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norma nº 2270/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2270 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDispõe sobre a implantação de Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, nos moldes estabelecidos no artigo 31 e 70 da Constituição Federal, combinados com o artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.270/2009. 
EMENTA: Dispõe sobre a implantação de 
Sistema de Controle Interno no âmbito da 
Câmara Municipal de São Lourenço da 
Mata, nos moldes estabelecidos no artigo 
31 e 70 da Constituição Federal, 
combinados com o artigo 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1 º - Fica estabelecido o Sistema de Controle Interno no âmbito da 
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, para exercer o controle e 
fiscalização das contas públicas, nos termos estabelecidos nas Constituições 
Federal e Estadual e da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo Único - Integram o sistema de controle interno, todas as unidades 
do Poder Legislativo Municipal. 
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1. Controle Interno: É o conjunto de recursos, métodos e processos adotados 
pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, 
impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
li. Unidade de Controle Interno: É o conjunto de unidades técnicas, articuladas 
a partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o 
desempenho das atribuições de Controle Interno; 
Ili.Auditoria: É o minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos 
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as 
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
com as orientações e normas legais, e se dará de acordo com as normas e 
procedimentos de auditoria. 
CAPÍTULO li 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS 
FINALIDADES 
Artigo 3º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI, 
vinculada ao Gabinete da Presidência, como unidade central do sistema, com o 
objetivo de executar as atividades de controle no âmbito da Câmara Municipal. 
§1° - A unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores de 
São Lourenço da Mata, em conformidade com a Resolução TCE-PE nº 
001 /2009, funcionará de forma independente e discricionada da unidade de 
Controle Interno, Criada pela Lei Municipal Nº 2.270/2009, respeitando assim a 
independência político-administrativa das esferas do poder público municipal. 
§2° - São atribuições da UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: 
1. Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos 
sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional no 
âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade 
de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e 
patrimonial e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e 
eficácia; 
li. Orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e 
responsabilidades; 
Ili. Certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis 
por bens e dinheiros públicos; 
IV. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos 
programas de trabalho constantes do orçamento geral do município para 
Câmara; 
V. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
fornecendo, inclusive os relatórios de auditoria interna produzidos; 
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VI. Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno; 
VII. Elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual 
de auditoria interna; 
VIII. Atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por 
servidores ocupantes de cargo no âmbito da Câmara; 
IX. Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de 
pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos 
pela Câmara; 
X. Executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria 
interna; 
XI. Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de 
controle interno de outros órgãos da Administração Pública; 
XII. Assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao 
desempenho da sua competência; 
XIII. Representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou 
irregularidade constatada; 
XIV. Nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os 
desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas 
aplicáveis; 
XV. Revisar a adequação da estrutura organo-administrativa da Câmara 
Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e metas; 
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XVI. Propor ao Chefe do Legislativo Municipal as reformas estruturais 
necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do 
Município; 
XVII. Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, 
objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; 
XVIII. Promover o cumprimento das normas legais e técnicas; 
XIX. Exercer o controle sobre o quadro funcional, lotações, qualificações 
técnicas previstas para o exercício de funções públicas; 
XX. Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos 
pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e 
respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades 
municipais; 
XXI. Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de 
Contas Especiais, nos termos de Resolução especifica deste Tribunal. 
XXII. Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização 
de auditorias internas; 
XXIII. Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. 
§3° - Da forma de atuação da Unidade de Controle Interno: 
1. Como forma de assegurar a efetiva atuação do sistema de controle interno 
serão utilizadas técnicas de auditoria para aferição dos resultados previstos, 
bem como se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, 
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis 
irregularidades; 
li. No cumprimento de suas atribuições a UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO, através de sua coordenação, poderá emitir instruções normativas, 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização 
sobre a forma de atuação do controle interno. 
§4° - As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser 
exercidas de forma concomitante aos atos controlados. 
CAPITULO Ili 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E 
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 4º - Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da unidade 
de Controle Interno são criados 03 (três) cargos de Técnico de Controle 
Interno, sendo: 
1. 01 (um) coordenador de controle interno; 
li. 02(dois) auxiliares de controle interno. 
Artigo 5º - os cargos descriminados no artigo 4°, incisos I e li serão nomeados 
com função de confiança, com a remuneração prevista no anexo único desta 
Lei. 
§1° - A designação e nomeação do coordenador de controle interno, de que 
trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, 
cujo provimento é de cargo em comissão, que disponha de capacitação técnica 
e profissional para o exercício, e se dará através de ato próprio; 
§2° - A designação e nomeação dos dois auxiliares de controle interno de que 
trata este artigo, caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, 
cujo provimento deverá obrigatoriamente ser exercido por servidores do quadro 
efetivo do Poder Legislativo Municipal, e, na ausência deste, por servidores do 
quadro efetivo do município, cedidos ao legislativo, e se dará através de ato 
próprio; 
§3° - Não poderão ser nomeados para o exercício da Função de que trata o 
inciso 11. do art. 4° desta lei, os servidores que: 
1. Sejam contratados por excepcional interesse público; 
li. Estiverem em estágio probatório; 
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Ili. Tenham sido penalizados administrativa, civil ou penalmente com decisão 
transitada em julgado. 
Artigo 6° - Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal conceder 
aos membros da unidade de Controle interno, por meio de ato próprio, 
atribuições e gratificações, compatível com a presente Lei. 
CAPITULO IV 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
Artigo 7° - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato 
dará ciência ao presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for 
constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote 
as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, 
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
§1º - Não havendo regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou 
não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o 
fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e 
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco. 
§2° - Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para 
a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará 
em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 
nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena 
de responsabilização solidária. 
CAPITULO V 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Artigo 8° - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, 
as seguintes atividades: 
1. Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de 
Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente 
para verificação do Controle Externo; 
li. Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo 
relatórios, recomendações e parecer. 
Artigo 9° - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e 
ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, 
sob pena de responsabilidade solidária. 
§1° - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Coordenador indicará 
as providências que poderão ser adotadas para: 
1. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
li. Ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
Ili. Evitar ocorrências semelhantes. 
§2° - Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de inspeção, auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência 
tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de 
responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. 
CAPITULO VI 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 10° - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses 
relatório geral de atividades ao Exmº Sr. Presidente da Câmara de Vereadores. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Artigo 11º - Em face da crtaçao do Sistema de Controle Interno, objeto da 
presente lei, modifica-se o cargo de DIRETOR DE CONTABILIDADE E 
CONTROLE INTERNO, constante do Grupo 11 - Direção Chefia e 
Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, de que trata a lei nº 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
2.243/2009, que passa a se designar apenas de DIRETOR DE 
CONTABILIDADE, integrando-se este ao Grupo li - Direção Chefia e 
Assessoramento da Mesa Diretora, símbolo CCL-3, em substituição ao 
primeiro, a partir da publicação desta lei, com efeitos a partir de 01 de julho de 
2009. 
Artigo 12° - Em face da criação do Sistema de Controle Interno, objeto da 
presente lei, fica extinta, a gratificação da COMISSÃO DE CONTROLE 
INTERNO de que trata o anexo IV da Lei nº 2.243/2009, a partir da publicação 
desta lei. 
Artigo 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
eventuais disposições em contrário. 
ata, 30 de junho de 2009. 
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ENTO 
ANEXO ÚNICO DA LEI 2.243/2009 
Cargos e Salários da Unidade de Controle Interno 
CARGOS SALARIOS 
Coordenador de Controle Interno R$ 2.000,00 
Auxiliar de Controle Interno R$ 700,00 
São Lourenço da Mata, 30 de junho de 2009. 
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feito 
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