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norma nº 2273/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2273 / 2009
Date 2009-08-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da Mata - FUNSAÚDE, e dá outras providências.
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.273/2009 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir a 
Fundação Municipal de Saúde de São Lourenço da 
Mata - FUNSAÚDE, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Saúde de 
São Lourenço da Mata, com sede nesta cidade, doravante denominada FUNSAÚDE, 
vinculada institucionalmente à Secretaria Municipal de Saúde. 
Artigo 2º. A FUNSAÚDE é Fundação Pública, com personalidade jurídica de direito privado, 
com prazo indeterminado de duração. 
Parágrafo Único - A FUNSAÚDE integrará a administração pública indireta e adquirirá 
personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil e 
sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno e externo do Poder Público 
Municipal. 
Artigo 3º. - A FUNSAÚDE tem por finalidade executar ações e serviços de saúde no 
município de São Lourenço da Mata para o desempenho de atividades que não sejam 
exclusivas de Estado, responsabilizando-se em especial por: 
1 - Executar ações de assistência à saúde da população, na atenção individual e de saúde 
coletiva, tanto ambulatorial como hospitalar e domiciliar, que lhe forem delegadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o nível de gestão municipal, segundo os 
fundamentos e os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo assumir serviços 
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São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
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Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
públicos municipais, de forma gradativa e na medida de suas possibilidades, mediante 
aprovação destas atribuições pelo Conselho Municipal de Saúde; 
li - Manter sistemas administrativos próprios para a execução das atividades previstas nos 
Contratos de Gestão, incluindo os de pessoal, de compras, de orçamento, de serviços 
gerais, dentre outros, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e 
das disposições do art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à 
realização de concurso público e à observância de regras de licitação; 
Ili - Administrar e controlar operacionalmente as unidades de saúde sob sua gerência; 
IV - Desenvolver e manter, permanentemente, pesquisas em temas que visem o 
aprimoramento da saúde pública; 
V - Celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando melhor capacitar-se a 
atender seus objetivos; 
VI - Promover e manter permanente intercâmbio técnico e científico na área de saúde, 
com organismos nacionais e estrangeiros; e, 
VII - Desenvolver toda e qualquer outra atividade própria da saúde e não exclusiva do 
Estado, através de Contratos de Gestão, observando as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Saúde. 
§1º. A FUNSAÚDE executará as atividades a ela atribuídas através de Contratos de Gestão 
celebrados com a Secretaria Municipal da Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal da 
Saúde. 
§2º. As diretrizes técnicas de funcionamento dos serviços objeto dos Contratos de Gestão, 
mencionados no parágrafo precedente, serão definidas e explicitadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 4º. Os Contratos de Gestão celebrados entre a FUNSAÚDE e a Secretaria Municipal 
da Saúde terão por objeto a contratação de serviços pela Secretaria Municipal da Saúde e a 
fixação de metas de desempenho para a entidade. 
§ 1 º. O pagamento dos serviços prestados fica condicionado ao cumprimento das metas 
estabelecidas. 
§ 2º. A Secretaria Municipal da Saúde avaliará o desempenho da FUNSAÚDE de forma 
direta, através de supervisões dos serviços prestados, e indireta, através do 
acompanhamento dos indicadores pactuados e das metas estabelecidas. 
§ 3º. A Diretoria Geral da FUNSAÚDE será responsável, perante a Secretaria Municipal 
da Saúde, pelo cumprimento dos Contratos de Gestão. 
Artigo 5º. A estrutura da FUNSAÚDE compõe-se dos seguintes órgãos: 
1 - Conselho de Administração; 
li - Diretoria Geral; 
Ili - Conselho Fiscal; e, 
Artigo 6º. A Diretoria Geral é o órgão de direção subordinada e de administração superior, 
responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e assistencial da 
FUNSAÚDE e compõe-se dos seguintes membros: 
a) Diretor Geral; 
b) Diretor Financeiro; e, 
c) Diretor Médico. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 1 º. O Diretor Geral será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito 
Municipal tendo sob sua responsabilidade a Direção Geral do Hospital Petronila Campos, 
com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 2.237/2009. 
§ 2º. O Diretor Financeiro será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito 
Municipal tendo sob sua responsabilidade a administração financeira do Hospital Petronila 
Campos, com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 
2.237/2009. 
§ 3º. O Diretor Médico será provido por contratação, mediante indicação do Prefeito 
Municipal tendo sob sua responsabilidade a Direção Médica do Hospital Petronila Campos, 
com remuneração equivalente ao símbolo CC1, conforme Lei Municipal nº 2.237/2009. 
§ 4º - Os empregos de Diretores serão remunerados na forma dos Estatutos da 
FUNSAÚDE e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CL T). 
