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norma nº 2266/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2266 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaModifica dispositivos do Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.266/2009 
EMENTA:· Modifica dispositivos do Plano Diretor do 
Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal 
nº 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1° - O art. 40 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 40 A Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracteriza-se por áreas 
próximas ao Centro Urbano Principal do Município, dotadas de infra-estrutura e 
traçado urbano consolidado, onde será incentivada a ocupação através da 
otimização e qualificação da infra-estrutura; e por vazios urbanos contíguos ao 
Centro Urbano Principal ou em sua área periférica, onde se pretende induzir a 
ocupação através da expansão da infra-estrutura, sendo esta Zona subdividida 
em três subzonas: 
1 - a Zona de Urbanização Preferencial 01 / Área Urbana Central - ZUP01 
formada pelos espaços urbanos, ocupados ou não, contíguos ao Centro 
Urbano Principal, onde se pretende estimular a ocupação através da 
qualificação, otimização e expansão da infra-estrutura urbana; 
li - a Zona de Urbanização Preferencial 02 / Tiúma - ZUP02 formada pelas 
áreas de ocupação rarefeita e pelos vazios urbanos da localidade de Tiúma, 
onde será estimulada a consolidação de um novo núcleo de desenvolvimento 
urbano para o Município através da requalificação urbana da área; 
Ili - a Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 com uma 
área de 240 ha (duzentos e quarenta hectares), de propriedade do Governo do 
Estado de Pernambuco, às margens da Rodovia Federal BR-408, próxima à 
linha de metrô já em operação, trecho TIP-Timbi, situada a menos de 800m 
(oitocentos metros) de distância da futura estação metroviária onde se 
pretende, em especial, provocar o aproveitamento adequado de terreno não 
edificado, sub-utilizado ou não edificado, estabelecendo-se zoneamento que 
permitam altas densidades populacionais, dGvGndo ainda. receber 
investimentos no sentido de induzir e incentivar a consolidação de novos 
núcleos de habitação, lazer, esporte, comércio e serviços, objetivando a 
despolarização da área central, onde será incentivada a ocupação através da 
otimização da infra-estrutura e flexibilização dos índices urbanísticos, além da 
preservação do meio ambiente e o controle de impactos...amb.ientais. 
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Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 1° A Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 tem por 
caracterização proteger o patrimônio natural e construído, organizar 
territorialmente o crescimento do Município de São Lourenço da Mata com o 
controle do adensamento e ordenar e disciplinar a instalação das atividades 
exercidas. 
§ 2° Na Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 insere￾se o Eixo de Atividades Múltiplas (EAM2) que é constituído pelos lotes lindeiros 
do traçado da ZUP03 onde se pretende a ocupação predominantemente de 
usos de habitação, esporte, comércio, serviços e institucionais; com um raio 
máximo de 10.000m (dez mil metros), bem como o Setor de Parques Urbanos 
(SPU) que é constituído pelas margens desocupadas do Rio Capibaribe, 
contíguas às zonas urbanizadas e as zonas de expansão urbana, onde se 
pretende criar espaços públicos de contemplação e lazer." 
Art. 2° - Ficam acrescidos os arts. 40-A, 40-8 e 40-C à Lei Municipal nº 2.159, de 1 O 
de outubro de 2006, com a seguinte redação: 
"Art. 40-A Para aplicação das diretrizes e o conjunto de propostas 
estruturadoras de intervenção da ZUP03, o Município de São Lourenço da 
Mata contará com seus órgãos de estrutura técnica e administrativa, que 
interferirão de forma direta ou indireta nas atividades e processos disciplinados 
pela presente Lei. 
§ 1° A Secretaria de Planejamento do Município de São Lourenço da Mata, ou 
outra que vier a substituí-la, ficará responsável pela direção das atividades e 
processos definidos no caput deste artigo. 
§ 2° Todos os Índices de Ocupação do Solo e Parâmetros Urbanísticos assim 
como os limites que integram a ZUP03 encontram-se definidos nos ANEXOS 1, 
li, Ili e IV desta Lei. 
