| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2287 / 2009 |
| Date | 2009-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São Lourenço da Mata - STCP/SLM e dá outras providências. |
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 2.287 /2009
EMENTA: Dispõe sobre o Serviço de Transporte
Complementar de Passageiros do Município de São
Lourenço da Mata - STCP/SLM e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO CONCEITO
Art. 1 º O Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São Lourenço da
Mata - STCP/SLM complementa o transporte público convencional por ônibus, com planejamento,
controle e política tarifária definidos pelo Município.
§ 1º O STCP/SLM será operado por veículos de pequeno e médio porte, definidos pelo Município e
em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, pertinentes.
§ 2º O planejamento operacional e a polit.ca tarifária do STCP/SLM deverão ser compatíveis e não
concorrentes com os sistemas de transporte de passageiros municipal e metropolitano do Grande
Recife.
CAPÍTULO li
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 2º A exploração do STCP/SLM é de caráter contínuo e permanente, delegada pelo Poder
Público Municipal, sob o regime de permissão, através de contrato de adesão, pelo período de 05
(cinco) anos, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, mediante aprovação da Diretoria de
Trânsito Municipal, com base na avaliação de desempenho operacional a ser definida pelo Poder
Público Municipal, ouvidos os usuários.
§ 1º A delegação da permissão definida no caput deste artigo dar-se-á por meio de licitação,
obedecido ao disposto na legislação aplicável à matéria.
§ 2º Fica vedado o ingresso no STCP/SLM de permissionário ou autorizatário de qualquer outro
serviço público de transporte.
§ 3º A permissão é delegada em caráter pessoal e- intransferível.
§ 4º Cada permissionário deve operacionalizar apenas 01 (uma) única permissão do STCP/SLM.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 111
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 3º O tipo e a quantidade necessária de veículos que compõem a frota do STCP/SLM, bem
como a especificação do serviço, compreendendo tipo de linha, itinerário, número e intervalo entre
viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque de passageiros, modelo de
remuneração e política tarifária são definidos pelo Poder Público Municipal, através do
Regulamento desta Lei.
§ 1 º Para cada permissão delegada é admitido o registro de um único veículo de propriedade ou em
comodato em favor do permissionário e, em caso de financiamento, ser esse o único beneficiário.
Art. 4º No STCP/SLM são assegurados benefícios e gratuidades instituídas legalmente.
CAPÍTULO IV
DO PERMISSIONÁRIO
Art. 5º A exploração do STCP/SLM é delegada somente à pessoa física.
§ 1 º O serviço referido no caput deste artigo é operado pelo próprio permissionário, devidamente
habilitado (categoria D) para conduzir o tipo de veículo a que se refere o art. 14 desta Lei,
observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 e
suas posteriores alterações, no que diz respeito aos condutores dos veículos de transporte coletivo
de passageiros.
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§ 2º Os permissionários do STCP/SLM podem se organizar através de cooperativa.
Art. 6º O permissionário do STCP/SLM deve:
1 - comprovar situação regular perante a Fazenda Municipal;
li - não estar cadastrado em outros serviços do Município de São Lourenço da Mata;
Ili - apresentar certidão negativa de natureza criminal, nas seguintes esferas:
a) Justiça Estadual;
b) Justiça Federal;
c) Justiça Militar;
IV - apresentar a quitação eleitoral e a militar;
V - apresentar laudo médico, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, atestando aptidão física e
mental para o serviço;
VI - apresentar certificado de conclusão nos cursos de capacitação definidos pelo Poder Público
Municipal;
VII - não ter vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza, nem ser permissionário ou
autorizatário de qualquer serviço público de transporte remunerado em outro município.
§ 1 º A critério do Poder Público Municipal pode ser exigida a apresentação de outros documentos
pertinentes à prestação do STCP/SLM.
