| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2266 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Modifica dispositivos do Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências. |
| native_id | 503 |
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.,.- ., RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2.266/2009 EMENTA:· Modifica dispositivos do Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata, Lei Municipal nº 2.159, de 10 de outubro de 2006 e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - O art. 40 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 A Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracteriza-se por áreas próximas ao Centro Urbano Principal do Município, dotadas de infra-estrutura e traçado urbano consolidado, onde será incentivada a ocupação através da otimização e qualificação da infra-estrutura; e por vazios urbanos contíguos ao Centro Urbano Principal ou em sua área periférica, onde se pretende induzir a ocupação através da expansão da infra-estrutura, sendo esta Zona subdividida em três subzonas: 1 - a Zona de Urbanização Preferencial 01 / Área Urbana Central - ZUP01 formada pelos espaços urbanos, ocupados ou não, contíguos ao Centro Urbano Principal, onde se pretende estimular a ocupação através da qualificação, otimização e expansão da infra-estrutura urbana; li - a Zona de Urbanização Preferencial 02 / Tiúma - ZUP02 formada pelas áreas de ocupação rarefeita e pelos vazios urbanos da localidade de Tiúma, onde será estimulada a consolidação de um novo núcleo de desenvolvimento urbano para o Município através da requalificação urbana da área; Ili - a Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 com uma área de 240 ha (duzentos e quarenta hectares), de propriedade do Governo do Estado de Pernambuco, às margens da Rodovia Federal BR-408, próxima à linha de metrô já em operação, trecho TIP-Timbi, situada a menos de 800m (oitocentos metros) de distância da futura estação metroviária onde se pretende, em especial, provocar o aproveitamento adequado de terreno não edificado, sub-utilizado ou não edificado, estabelecendo-se zoneamento que permitam altas densidades populacionais, dGvGndo ainda. receber investimentos no sentido de induzir e incentivar a consolidação de novos núcleos de habitação, lazer, esporte, comércio e serviços, objetivando a despolarização da área central, onde será incentivada a ocupação através da otimização da infra-estrutura e flexibilização dos índices urbanísticos, além da preservação do meio ambiente e o controle de impactos...amb.ientais. t~)\\vJ_ \:~ :~ / .... Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO § 1° A Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 tem por caracterização proteger o patrimônio natural e construído, organizar territorialmente o crescimento do Município de São Lourenço da Mata com o controle do adensamento e ordenar e disciplinar a instalação das atividades exercidas. § 2° Na Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 inserese o Eixo de Atividades Múltiplas (EAM2) que é constituído pelos lotes lindeiros do traçado da ZUP03 onde se pretende a ocupação predominantemente de usos de habitação, esporte, comércio, serviços e institucionais; com um raio máximo de 10.000m (dez mil metros), bem como o Setor de Parques Urbanos (SPU) que é constituído pelas margens desocupadas do Rio Capibaribe, contíguas às zonas urbanizadas e as zonas de expansão urbana, onde se pretende criar espaços públicos de contemplação e lazer." Art. 2° - Ficam acrescidos os arts. 40-A, 40-8 e 40-C à Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 40-A Para aplicação das diretrizes e o conjunto de propostas estruturadoras de intervenção da ZUP03, o Município de São Lourenço da Mata contará com seus órgãos de estrutura técnica e administrativa, que interferirão de forma direta ou indireta nas atividades e processos disciplinados pela presente Lei. § 1° A Secretaria de Planejamento do Município de São Lourenço da Mata, ou outra que vier a substituí-la, ficará responsável pela direção das atividades e processos definidos no caput deste artigo. § 2° Todos