Art. 40-8 Em observância à Lei Estadual nº 9.990, de 13 de janeiro de 1987, os 
corpos dáqua que compõem o Município são assim classificados: 
1 - categoria H1 compreendendo as áreas com cotas inferiores a 1,5m (um 
metro e meio) do Sistema Cartográfico da Área Metropolitana do Recife, 
equivalente 2,872mm (dois mil oitocentos e setenta e dois milímetros) em 
relação ao O hidrográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística- lBGE; 
li - categoria H2 compreendendo os leitos dos rios, riachos, canais, lagos, 
açudes e reservatórios, com largura superior a 3m (três metros); 
111 - categoria H3 compreendendo os demais corpos 
apresentem largura inferior a 3m (três metros) 
drenagem inferior a 1 OOha (cem hectares). 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 40-C Nos parcelamentos de glebas cortadas por corpos dáqua das 
categorias H1 e H2, serão reservadas faixas de preservação ambiental, 
contíguas às margens, estabelecendo os seguintes afastamentos: 
1 - de 5m (cinco metros) para corpos dáqua de até 10m (dez metros) de 
largura; 
li - igual à metade da largura dos corpos dáqua que meçam de 10m (dez 
metros) a 200m (duzentos metros) de distância entre as margens; 
Ili - de 100m (cem metros), para os corpos dáqua de largura superior a 200m 
(duzentos metros). 
Parágrafo único. A faixa de preservação ambiental de que trata este artigo 
integrará a área pública de loteamento, quando superfície média dos lotes for 
igual ou inferior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados). 
Art. 3º - O § 1 ° do art. 45 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 1 ° As áreas identificadas nesta Lei como ZEIS 11 serão objeto de planos 
urbanísticos específicos por parte do Poder Executivo Municipal, e 
correspondem a uma área localizada próxima a Rodovia Estadual PE-05, 
próxima a localidade de Tiúma e ao Núcleo Central e com relevo apropriado 
para expansão da infra-estrutura e ocupação urbana." 
Art. 4° - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 66 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O 
de outubro de 2006, com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. É vedado o uso MISTO na Zona de Urbanização Preferencial 
03 / Área Estadual -ZUP03." 
Art. 5° - Ficam acrescidos os arts. 68-A e 68-B à Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de 
outubro de 2006, com a seguinte redação: 
"Art. 68-A. São considerados usos incômodos aqueles que se destinem a 
atividades não-habitacionais e que potencialmente gerem impacto na área em 
que se localiza a ZUP03, por: 
1 - PORTE - atividades com área de construção acima de 300,00m2 (trezentos 
metros quadrados); 
li - NATUREZA - atividades que gerem poluição por odores e/ou ruídos; 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 68-8. A instalação dos usos incômodos na área em que se localiza a 
ZUP03 serão submetidos à análise especial do órgão municipal competente 
(Diretoria de Planejamento), desde que obedeçam às seguintes condições: 
1 - ter aprovação prévia dos órgãos responsáveis pelo Controle Ambiental 
indicados pela Diretoria de Planejamento no que se refere às atividades que 
possam gerar poluição por odores e/ou ruídos." 
Art. 6° - O art. 73 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 73 O Parcelamento do Solo no Município de São Lourenço da Mata será 
regido pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e pelas normas 
complementares emanadas desta Lei e está constituído das seguintes formas:" 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 30 de Junho de 2009. 
VAO ()r~~ 
ET~O~E LABA.___ 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 - LEI Nº 2.266/2009 
REVISÃO PLANO DIRETOR - ZUP03 
ZONA LOCALIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DIRETRIZES ESPECÍFICAS USOS RECOMENDADOS 
EAM2 Espaços Urbanos ao longo da via que conectará a BR 408 à I Estimular a implantação de novos 
via marginal à linha do Metrô em Recife e Camaragibe. empreendimentos comerciais, de 
serviços e esportes institucionais. 
Assegurar a conexão do bairro 
Penedo de Baixo a BR-408 e ao 
Metrô (Estação Cidade da Copa). 
Comércio e serviços de médio e 
grande porte - Unidades de ensino 
técnico e superior - Uso 
institucional - Equipamentos 
esportivos. 
ZEPA 3 \ Área localizada à margem esquerda do Rio Capibaribe, 1 Assegurar a preservação da mata 
entre o rio e a mata do Círculo Militar. do Círculo Militar, localizada à 
margem direita da BR-408. 
SPU Constituído pelas margens desocupadas do Rio Capibaribe, 1 Criar espaços públicos 
contíguas às zonas urbanizadas e às zonas de expansão contemplação e lazer. 
urbana. 
de \ Equipamentos de apoio a 
implantação de Parques Urbanos. 
