| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 2009 |
| Date | 2009-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a complementação do crédito do Vale Transporte dos docentes lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando Sampaio, situadas na Zona Rural do Distrito de Matriz da Luz, no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. |
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-::: -. _p~~k SAO LOURENÇO RU , MO : A w O DESEN ~ VOL a VIMENTO LEI Nº 2.286/2009 EMENTA: Dispõe sobre a complementação do crédito do Vale Transporte dos docentes lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando Sampaio, situadas na Zona Rural do Distrito de Matriz da Luz, no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1 2 • Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mensalmente em até R$ 325,60 (trezentos e vinte cinco reais e sessenta centavos) o crédito do Vale Transporte dos docentes, efetivos ou não, lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando Sampaio, situadas na Zona Rural do Distrito de Matriz da Luz, neste Município de São Lourenço da Mata. 4 Art. 2º. O cálculo do complemento individual mensal de cada docente consistirá e não poderá ultrapassar o exato custo necessário de deslocamento e retorno entre a sua residência e o local de sua lotação, para o exclusivo desempenho de suas atividades funcionais, observando as tarifas do sistema de transporte público de passageiros. § 1 2• A Secretaria Municipal de Educação remeterá mensalmente para a Secretaria Municipal de Administração a relação dos docentes lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando Sampaio, indicando individualmente o necessário valor do complemento do Vale Transporte, calculado de acordo com previsto neste artigo. § 2º. O valor equivalente ao complemento do Vale Transporte será individualmente destacado no contracheque do servidor através de código definido em portaria da Secretaria Municipal de Administração. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 _ p~~k SAO LOURENÇO RU l MO ! A W O DESEN :W VOL t VI l M l ENTO Art. 3º. Os docentes lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando Sampaio, devem semestralmente atualizar o seu endereço residencial perante a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do Vale Transporte, quando então deverão apresentar para arquivamento os seguintes documentos: 1 - comprovantes atualizados de concessionárias de serviços públicos da residência (contas de energia, água e telefone, se houver); li - documento de propriedade, posse e/ou locação do imóvel da residência; Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar mediante decreto o valor indicado nesta Lei uma vez ocorrido reajuste tarifário do sistema de transporte público de passageiros. Art. 5º. Os encargos financeiros necessários para o cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações próprias constantes do orçamento anual do Município, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao dia 01 de setembro de 2009, revogadas as disposições em contrário. • São Lourenço da Mata,-ª-º- de setembro de 2009. -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437