§ 2º O permissionário, além de atender às exigências deste artigo, deve estar regularizado junto ao
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qualidade de trabalhador autônomo.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 7º Caso o perrrussionano não tenha domicílio em São Lourenço da Mata, deve ser
providenciada a sua instalação neste Município, para propiciar o licenciamento do veículo nesta
localidade.
Art. 8º O permissionário fica obrigado a conduzir o seu veículo, diariamente, durante 06 (seis) horas
corridas ou 08 (oito) horas com intervalos mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas,
com um dia de repouso semanal.
§ 1º Em sendo necessária a operação do seu veículo na mesma linha ou serviço, com jornada
diária superior ao período contido no caput, deverá o permissionário contratar até 02 (dois)
condutores auxiliares para completá-la, observando com relação a esse, o atendimento às
exigências do art. 6º desta Lei e os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários pertinentes.
Art. 9º. O permissionário pode contratar até 02 (dois) empregados na função de cobrador, maiores
de idade e/ou emancipados, devendo observar as normas e encargos trabalhistas, sociais e
previdenciários.
Parágrafo único. Considera-se cobrador, para fins desta Lei, pessoas qualificadas para a execução
do serviço de cobrança das tarifas do STCP/SLM, devendo atender às exigências dos incs. li, Ili,
IV, V, VI e VII do art. 6º desta Lei.
Art. 10. Incumbe ao permissionário a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, por si, pelos condutores
auxiliares, pelos cobradores e por qualquer preposto seu, sem que a fiscalização exercida pelo
Poder Público Municipal exclua ou atenue essa responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 11. Constituem obrigações do permissionário:
1 - cumprir esta Lei, regulamento e demais normas legais;
li - prestar o serviço conforme as especificações do Poder Público Municipal;
Ili - cumprir as ordens de serviço e operação estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
IV - participar dos programas destinados ao treinamento do pessoal de operação;
V - assegurar, em casos de suspensão ou interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do
valor da tarifa e /ou providenciar outra condução para os passageiros, sem que desses seja
cobrada uma nova tarifa;
VI - comunicar ao Poder Público Municipal, nos 02 (dois) dias úteis subseqüentes, a ocorrência de
qualquer acidente ou fato de outra natureza que implique na interrupção ou suspensão dos
serviços;
VII - operar com a padronização visual estabelecida pelo Poder Público Municipal;
VIII - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os passageiros,
público em geral e os funcionários do Poder Público Municipal, responsáveis pelo STCP/SLM;
IX - atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais autorizados pelo
Poder Público Municipal;
X - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as
determinações do Poder Público Municipal;
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XI - não permitir a saída do veículo do Município, sem prévia autorização do Poder Público
Municipal;
XII - não utilizar, sem autorização do Poder Público Municipal, veículo diverso aos fins
estabelecidos nesta Lei;
XIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos
sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/SLM, bem como pela aquisição de equipamentos
decorrentes da prestação dos serviços;
XIV - utilizar somente veículo cadastrado no Poder Público Municipal;
XV - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à perrmssao,
propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor e comprovante de recolhimento da
taxa de gerenciamento operacional, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo
Poder Público Municipal;
XVI - manter o veículo e, se determinado pelo Poder Público Municipal, as instalações do terminal
em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento;
XVII - substituir o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida nesta Lei;
XVIII - utilizar no veículo somente os combustíveis autorizados pela Legislação Federal vigente e
demais regulamentos do CONTRAN;
XIX - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;
XX - manter em operação veículo com certificado válido de vistoria;
XXI - portar e manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos obrigatórios
e outros exigidos pelo Poder Público Municipal, inclusive aqueles ofertados no ato do
cadastramento do veículo;
XXII - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver
indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança e/ou conforto dos passageiros,
dando ciência imediata ao Poder Público Municipal deste fato;
XXIII - permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas funções, inclusive o acesso
ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive,
apresentando o veículo quando solicitado;
XXV - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas
do Poder Público Municipal;
XXVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo
Poder Público Municipal, corretamente preenchidos;
XXVII - descaracterizar o veículo quando de seu recadastramento, inclusive solicitando a baixa na
placa de categoria aluguel;
XXVII I - comparecer pessoalmente ao Poder Público Municipal em casos como:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de operadores ou veículo;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do contrato de adesão e seus aditivos;
d) recebimento de ordens de serviço.
