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norma nº 2275/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2275 / 2009
Date 2009-08-26
EmentaDisciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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ENTO 
LEI Nº 2.275/2009 
EMENTA: Disciplina a concessão e o pagamento 
de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal 
e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Artigo 1 º· Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder, além do transporte, diárias a 
título de indenização de despesas de alimentação e hospedagem aos Agentes Políticos e 
servidores da Prefeitura do Município de São Lourenço da Mata que se deslocarem 
temporariamente a serviço para participarem de seminários, congressos, cursos de 
aperfeiçoamento e outros eventos de interesse do Município, conforme tabela abaixo: 
TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
DESLOCAMENTOS 
DESLOCAMENTOS PARA BELO DESLOCAMENTOS 
NÍVEL PARA BRASÍLIA/ HORIZONTE/ DESLOCAMENTOS 
FORTALEZA/ PARA OUTROS PARA O INERIOR 
HIERÁRQUICO MANUAS / RIO DE PORTO ALEGRE/ DO ESTADO JANEIRO SALVADOR/SÃO ESTADOS 
PAULO 
PREFEITO E 
VICE-PREFEITO R$ 581,00 R$ 551,95 R$ 520,00 R$ 250,00 
SECRETARIOS 
MUNICIPAIS E 
PROCURADORES R$ 406,70 R$ 386,37 R$ 364,00 R$ 200,00 
DEMAIS 
SERVIDORES R$ 321,10 R$ 304,20 R$ 287,30 R$150,00 
§ 1 º. A concessão de diária e/ou ajuda de custo, será solicitada por requerimento do 
interessado à Secretária de Administração. No ato da concessão, o beneficiário deverá 
assinar Termo de Responsabilidade, autorizando o desconto em folha dos valores 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
recebidos, caso não comprove com documentação expressa no art. 6º da presente lei e no 
prazo de 15 (quinze) dias do seu retorno. 
§ 2º. A concessão da diária e/ou ajuda de custo será autorizada pelo Chefe do Executivo, 
mediante despacho, com antecedência mínima de 24h00min, da data da viagem. 
§ 3º. O Agente Político e/ou servidor que não prestar contas no prazo máximo de 15 
(quinze) dias do seu retorno, anexando ao Roteiro de Viagem os documentos 
comprobatórios mencionados no art. 6º da presente lei, fica vedado à concessão de nova 
diária, ajuda de custo ou qualquer outra indenização. 
Art. 2º. Para viagens fora do País, será considerado na fixação das diárias o custo de vida 
local a serem visitados e a natureza da missão. 
Parágrafo único. O teto máximo de fixação de valores, não poderão ser superiores ao 
equivalente a US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) diários, utilizando-se para a 
conversão da moeda estrangeira o dólar turismo de cotação no dia da concessão. 
Artigo 3º. As diárias serão calculadas por período de 24h00min, contados a partir do 
momento da partida, fato gerador do direito. 
Artigo 4º. Em casos excepcionais o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá 
estabelecer ajuda de custo ao invés da concessão de diárias, desde que referida ajuda de 
custo não ultrapasse o valor de que o beneficiário teria direito em diárias. 
Artigo 5º. A concessão e a liberação dos valores correspondentes a diárias e/ou ajuda de 
custo, serão liberadas previamente à efetiva realização de viagens. 
Artigo 6º. Ao beneficiário da diária e/ou ajuda de custo, compete comprovar perante a 
Secretária de Administração, anexando Roteiro de Viagem acompanhando dos 
documentos constantes de ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata ou lista de 
presença, notas fiscais, bem como outros documentos previstos na legislação vigente. 
Parágrafo único. Os valores estabelecidos a título de ajuda de custo que não tiverem a sua 
utilização comprovada através de documentos próprios deverão ser devolvidos aos cofres 
municipais. 
Artigo 7º. O beneficiário de diária e/ou ajuda de custo que não comprovar através da 
documentação exigida no art. 8º, e atender o disposto no§ 3º do art. 1º da presente lei, fica 
vedado à concessão de novos valores. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Artigo 8º. Os valores constantes da tabela prevista no art. 1 º desta Lei poderão ser 
reajustados anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, convalidados os 
valores até então pagos a tal título. 
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Lourenço da Mata, 26 _ de agosto de 2009. 
ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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