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← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 2269/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2269 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDispõe sobre a remissão de crédito tributário e anistia, e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI 2.269/2009 
EMENTA: Dispõe sobre a remissão de crédito 
tributário e anistia, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1 ° - Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos 
tributos municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzidos, 
nos seguintes termos: 
1. Se pago em parcela única, será reduzido em 30% (trinta por cento) 
sobre o valor do crédito principal e 100% (cem por cento) sobre o 
valor da multa e juros de mora; 
li. Se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido 
em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal e 
100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
Ili. Se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido 
em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% 
(cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
IV. Se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será 
reduzido em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito principal 
e 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
V. Se pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido 
em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal e 100% 
(cem por cento) sobre o valor da multa e juros de mora; 
VI. Se pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido 
apenas 100% (cem por cento) sobre o valor da multa e juros de 
mora; 
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SAO LOURENÇO 1. , __ ) - 
ser 
§2° - Em relação aos débitos de IPTU e taxas o valor de cada prestação 
não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
Art. 2° - O parcelamento só se concretizará com o pagamento da primeira 
parcela. 
Art. 3° - A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais 
prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das 
parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com 
correspondente cancelamento do perdão. 
1. Em caso de débito já inscrito em Dívida Ativa, dar-se-á, conforme as 
condições do "caput", a propositura da Execução Fiscal, com o 
correspondente cancelamento do perdão. 
li. Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme 
as condições do "caput", o prosseguimento da ação, com o 
correspondente cancelamento do perdão. 
Art. 4° - O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos 
na Dívida Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a 
cobrança, excluídos os débitos decorrentes de multas impostas pelo Tribunal 
de Contas do Estado. 
Parágrafo Único: Se a cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, 
caberá ao contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários 
advocatícios e demais despesas. 
Art. 5° - Os benefícios instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 
de outubro de 2012, podendo ser prorrogado mediante Decreto. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 30 de Junho de 2009 
~
ETTORE 
~ 
LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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