XXIX - cumprir a legislação trabalhista em vigor;
XXX - conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os usuários;
XXXI - não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado, nem permitir que o
façam os condutores auxiliares;
XXXII - não operar o serviço, nem permitir que o façam, condutores auxiliares e/ou cobradores sob
efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
XXXIII - não portar arma de qualquer espécie, nem permitir que o façam os condutores auxiliares
e/ou os cobradores;
XXXIV - não realizar propaganda político-partidária no STCP/SLM;
XXXV - transportar os passageiros contemplados com benefícios ou gratuidade previstas em Lei;
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XXXVI - recolher as taxas estabelecidas no art. 24 desta Lei;
XXXVII - não interromper ou suspender a operação do STCP/SLM, sem autorização do Poder
Público Municipal;
XXXVIII - guardar o veículo em garagem quando não estiver em operação;
XXXIX - realizar seu cadastro e recadastro, bem como dos condutores auxiliares e dos cobradores,
no calendário definido pelo Poder Público Municipal;
XL - não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem como não interrompê-la sem
motivo justo;
XLI - não utilizar equipamentos sonoros e/ou audiovisuais, sem a expressa autorização do Poder
Público Municipal;
XLII - manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao Poder Público Municipal;
XLIII - fornecer o troco corretamente ao usuário;
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 12. São direitos dos usuários:
1 - receber serviço adequado;
li - receber do Poder Público Municipal e do permissionário informações para defesa de interesses
individuais e coletivos;
Ili - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público
Municipal;
IV - tomar conhecimento das providências adotadas pelo Poder Público Municipal a respeito de
queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação de serviços;
V - opinar sobre a prestação dos serviços ofertados.
§ 1 º Para efeito deste artigo, considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção ou suspensão em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
1 - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
li - autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 13. São obrigações dos usuários:
1 - comportar-se adequadamente na utilização do STCP/SLM;
li - cumprir as normas relativas às condições de transporte de passageiros no veículo;
Ili - pagar tarifa estabelecida no STCP/SLM;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e do permissionário as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos cometidos pelo permissionário na
prestação dos serviços;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na
prestação do serviço.
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CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 14. São exigências para frota de veículos do STCP/SLM:
1 - ter capacidade mínima de 08 (oito) e máxima de 22 (vinte e duas) pessoas acomodadas em
assento, inclusive o motorista e cobrador, quando houver, observada a capacidade especificada no
Certificado de Registro do Veículo - CRV;
li - ter vida útil de no máximo 05 (cinco) anos;
Ili - estar adequado aos padrões de pintura externa, comunicação visual e de informação ao
usuário, definidos pelo Poder Público Municipal;
IV - ser aprovado em vistoria do Poder Público Municipal, na qual deverá ser exigido laudo de
vistoria de gases poluentes, de ruídos e de segurança veicular emitidos por entidade técnica
especializada que esteja em conformidade com as normas específicas da ABNT;
V - estar equipado com tacógrafo ou similar, além de outros equipamentos para controle da
operação e de segurança definidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou pelo Poder Público Municipal;
VI - permanecer com suas características originais de fábrica satisfazendo às exigências do CTB e
as Resoluções do CONTRAN;
VII - estar assegurado contra riscos de rnsponsabilidade civil, com cobertura para passageiros e
terceiros;
VIII - estar equipado com aparelhos sonoros e/ou audiovisuais, desde que com autorização do
Poder Público Municipal;
IX - estar licenciado no município de São Lourenço da Mata;
X - não possuir débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxas e multas.