Artigo 7º. O Conselho de Administração é o Conselho Curador da FUNSAÚDE, órgão de 
direção superior, controle e fiscalização, e será composto de 07 (sete) membros, sendo: 
1 - O Secretário Municipal de Saúde, membro nato e seu Presidente; 
li - 02 (dois) membros nomeados livremente pelo Prefeito Municipal; 
Ili - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, da 
área da saúde. 
IV - 01 (um) membro do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora. 
Artigo 8º. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da 
gestão econômico-financeira da FUNSAÚDE e será integrado por 03 (três) membros, 
sendo, 01 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) pelo Prefeito 
Municipal e 01 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 9º. Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros ser 
substituídos por decisão da instância ou da entidade que os indicou, mediante comunicação 
escrita ao Conselho Administrativo, na forma especificada nos Estatutos da FUNSAÚDE. 
§ 1º. As atividades dos membros dos Conselhos não serão remuneradas, sendo seu 
trabalho considerado de relevante interesse público e social. 
§ 2º. Cada membro de Conselho terá um suplente específico, indicado juntamente com o 
titular, que funcionará nos impedimentos daquele, na forma especificada nos Estatutos da 
FUNSAÚDE. 
Artigo 1 O. O Estatuto da FUNSAÚDE disciplinará o seu funcionamento, estabelecendo as 
atribuições da Diretoria Geral e dos Conselhos. 
Parágrafo único. O Estatuto da FUNSAÚDE deverá ser proposto pelo Conselho 
Administrativo da FUNSAÚDE e, após aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, 
decretado pelo Prefeito Municipal, devendo ser publicado na imprensa oficial e registrado 
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Artigo 11. A FUNSAÚDE terá quadro de pessoal consolidado em carreiras, criado por 
proposta da Diretoria Geral a ser aprovada pelo Conselho Administrativo e devidamente 
homologada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza dos 
empregos, quantidade, denominação, carga horária semanal, requisitos para contratação e 
salários. 
§ 1º. A título excepcional poderá ser contratado pessoal para apoio aos equipamentos 
médicos. 
§ 2º. O pessoal constante do quadro de carreiras será contratado mediante concurso 
público e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CL T), ocupando empregos 
instituídos na forma autorizada por esta lei, para cujo preenchimento serão observados os 
requisitos constitucionais aplicáveis. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 12 - A FUNSAÚDE funcionará custeada por: 
1 - Receitas provenientes de recursos públicos que lhe sejam destinados para custear as 
atividades previstas nos Contratos de Gestão; 
li - Receitas próprias obtidas através de atividades de prestação de serviços relacionadas 
com suas finalidades, aprovadas pelo Conselho Administrativo; 
Ili - Receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes com organismos públicos e 
privados, nacionais e estrangeiros; e, 
IV - Recursos provenientes de fontes institucionais como auxílios, contribuições, 
subvenções, doações e outros. 
Artigo 13 - Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição 
Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos 
Contratos de Gestão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a organização das informações 
relativas a esses contratos assinados com a Secretaria Municipal de Saúde, que deverão 
compor as informações complementares ao Projeto de LOA. 
Parágrafo único - Os relatórios financeiros e de execução dos Contratos de Gestão 
celebrados com a Secretaria Municipal de Saúde deverão ser publicados em jornal de 
grande circulação em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro. 
Artigo 14 - A Diretoria Geral propiciará em caráter permanente os meios para o exercício de 
adequada fiscalização interna da FUNSAÚDE pelo Conselho Fiscal e pela fiscalização 
externa pelo Tribunal de Contas, pela Curadoria especializada do Ministério Público do 
Estado, pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Conselho Municipal de Saúde e pela 
Câmara Municipal. 
Artigo 15 - O patrimônio da FUNSAÚDE será constituído de: 
1 - Imóveis que venha a adquirir; 
li - Seus equipamentos e outros bens móveis permanentes, constantes de cadastro próprio, 
atualizável periodicamente; 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Ili - Recursos financeiros capitalizados, de qualquer origem institucional, e rendimentos de 
aplicações; e, 
IV - Legados, doações e outras transferências de capital. 
Parágrafo único - A FUNSAÚDE poderá ter a guarda provisória de bens, públicos ou 
privados, cedidos em comodato ou através de cessão de uso. 
Artigo 16 - Aplica-se aos bens e rendas da o disposto no art. 678 do Código de Processo 
Civil. 
Parágrafo único - No caso de extinção da todo o seu patrimônio e possíveis recursos 
existentes reverterão à Secretaria Municipal de Saúde. 
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 (trinta) dias, através de 
Decreto instituindo os Estatutos da FUNSAÚDE, com o conteúdo obrigatório por esta lei e 
contendo todas as normas necessárias ao seu imediato funcionamento. 
Artigo 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial e 
tomar as providências necessárias à adequação do Plano Plurianual. 
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer 
disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, --1.8... de Agosto de 2009. 
ETTORE LAS 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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