os Índices de Ocupação do Solo e Parâmetros Urbanísticos assim como os limites que integram a ZUP03 encontram-se definidos nos ANEXOS 1, li, Ili e IV desta Lei. Art. 40-8 Em observância à Lei Estadual nº 9.990, de 13 de janeiro de 1987, os corpos dáqua que compõem o Município são assim classificados: 1 - categoria H1 compreendendo as áreas com cotas inferiores a 1,5m (um metro e meio) do Sistema Cartográfico da Área Metropolitana do Recife, equivalente 2,872mm (dois mil oitocentos e setenta e dois milímetros) em relação ao O hidrográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- lBGE; li - categoria H2 compreendendo os leitos dos rios, riachos, canais, lagos, açudes e reservatórios, com largura superior a 3m (três metros); 111 - categoria H3 compreendendo os demais corpos apresentem largura inferior a 3m (três metros) drenagem inferior a 1 OOha (cem hectares). Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 40-C Nos parcelamentos de glebas cortadas por corpos dáqua das categorias H1 e H2, serão reservadas faixas de preservação ambiental, contíguas às margens, estabelecendo os seguintes afastamentos: 1 - de 5m (cinco metros) para corpos dáqua de até 10m (dez metros) de largura; li - igual à metade da largura dos corpos dáqua que meçam de 10m (dez metros) a 200m (duzentos metros) de distância entre as margens; Ili - de 100m (cem metros), para os corpos dáqua de largura superior a 200m (duzentos metros). Parágrafo único. A faixa de preservação ambiental de que trata este artigo integrará a área pública de loteamento, quando superfície média dos lotes for igual ou inferior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados). Art. 3º - O § 1 ° do art. 45 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1 ° As áreas identificadas nesta Lei como ZEIS 11 serão objeto de planos urbanísticos específicos por parte do Poder Executivo Municipal, e correspondem a uma área localizada próxima a Rodovia Estadual PE-05, próxima a localidade de Tiúma e ao Núcleo Central e com relevo apropriado para expansão da infra-estrutura e ocupação urbana." Art. 4° - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 66 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, com a seguinte redação: "Parágrafo único. É vedado o uso MISTO na Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual -ZUP03." Art. 5° - Ficam acrescidos os arts. 68-A e 68-B à Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 68-A. São considerados usos incômodos aqueles que se destinem a atividades não-habitacionais e que potencialmente gerem impacto na área em que se localiza a ZUP03, por: 1 - PORTE - atividades com área de construção acima de 300,00m2 (trezentos metros quadrados); li - NATUREZA - atividades que gerem poluição por odores e/ou ruídos; RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 68-8. A instalação dos usos incômodos na área em que se localiza a ZUP03 serão submetidos à análise especial do órgão municipal competente (Diretoria de Planejamento), desde que obedeçam às seguintes condições: 1 - ter aprovação prévia dos órgãos responsáveis pelo Controle Ambiental indicados pela Diretoria de Planejamento no que se refere às atividades que possam gerar poluição por odores e/ou ruídos." Art. 6° - O art. 73 da Lei Municipal nº 2.159, de 1 O de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 O Parcelamento do Solo no Município de São Lourenço da Mata será regido pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e pelas normas complementares emanadas desta Lei e está constituído das seguintes formas:" Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 30 de Junho de 2009. VAO ()r~~ ET~O~E LABA.