" § 1 º Excepcionalmente, com autorização do Poder Público Municipal, o permissionário pode alterar
as características originais de fábrica do veículo integrante do STCP/SLM e desde que atendendo
as normas do CTB.
§ 2º O uso de veículos do STCP/SLM, para fins diversos aos previstos nesta Lei, somente é
possível com a autorização prévia do Poder Público Municipal.
Art. 15. É assegurada aos permissionários a substituição dos veículos nos termos das normas
regulamentares e complementares a esta Lei.
Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual
ou inferior a dó substituído, desde que não ultrapasse 03 (três) anos de fabricação, preenchidos
todos os requisitos exigidos no art. 14 desta Lei.
Art. 16. Os veículos devem operar com os documentos exigidos pelo CTB e pelo regulamento desta
Lei.
CAPÍTULO VIII
DO RECADASTRAMENTO
Art. 17. Fica estabelecido o recadastramento anual do permissionário, dos condutores auxiliares e
dos cobradores, bem como dos veículos, em calendário a ser previamente comunicado pelo Poder
Público Municipal.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 18. Os perrmssionanos do STCP/SLM sem condições de recadastramento, por motivos
comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento da multa desde
que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal em tempo hábil, previsto no calendário do
recadastramento.
Parágrafo único. Ficam desobrigados de multas, os permissionários que por motivo provocado pelo
Poder Público Municipal se recadastrarem fora do período de isenção.
Art. 19. Após o recadastramento os veículos do STCP/SLM recebem o selo do credenciamento do
exercício correspondente.
CAPÍTULO IX
DOS TRIBUTOS
Art. 20. Os permissionários do STCP/SLM ficam obrigados a efetuar o pagamento do Imposto
Sobre Serviço - ISS, nos termos Código Tributário do Município e suas alterações posteriores.
Art. 21. Os permissionários do STCP/SLM ficam obrigados a efetuar o pagamento de taxas
administrativas em relação aos serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
§ 1 º - As taxas referidas no caput deste artigo são cobradas aos permissionários pela prestação dos
serviços abaixo relacionados:
1 - gerenciamento da operação, com recolhirnento mensal, correspondente ao valor de 4% (quatro
por cento) da demanda transportada no mês anterior, identificada através de pesquisas
operacionais ou outra forma definida pelo Poder Público Municipal;
li - segunda via de documentos do STCP/SLM - R$ 10,00 (dez reais);
Ili - declaração ou certificado - R$ 10,00 (dez reais);
IV - recadastramento anual do permissionário e dos condutores auxiliares - R$ 50,00 (cinqüenta
reais);
V - recadastramento do veículo - R$ 30,00 (trinta reais);
VI - cadastramento e recadastramento dos cobradores - R$ 20,00 (vinte reais);
VII - autorização para publicidade nos veículos do STCP/SLM - R$ 20,00 (vinte reais) por mês de
publicidade.
§ 2º As taxas criadas nesta Lei têm seus valores arrecadados pelo Poder Público Municipal, através
de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
§ 3º As taxas mencionadas neste artigo serão corrigidas no mesmo percentual do reajuste tarifário
do STCP/SLM.
Art. 22. Fica o permissionário vinculado à comprovação de quitação dos tributos e multas a ele
aplicadas para a obtenção e realização de qualquer procedimento administrativo do STCP/SLM.
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CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal exercer, em caráter permanente e contínuo, através
da Diretoria de Trânsito Municipal, diretamente ou de forma delegada, a fiscalização do STCP/SLM,
bem como a apuração das infrações e aplicação das penalidades.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal intervir no STCP/SLM, quando necessário para
assegurar a continuidade e manutenção dos padrões dos serviços fixados nesta Lei, regulamento e
demais disposições complementares.
Art. 24. De acordo com a sua natureza ou tipicidade, as infrações estabelecidas no Anexo Único
desta Lei podem ser constatadas pela fiscalização durante a operação do STCP/SLM e/ou na
avaliação dos documentos de controle enviados pelo permissionário.