Zup 3 Área da Cidade da Copa -Estimulada a implantação de um 
novo núcleo urbano atrelado ao 
Eixo de Atividades Múltiplas 2 
EAM2. 
- Residencial 
- Comércio e serviços 
- Equipamentos Comunitários 
- Esportes 
- Institucionais 
lndices básicos 
ZONA Lote mínimo Testad Afastamento Frontal Afastamento Afastamento fundos TSN 
(m2) .. (m) LatQrQI (m) (%) 
mínima (m) 
(m) 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
EAM2 2500 50 7 (para os dois O (para os dois 5 (para os dois 25 (lotes em terreno com até 20% 
primeiros primeiros primeiros de inclinação) 
pavimentos, devendo pavimentos, pavimentos, devendo 35 (lotes em terrenos com mais 
ser somado 0,50m a devendo ser ser somado 0,50 a de 20% de inclinação) 
cada pavimento somado 0,50 a cada pavimento 70 (lotes situados em terrenos 
adicional). cada pavimento adicional). acima da cota 45 - nível médio 
adicional desde do mar. 
que o resultado 
não seja 
inferior a 3m). 
ZEPA3 
- - - - - - 
SPU 
- - - - - - 
25 (lotes em terreno com até 20% 
ZUP3 250 (lote isolado) 3,0 5,0 3,0 3,0 de inclinação) 
35 (lotes em terrenos com mais 
15.000 de 20% de inclinação 
(condomínio 20 - - - 70 (lotes situados em terrenos 
residencial) acima da cota 45 - nível do mar 
ZONA 
lndíces básicos 
Gabarito 
(n.º pav.) 
Coeficiente de I Taxa d: 
aprov. ocupaçao 
Taxa de 
permeabilidade 
Observações 
EAM2 15 - Observar restrições a ocupação de encostas, margens 
de rios e córregos, entre outras previstas na legislação 
ambiental federal e estadual 
ZEPA3 Restrição à ocupação do solo/expansão do maciço 
vegetal da Mata do Círculo Militar/Observar os 
parâmetros previstos na legislação ambiental estadual e 
federal 
SPU Implantação de Parques Urbanos 
ZUP3 15 2,00 I 0,7 0,1 Expansão da infra-estrutura urbana/Parcelamento do solo 
urbano/Hierarquização do sistema viârio/Proteger fundo 
oe vale e rerneneecentee ce moto,/Oooervar paramotroo o 
índices específicos para condomínios residenciais 
verticais e/ou horizontais contidos nesta lei. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO li - LEI Nº 2.266/2009 
LIMITES E CONFRONTAÇÕES (ZUP 03) 
Ao Norte e Leste limita-se ao todo a sua extensão com o rio Capibaribe; Ao 
Sul, limita-se com uma extensão total de 1,420 metros, com terras do 
Engenho São Francisco, de propriedade do Sr. Francisco Brennand e ao 
Oeste, limita-se com uma extensão total de 2.507 metros, distribuídos em 13 
segmentos assim disposto: 500 metros com área remanescente do Engenho 
Giqui; 11 O metros com a face sul do lote n. º27, do loteamento Regalia; 220 
metros com a face leste do lote n.º27, do loteamento Regalia; 50 metros com 
a face Norte do lote n.º27, do loteamento Regalia; 252 metros com a extensão 
Leste do lote n. º26, do loteamento Regalia; 130 metros com a face Norte do 
lote n.º26, do loteamento Regalia; 130 metros com a face Norte do lote n.º29, 
do loteamento Regalia; 70 metros com a face Norte do lote n.º31, do 
loteamento Regalia; 100 metros com a face Sul do loteamento Regalia; 180 
metros com a face Leste do lote n. º30, do loteamento Regalia; 195 metros 
com a face Sul do propriedade de "Esperança", antiga "São Jorge" e "Penedo 
de Baixo"; 570 metros em linha ascendente até o rio Capibaribe, com a 
propriedade "Esperança", antiga "São Jorge" e "Penedo de Baixo", perfazendo 
uma área total de 263,094 ha. (duzentos e sessenta e três hectares e noventa 
e quatro centíares), de propriedade do Estado de Pernambuco. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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