bicicletas e motocicletas em movimento, parados ou
estacionados, para anunciar a venda de qualquer tipo de produto
ou divulgar publicidade e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o serviço de publicidade volante no Município de São Lourenço
da Mata, através de carros de som, àquelas empresas devidamente cadastradas na
Prefeitura Municipal e que estejam em dia com seus tributos.
§ 1º - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em
ambientes confinados ou não, no Município de São Lourenço da Mata obedecerá aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e
estadual aplicável.
§ 2° - Os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados deverão portar, no
momento das divulgações, documentos comprobatórios do Cadastro Municipal.
§ 3° - Fica estabelecido que os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados
só poderão circular no Município de São Lourenço da Mata para divulgação de qualquer tipo
de publicidade ou venda de produtos nos seguintes horários:
1- De segunda à sexta-feira de 08:00 horas às 18:00 horas.
li- Sábados, domingos e feriados das 09:00 horas às 17:00 horas.
§ 4° - Os anúncios de falecimento e calamidade pública poderão ser veiculados
independentemente das ressalvas contidas nos itens I e li do inciso anterior.
§ 5° - Os veículos, motocicletas e bicicletas de som ou assemelhados que não estiverem
devidamente cadastrados e em dias neste município, serão penalizados na seguinte ordem:
1. Advertência;
li. Fica o Poder Executivo autorizado, através de decreto de lei, estipular valores de
multa.
§ 6° - O infrator desta
Prefeitura, direcionando
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Finanças e a procuradoria Geral do Município, irão, através de parecer comum aos três
departamentos, verificar a possibilidade de cancelar ou não a multa ou advertência.
Artigo 2º - As mensagens, músicas e trilhas sonoras emitidas por aparelhos de som
colocados nos veículos em movimento, parados ou estacionados, para anunciar venda de
qualquer tipo de produto ou serviços, só poderão ter o tempo estipulado pela Secretaria de
Comunicação Social.
Artigo 3º - O Poder Executivo poderá informar e divulgar, a partir da data da promulgação
desta Lei, telefones e/ou web site da Internet através dos quais a população poderá
denunciar aqueles que a estão infringindo.
§ 1º - Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou
outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a
localização do possível poluidor.
§ 2º - Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados
em processos ou ações judiciais pertinentes.
Artigo 4º - Está isenta da aplicação das sanções desta Lei, a divulgação através de
aparelhos de som em veículos em movimento, parados ou estacionados, de mensagem e
publicidade de campanhas eleitorais, já regulamentadas por Lei Eleitoral específica.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Lourenço da Mata, 30 de Junho de 2009.
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E LABANCA
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