Art. 25. Constatada a irregularidade é lavrado auto de infração e a notificação é entregue via postal
ou outro meio hábil, mediante recibo ou aviso de recebimento - AR.
§ 1
2 O Poder Público Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da infração, para
notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.
§ 2
2 A notificação devolvida por desatualização do endereço do permissionário é considerada válida
para todos os efeitos.
§ 3
2 Em caso de penalidade de multa imposta ao condutor auxiliar e/ou cobrador, a notificação é
encaminhada ao domicílio do permissionário.
Art. 26. O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
•
1 - tipificação da infração, registrando o fato e mencionando o enquadramento legal;
li - local, data e hora do cometimento da infração;
Ili - placa e código do veículo;
IV - identificação do agente fiscal;
V - código e nome da linha.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do
permissionário, do condutor auxiliar e/ou do cobrador, das normas estabelecidas nesta Lei e no seu
regulamento.
Art. 28. As infrações ao STCP/SLM estão discriminadas no Anexo Único desta Lei, distribuídas em
04 (quatro) grupos, de acordo com a sua gravidade, observando o seguinte:
1 - Grupo 1 - infração de natureza leve;
li - Grupo 2 - infração de natureza média;
Ili - Grupo 3 - infração de natureza grave;
IV - Grupo 4 - infração de natureza gravíssima.
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CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 29. O permissionário do STCP/SLM, quando infrator, está sujeito às seguintes penalidades, que
podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:
1 - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas no
Anexo Único desta Lei;
li - multa aplicada na remcidência, no período de 06 (seis) meses subseqüentes, das infrações do
Grupo 1 estabelecidas no Anexo Unico desta Lei, bem como na prática das infrações dos Grupos 2,
3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
Ili - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência no período de 06 (seis) meses,
das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
IV - cassação da permissão aplicada na segunda reincidência no período de 12 (doze) meses, das
infrações do Grupo 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1 º A cassação da permissão não enseja qualquer indenização ao permissionário por parte do
Poder Público Municipal.
§ 2º As multas estabelecidas nos incisos li e Ili deste artigo têm seu valor fixado de acordo com o
Grupo da infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 36 desta Lei.
Art. 30. O condutor auxiliar e/ou cobrador, quando infratores, estão sujeitos às seguintes
penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:
1 - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas no
Anexo Único desta Lei;
li - multa aplicada na reincidência, no .• período de 06 (seis) meses, das infrações do Grupo 1,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei, bem como na prática das infrações dos Grupos 2, 3 e 4,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
Ili - suspensão do cadastro pelo prazo de 30 (trinta) dias, na reincidência no período de 06 (seis)
meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
IV - cassação do cadastro na segunda reincidência, no período de 06 (seis) meses, das infrações
dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1 º No caso de reincidência, no período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 1 e 2,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei, aplica-se em dobro a multa equivalente à infração.
§ 2º O condutor auxiliar e/ou cobrador a quem for aplicada a penalidade de cassação do cadastro,
não poderá reingressar ao STCP/SLM, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da cassação.
§ 3º As infrações cometidas pelos operadores indicados no caput deste artigo são registradas no
dossiê do permissionário para fins de avaliação de desempenho operacional.
§ 4º A multa estabelecida no inciso li deste artigo tem seu valor fixado de acordo com o Grupo da
infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 32 desta Lei.
Art. 31. O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor auxiliar
e/ou cobrador a ele vinculado.
Art. 32. Os valores das multas são calculados através da fórmula Vm = G x Vb, onde:
1 - Vm corresponde ao valor da multa;
li - G corresponde ao número do grupo da infração, estabelecido no Anexo Único desta Lei;
Ili - Vb corresponde ao valor base para cálculo da multa, que equivale a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
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§ 1 º O valor estabelecido no inciso 111 deste artigo será corrigido de acordo com o percentual de
reajuste tarifário do STCP/SLM.
