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norma nº 2279/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2279 / 2009
Date 2009-08-28
EmentaDispõe sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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ENTO 
LEI Nº 2.279/2009 
EMENTA: Dispõe sobre a emissão de Alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, 
e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1° - A emissão de alvarás para localização e funcionamento de empresas ou empresários que 
exerçam atividades urbanas em imóveis situados no território do Município de São Lourenço da Mata 
passa a ser regida por esta Lei. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se atividades urbana qualquer atividade de uso 
não-habitacional, como comércio, industrial, institucional ou de prestação de serviços, bem como 
atividades exercida por sociedade e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas 
físicas ou jurídicas. 
Art. 2º - A localização e funcionamento de qualquer atividade urbana no Município de São Lourenço da 
Mata estão sujeitos a licenciamento prévio da Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente, 
através da Diretoria de Planejamento ou outro que lhe venha a suceder com igual finalidade. 
§ 1 º - A localização e funcionamento de atividade urbanas relacionadas à saúde e educação estão 
sujeitas também a licenciamento ou autorização prévios e respectivos dos Secretários de Saúde e 
Educação do Município de São Lourenço da Mata, sempre em conjunto com a Diretoria d Planejamento. 
§ 2º - A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se ainda ao exercício de atividades urbanas; 
1- no interior de residências; 
II - em locais onde estejam instalados empresas ou empresários cujas licenças não mais se encontrem 
em vigor. 
§ 3º - Excluem-se da obrigação imposta neste artigo as atividades exercidas pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da Federação, os partidos 
políticos, templos religiosos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo 
governo brasileiro, observad a legislação urbanística e ambiental. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 4° - Os partidos políticos e os templos religiosos são isentos do pagamento de qualquer tributo para 
obtenção de licença de localização e funcionamento. 
Art. 3º - Compete isoladamente a Diretoria de Planejamento do Município de São Lourenço da Mata, a 
concessão da licença de localização e funcionamento, com exceção das atividades relacionadas à saúde 
e educação, quando então agirá em conjunto com os Secretário de Saúde e Educação. 
Art. 4º - Para concessão do licenciamento de localização e funcionamento de atividade urbana de que 
trata esta Lei o Município de São Lourenço da Mata, através dos órgãos competentes, emitirá: 
I- alvará provisório; 
II - alvará definitivo; 
III - alvará especial; 
IV - alvará para utilização sonora. 
Parágrafo único - A concessão de alvará para a utilização sonora deverá observar a legislação municipal 
relacionada. 
Art. 5° - O alvará provisório será válido pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, sendo concedido 
após análise prévia dos documentos exigidos em Decreto, bem como a comprovação de pagamento da 
taxa pertinente. 
Parágrafo único - No alvará provisório constará a relação dos documentos necessários à obtenção do 
alvará definitivo. 
Art. 6º - O alvará provisório será emitido após a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade 
pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da 
lei, de observar os requisitos exigidos para localização, funcionamento e exercício das atividades 
urbanas indicadas em seus atos constitutivos, para efeito de cumprimento das normas urbanísticas, 
sanitárias e ambientais. 
Art. 7° - Constará do termo de Ciência e Responsabilidade as informações necessárias ao cumprimento 
das exigências que deverão ser atendidas pela empresa ou empresário para obtenção das licenças. 
Art. 8º - Qualquer órgão público de registro, fiscalização e controle de atividades urbanas poderá 
solicitar a Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente, por meio de processo devidamente 
instruído, a revogação ou anulação do alvará provisório, caso constate irregularidades técnicas e 
inobservância de preceitos legais que causem danos, inclusive ambientais, prejuízos, incômodos ou 
ponham em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade, 
resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa à parte interessada. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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MENTO 
Art. 9° - O alvará provisório não será concedido na hipótese do exercício de atividades urbanas 
consideradas potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, nos termos da legislação municipal. 
Art. 10 - O alvará definitivo será válido por 36 (trinta e seis) meses, sendo concedido após análise 
prévia de documentos e atendimento aos procedimentos a serem definidos em Decreto. 
Parágrafo único - A concessão de alvará definitivo não importará em: 
I - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado; 
II - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; 
III - reconhecimento de regularidade da empresa ou empresário, no prazo de vigência do alvará, no 
atinente às normas de proteção à saúde, instalação de máquinas e equipamentos e exercício de 
profissões. 
Art. 11 - O alvará especial será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for 
considerado precário em decorrência da natureza da atividade. 
Art. 12 - Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos à concessão de alvará especial: 
I - os que se exerçam em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou em áreas consideradas de 
interesse social pela Administração Pública, em face às condições econômicas de seus habitantes e às 
características urbanísticas locais; 
II - os que se exerçam em área de morro ou de urbanização restrita; 
III - os que se localizem em residências ou que sejam idenficados por meio de caixa postal, exceto os 
exercidos como ponto de referência. 
Parágrafo único - Para a concessão do alvará especial, será dispensada a comprovação de titularidade do 
imóvel em que se pretende exercer a atividade urbana. 
Art. 13 - Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem 
estabelecimentos distintos, considerando-se como tais: 
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes 
pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora com atividade idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam 
situados em prédios distintos ou em locais diversos. 
Art. 14 - O licenciamento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das 
características do alvará serão requeridas mediante o prévio pagamento da taxa, observada a legislação 
pertinente. 
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Art. 15 - A taxa referida no artigo anterior não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente 
de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela 
concessão de segunda via de alvará. 
Art. 16 - O original do alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil 
acesso de fiscalização. 
Art. 17 - O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas 
características. 
Parágrafo único- A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a 
partir da data em que se verificar a alteração. 
Art. 18 - A transferência ou venda da empresa ou encerramento de atividade, deverá ser comunicado ao 
órgão competente da Municipalidade, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a 
partir da ocorrência do fato, para que se produzam os seus efeitos. 
Art. 19 - O alvará será revogado nos seguintes casos: 
I - pelo exercício de atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa 
daquela para a qual foi concedido o licenciamento; 
II - pela infração de quaisquer disposições referentes ao funcionamento da empresa causar danos, 
inclusive ambientais, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o 
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou coletividade. 
III - pelo cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de policia da municipalidade; 
IV - pela prática reincidente de infrações à legislação aplicável, por motivo da perda de validade de 
documento exigido para a concessão do alvará. 
Art. 20 - O alvará será anulado nos seguintes casos: 
I - quando o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou 
regulamentares; 
II - quando ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento. 
Art. 21 - O órgão competente para o licenciamento será também competente para a revogação, a 
anulação e a alteração ex officio, em decisão devidamente fundamentada. 
Parágrafo único - Será assegurado previamente aos interessados o direito ao contraditório e à ampla 
defesa nos casos de anulação, revogação ou alteração ex officio do alvará. 
Art. 22 - Compete à autoridade municipal que revogou ou anulou o alvará, determinar a interdição da 
empresa. 
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ENTO 
Art. 23 - Quando da concessão de alvará de localização e funcionamento deverão ser observadas as 
normas relativas à acessibilidade. 
Art. 24 - Permanecerão válidos por 180 (cento e oitenta) dias os alvarás de localização e funcionamento 
em vigor. 
Parágrafo único - Os responsáveis por atividades licenciadas deverão, no prazo fixado no caput, 
requerer a renovação de seus alvarás de localização e funcionamento, adaptando-se aos dispositivos 
desta Lei. 
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal deverá editar Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a 
partir da vigência da presente Lei, dispondo sobre as formas de apresentação dos documentos e 
requisitos necessários à expedição de alvará. 
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrários. 
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata,~ de agosto de 2009. 
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ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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