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norma nº 2286/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2286 / 2009
Date 2009-09-30
EmentaDispõe sobre a complementação do crédito do Vale Transporte dos docentes lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando Sampaio, situadas na Zona Rural do Distrito de Matriz da Luz, no Município de São Lourenço da Mata, e dá outras providências.
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VIMENTO 
LEI Nº 2.286/2009 
EMENTA: Dispõe sobre a complementação do crédito 
do Vale Transporte dos docentes lotados nas Escolas 
Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando 
Sampaio, situadas na Zona Rural do Distrito de Matriz 
da Luz, no Município de São Lourenço da Mata, e dá 
outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1
2
• Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mensalmente em até R$ 325,60 
(trezentos e vinte cinco reais e sessenta centavos) o crédito do Vale Transporte dos docentes, 
efetivos ou não, lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando Sampaio, 
situadas na Zona Rural do Distrito de Matriz da Luz, neste Município de São Lourenço da Mata. 
4 
Art. 2º. O cálculo do complemento individual mensal de cada docente consistirá e não poderá 
ultrapassar o exato custo necessário de deslocamento e retorno entre a sua residência e o 
local de sua lotação, para o exclusivo desempenho de suas atividades funcionais, observando 
as tarifas do sistema de transporte público de passageiros. 
§ 1
2• A Secretaria Municipal de Educação remeterá mensalmente para a Secretaria Municipal 
de Administração a relação dos docentes lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair 
Pereira e Fernando Sampaio, indicando individualmente o necessário valor do complemento do 
Vale Transporte, calculado de acordo com previsto neste artigo. 
§ 2º. O valor equivalente ao complemento do Vale Transporte será individualmente destacado 
no contracheque do servidor através de código definido em portaria da Secretaria Municipal de 
Administração. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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ENTO 
Art. 3º. Os docentes lotados nas Escolas Municipais Tiradentes, Jair Pereira e Fernando 
Sampaio, devem semestralmente atualizar o seu endereço residencial perante a Secretaria 
Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do Vale Transporte, quando 
então deverão apresentar para arquivamento os seguintes documentos: 
1 - comprovantes atualizados de concessionárias de serviços públicos da residência (contas de 
energia, água e telefone, se houver); 
li - documento de propriedade, posse e/ou locação do imóvel da residência; 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar mediante decreto o valor indicado nesta 
Lei uma vez ocorrido reajuste tarifário do sistema de transporte público de passageiros. 
Art. 5º. Os encargos financeiros necessários para o cumprimento desta Lei serão custeados 
pelas dotações próprias constantes do orçamento anual do Município, autorizadas as 
suplementações que se fizerem necessárias. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
financeiros ao dia 01 de setembro de 2009, revogadas as disposições em contrário. 
• 
São Lourenço da Mata,-ª-º- de setembro de 2009. 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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