| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2275 / 2009 |
| Date | 2009-08-26 |
| Ementa | Disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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_p~~~ SAO LOURENÇO RU l MO ! A l O ;B DESEN t V ;J OL t VI i M l ENTO LEI Nº 2.275/2009 EMENTA: Disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1 º· Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder, além do transporte, diárias a título de indenização de despesas de alimentação e hospedagem aos Agentes Políticos e servidores da Prefeitura do Município de São Lourenço da Mata que se deslocarem temporariamente a serviço para participarem de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse do Município, conforme tabela abaixo: TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DESLOCAMENTOS DESLOCAMENTOS PARA BELO DESLOCAMENTOS NÍVEL PARA BRASÍLIA/ HORIZONTE/ DESLOCAMENTOS FORTALEZA/ PARA OUTROS PARA O INERIOR HIERÁRQUICO MANUAS / RIO DE PORTO ALEGRE/ DO ESTADO JANEIRO SALVADOR/SÃO ESTADOS PAULO PREFEITO E VICE-PREFEITO R$ 581,00 R$ 551,95 R$ 520,00 R$ 250,00 SECRETARIOS MUNICIPAIS E PROCURADORES R$ 406,70 R$ 386,37 R$ 364,00 R$ 200,00 DEMAIS SERVIDORES R$ 321,10 R$ 304,20 R$ 287,30 R$150,00 § 1 º. A concessão de diária e/ou ajuda de custo, será solicitada por requerimento do interessado à Secretária de Administração. No ato da concessão, o beneficiário deverá assinar Termo de Responsabilidade, autorizando o desconto em folha dos valores Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _p~~k SAO LOURENÇO ,:w, ~ , -~ RUMO AO DESENVOLVIMENTO recebidos, caso não comprove com documentação expressa no art. 6º da presente lei e no prazo de 15 (quinze) dias do seu retorno. § 2º. A concessão da diária e/ou ajuda de custo será autorizada pelo Chefe do Executivo, mediante despacho, com antecedência mínima de 24h00min, da data da viagem. § 3º. O Agente Político e/ou servidor que não prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu retorno, anexando ao Roteiro de Viagem os documentos comprobatórios mencionados no art. 6º da presente lei, fica vedado à concessão de nova diária, ajuda de custo ou qualquer outra indenização. Art. 2º. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias o custo de vida local a serem visitados e a natureza da missão. Parágrafo único. O teto máximo de fixação de valores, não poderão ser superiores ao equivalente a US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) diários, utilizando-se para a conversão da moeda estrangeira o dólar turismo de cotação no dia da concessão. Artigo 3º. As diárias serão calculadas por período de 24h00min, contados a partir do momento da partida, fato gerador do direito. Artigo 4º. Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que referida ajuda de custo não ultrapasse o valor de que o beneficiário teria direito em diárias. Artigo 5º. A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias e/ou ajuda de custo, serão liberadas previamente à efetiva realização de viagens. Artigo 6º. Ao beneficiário da diária e/ou ajuda de custo, compete comprovar perante a Secretária de Administração, anexando Roteiro de Viagem acompanhando dos documentos constantes de ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata ou lista de presença, notas fiscais, bem como outros documentos previstos na legislação vigente. Parágrafo único. Os valores estabelecidos a título de ajuda de custo que não tiverem a sua utilização comprovada através de documentos próprios deverão ser devolvidos aos cofres municipais. Artigo 7º. O beneficiário de diária e/ou ajuda de custo que não comprovar através da documentação exigida no art. 8º, e atender o disposto no§ 3º do art. 1º da presente lei, fica vedado à concessão de novos valores. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _ p~~~ SAO LOURENÇO l!W.t;Jtit RUMO AO DESENVOLVIMENTO Artigo 8º. Os valores constantes da tabela prevista no art. 1 º desta Lei poderão ser reajustados anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, convalidados os valores até então pagos a tal título. Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 26 _ de agosto de 2009. ETTORE LABANCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437