___ -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 # P>t4~k SAO LOURENÇO i&LS & RUMO AO DESENVOLVIMENTO ANEXO 1 - LEI Nº 2.266/2009 REVISÃO PLANO DIRETOR - ZUP03 ZONA LOCALIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DIRETRIZES ESPECÍFICAS USOS RECOMENDADOS EAM2 Espaços Urbanos ao longo da via que conectará a BR 408 à I Estimular a implantação de novos via marginal à linha do Metrô em Recife e Camaragibe. empreendimentos comerciais, de serviços e esportes institucionais. Assegurar a conexão do bairro Penedo de Baixo a BR-408 e ao Metrô (Estação Cidade da Copa). Comércio e serviços de médio e grande porte - Unidades de ensino técnico e superior - Uso institucional - Equipamentos esportivos. ZEPA 3 \ Área localizada à margem esquerda do Rio Capibaribe, 1 Assegurar a preservação da mata entre o rio e a mata do Círculo Militar. do Círculo Militar, localizada à margem direita da BR-408. SPU Constituído pelas margens desocupadas do Rio Capibaribe, 1 Criar espaços públicos contíguas às zonas urbanizadas e às zonas de expansão contemplação e lazer. urbana. de \ Equipamentos de apoio a implantação de Parques Urbanos. Zup 3 Área da Cidade da Copa -Estimulada a implantação de um novo núcleo urbano atrelado ao Eixo de Atividades Múltiplas 2 EAM2. - Residencial - Comércio e serviços - Equipamentos Comunitários - Esportes - Institucionais lndices básicos ZONA Lote mínimo Testad Afastamento Frontal Afastamento Afastamento fundos TSN (m2) .. (m) LatQrQI (m) (%) mínima (m) (m) Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO EAM2 2500 50 7 (para os dois O (para os dois 5 (para os dois 25 (lotes em terreno com até 20% primeiros primeiros primeiros de inclinação) pavimentos, devendo pavimentos, pavimentos, devendo 35 (lotes em terrenos com mais ser somado 0,50m a devendo ser ser somado 0,50 a de 20% de inclinação) cada pavimento somado 0,50 a cada pavimento 70 (lotes situados em terrenos adicional). cada pavimento adicional). acima da cota 45 - nível médio adicional desde do mar. que o resultado não seja inferior a 3m). ZEPA3 - - - - - - SPU - - - - - - 25 (lotes em terreno com até 20% ZUP3 250 (lote isolado) 3,0 5,0 3,0 3,0 de inclinação) 35 (lotes em terrenos com mais 15.000 de 20% de inclinação (condomínio 20 - - - 70 (lotes situados em terrenos residencial) acima da cota 45 - nível do mar ZONA lndíces básicos Gabarito (n.º pav.) Coeficiente de I Taxa d: aprov. ocupaçao Taxa de permeabilidade Observações EAM2 15 - Observar restrições a ocupação de encostas, margens de rios e córregos, entre outras previstas na legislação ambiental federal e estadual ZEPA3 Restrição à ocupação do solo/expansão do maciço vegetal da Mata do Círculo Militar/Observar os parâmetros previstos na legislação ambiental estadual e federal SPU Implantação de Parques Urbanos ZUP3 15 2,00 I 0,7 0,1 Expansão da infra-estrutura urbana/Parcelamento do solo urbano/Hierarquização do sistema viârio/Proteger fundo oe vale e rerneneecentee ce moto,/Oooervar paramotroo o índices específicos para condomínios residenciais verticais e/ou horizontais contidos nesta lei. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 P>t4~~ SÃO LOURENÇO l&.LS& RUMO AO DESENVOLVIMENTO ANEXO li - LEI Nº 2.266/2009 LIMITES E CONFRONTAÇÕES (ZUP 03) Ao Norte e Leste limita-se ao todo a sua extensão com o rio Capibaribe; Ao Sul, limita-se com uma extensão total de 1,420 metros, com terras do Engenho São Francisco, de propriedade do Sr. Francisco Brennand e ao Oeste, limita-se com uma extensão total de 2.507 metros, distribuídos em 13 segmentos assim disposto: 500 metros com área remanescente do Engenho Giqui; 11 O metros com a face sul do lote n. º27, do loteamento Regalia; 220 metros com a face leste do lote n.º27, do loteamento Regalia; 50 metros com a face Norte do lote n.º27, do loteamento Regalia; 252 metros com a extensão Leste do lote n. º26, do loteamento Regalia; 130 metros com a face Norte do lote n.º26, do loteamento Regalia; 130 metros com a face Norte do lote n.º29, do loteamento Regalia; 70 metros com a face Norte do lote n.º31, do loteamento Regalia; 100 metros com a face Sul do loteamento Regalia; 180 metros com a face Leste do lote n. º30, do loteamento Regalia; 195 metros com a face Sul do propriedade de "Esperança", antiga "São Jorge" e "Penedo de Baixo"; 570 metros em linha ascendente até o rio Capibaribe, com a propriedade "Esperança", antiga "São Jorge" e "Penedo de Baixo", perfazendo uma área total de 263,094 ha. (duzentos e sessenta e três hectares e noventa e quatro centíares), de propriedade do Estado de Pernambuco. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437