| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2270 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, nos moldes estabelecidos no artigo 31 e 70 da Constituição Federal, combinados com o artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000. |
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- P"4~~ SAO LOURENÇO 1w •tJ·L Qtl. }tA·1; ~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2.270/2009. EMENTA: Dispõe sobre a implantação de Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, nos moldes estabelecidos no artigo 31 e 70 da Constituição Federal, combinados com o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 º - Fica estabelecido o Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, para exercer o controle e fiscalização das contas públicas, nos termos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - Integram o sistema de controle interno, todas as unidades do Poder Legislativo Municipal. Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1. Controle Interno: É o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; li. Unidade de Controle Interno: É o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de Controle Interno; Ili.Auditoria: É o minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo 1 - P"4~e& SAO LOURENÇO 1:WWfil~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO com as orientações e normas legais, e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria. CAPÍTULO li DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS FINALIDADES Artigo 3º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI, vinculada ao Gabinete da Presidência, como unidade central do sistema, com o objetivo de executar as atividades de controle no âmbito da Câmara Municipal. §1° - A unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço da Mata, em conformidade com a Resolução TCE-PE nº 001 /2009, funcionará de forma independente e discricionada da unidade de Controle Interno, Criada pela Lei Municipal Nº 2.270/2009, respeitando assim a independência político-administrativa das esferas do poder público municipal. §2° - São atribuições da UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: 1. Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; li. Orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades; Ili. Certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos; IV. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do município para Câmara; V. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, fornecendo, inclusive os relatórios de auditoria interna produzidos; Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 2 _ P"4~k SAO LOURENÇO RU l MO ! A W O DESEN :t V , O .l L ( VI a M l ENTO VI. Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno; VII. Elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual de auditoria interna; VIII. Atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo no âmbito da Câmara; IX. Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara; X. Executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna; XI. Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública; XII. Assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência; XIII. Representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada; XIV. Nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis; XV. Revisar a adequação da estrutura organo-administrativa da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e metas; Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 3 _ P"4~k SAO LOURENÇO RU 1 MO : A w O DESEN .w VOL , VI . M 1 ENT ~ O XVI. Propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município; XVII. Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; XVIII. Promover o cumprimento das normas legais e técnicas; XIX. Exercer o controle sobre o quadro funcional, lotações, qualificações técnicas previstas para o exercício de funções públicas; XX. Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XXI. Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução especifica deste Tribunal. XXII. Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; XXIII. Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. §3° - Da forma de atuação da Unidade de Controle Interno: 1. Como forma de assegurar a efetiva atuação do sistema de controle interno serão utilizadas técnicas de auditoria para aferição dos resultados previstos, bem como se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; li. No cumprimento de suas atribuições a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, através de sua coordenação, poderá emitir instruções normativas, Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 í 4 P"4~k SÃO LOURENÇO l!W:t.llil~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de atuação do controle interno. §4° - As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados. CAPITULO Ili DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 4º - Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da unidade de Controle Interno são criados 03 (três) cargos de Técnico de Controle Interno, sendo: 1. 01 (um) coordenador de controle interno; li. 02(dois) auxiliares de controle interno. Artigo 5º - os cargos descriminados no artigo 4°, incisos I e li serão nomeados com função de confiança, com a remuneração prevista no anexo único desta Lei. §1° - A designação e nomeação do coordenador de controle interno, de que trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento é de cargo em comissão, que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício, e se dará através de ato próprio; §2° - A designação e nomeação dos dois auxiliares de controle interno de que trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento deverá obrigatoriamente ser exercido por servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, e, na ausência deste, por servidores do quadro efetivo do município, cedidos ao legislativo, e se dará através de ato próprio; §3° - Não poderão ser nomeados para o exercício da Função de que trata o inciso 11. do art. 4° desta lei, os servidores que: 1. Sejam contratados por excepcional interesse público; li. Estiverem em estágio probatório; Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 5 _ P"4~k SAO LOURENÇO 1:W.t.JD~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO Ili. Tenham sido penalizados administrativa, civil ou penalmente com decisão transitada em julgado. Artigo 6° - Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal conceder aos membros da unidade de Controle interno, por meio de ato próprio, atribuições e gratificações, compatível com a presente Lei. CAPITULO IV DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Artigo 7° - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. §1º - Não havendo regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. §2° - Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo 8° - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 1. Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 6 - P"4~~ SAO LOURENÇO 1:W.WD RUMO AO DESENVOLVIMENTO controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; li. Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Artigo 9° - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. §1° - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: 1. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; li. Ressarcir o eventual dano causado ao erário; Ili. Evitar ocorrências semelhantes. §2° - Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPITULO VI DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 10° - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmº Sr. Presidente da Câmara de Vereadores. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 11º - Em face da crtaçao do Sistema de Controle Interno, objeto da presente lei, modifica-se o cargo de DIRETOR DE CONTABILIDADE E CONTROLE INTERNO, constante do Grupo 11 - Direção Chefia e Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, de que trata a lei nº Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 I 7 _ P>t4~k SAO LOURENÇO 1:Wtllf&I~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO 2.243/2009, que passa a se designar apenas de DIRETOR DE CONTABILIDADE, integrando-se este ao Grupo li - Direção Chefia e Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, em substituição ao primeiro, a partir da publicação desta lei, com efeitos a partir de 01 de julho de 2009. Artigo 12° - Em face da criação do Sistema de Controle Interno, objeto da presente lei, fica extinta, a gratificação da COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO de que trata o anexo IV da Lei nº 2.243/2009, a partir da publicação desta lei. Artigo 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário. ata, 30 de junho de 2009. 'k ELA:::::; Prefeito Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54. 735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 8 - P"4~~ SAO LOURENÇO RU 1 MO : A W O DESEN W VOL i VI a M l ENTO ANEXO ÚNICO DA LEI 2.243/2009 Cargos e Salários da Unidade de Controle Interno CARGOS SALARIOS Coordenador de Controle Interno R$ 2.000,00 Auxiliar de Controle Interno R$ 700,00 São Lourenço da Mata, 30 de junho de 2009. ~ Pre ~ feito Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 9