| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2269 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a remissão de crédito tributário e anistia, e dá outras providências. |
| native_id | 506 |
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI 2.269/2009 EMENTA: Dispõe sobre a remissão de crédito tributário e anistia, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1 ° - Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos tributos municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzidos, nos seguintes termos: 1. Se pago em parcela única, será reduzido em 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; li. Se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; Ili. Se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; IV. Se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; V. Se pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; VI. Se pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; _p~~k SAO LOURENÇO 1. , __ ) - ser §2° - Em relação aos débitos de IPTU e taxas o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 2° - O parcelamento só se concretizará com o pagamento da primeira parcela. Art. 3° - A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com correspondente cancelamento do perdão. 1. Em caso de débito já inscrito em Dívida Ativa, dar-se-á, conforme as condições do "caput", a propositura da Execução Fiscal, com o correspondente cancelamento do perdão. li. Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme as condições do "caput", o prosseguimento da ação, com o correspondente cancelamento do perdão. Art. 4° - O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos na Dívida Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a cobrança, excluídos os débitos decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único: Se a cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, caberá ao contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas. Art. 5° - Os benefícios instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 de outubro de 2012, podendo ser prorrogado mediante Decreto. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de Junho de 2009 ~ ETTORE ~ LABANCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437