§ 2º O prazo máximo para pagamento das multas se encerra, quando não apresentada defesa, com
o decurso do prazo estabelecido no art. 36 desta Lei ou do recebimento da decisão, caso a defesa
seja julgada improcedente.
§ 3º O não pagamento de multa, desde que não exercido o direito de defesa, impede a obtenção de
qualquer documento requerido pelo permissionário, bem como impede seu recadastramento.
Art. 33. O permissionário a quem for aplicada a penalidade de cassação da permissão, não poderá
explorar qualquer outra modalidade de transporte remunerado de passageiros regulamentada pelo
Município, na qualidade de titular ou auxiliar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da
cassação.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 34. A fiscalização pode adotar, sempre em absoluto respeito à legislação e normas
estabelecidas pelo Poder Público, as seguintes medidas administrativas, a serem aplicadas a todos
os operadores do STCP/SLM:
1 - retenção do veículo;
li - apreensão do veículo;
Ili - recolhimento dos documentos obrigatorios do STCP/SLM.
§ 1 º A retenção do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no Anexo Único
desta Lei.
§ 2º A apreensão do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo
Único desta Lei.
§ 3º O recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/SLM será cabível nas infrações dos
Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§ 4º O veículo apreendido somente pode ser liberado após o pagamento dos valores da taxa e das
despesas provenientes da apreensão.
§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejado da
aplicação dessa medida administrativa.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
Art. 35. Na aplicação das penalidades definidas nos arts. 29 e seguintes desta Lei é assegurado o
contraditório e a ampla defesa:
§ 1 º Compete à Diretoria de Trânsito Municipal a função de julgar as defesas dos permissionários
do STCP/SLM contra as penalidades impostas nesta Lei.
Art. 36. As defesas das penalidades impostas nesta Lei devem ser interpostas no prazo de até 30
(trinta) dias.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 1 º O prazo mencionado no caput deste artigo é contado a partir do primeiro dia útil do
recebimento da notificação da penalidade.
§ 2º A defesa deve ser dirigida em petição protocolada ao Diretor de Trânsito Municipal,
acompanhada da cópia da notificação da penalidade e, facultativamente, de qualquer outro
documento que comprove os fatos alegados na defesa.
Art. 37. A Diretoria de Trânsito Municipal tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento
da defesa, para proceder ao julgamento.
Parágrafo único. Não acolhida a defesa, o permissionário é comunicado do julgamento no prazo de
até 15 (quinze) dias a contar da data da decisão.
Art. 38. Da decisão proferida pela Diretoria de Trânsito Municipal, cabe recurso ao Procurador Geral
do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação da decisão,
constante no AR.
Parágrafo único. O recurso interposto perante o Procurador Geral do Município será conhecido
somente no efeito devolutivo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. É vedado o transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, sem expressa autorização, permissão ou concessão do Poder Público
competente, principalmente por parte de veículos licenciados em outros municípios.
Art. 40. O descumprimento do disposto no art. 39 sujeitará o infrator à aplicação da medida
administrativa da apreensão do veículo e ao pagamento de multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), além daquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo ser recolhida
aos cofres do Tesouro Municipal, cujo pagamento é condição para liberação do veículo.
§ 1 º O valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido de acordo com o percentual de
reajuste tarifário do STCP/SLM.
§ 2º A proibição contida no caput deste artigo não abrange os veículos tipo "Toyota" ou
assemelhados, mesmo sem autorização da Poder Público Municipal, que realizem transporte
remunerado de passageiros em benefício de moradores de outros municípios do interior do Estado,
carentes de transporte regular de passageiros.
Art. 41. Fica limitado ao número de 200 (duzentas) a quantidade de permissões para STCP/SLM,
incluídas as permissões outorgadas anteriormente à entrada ern vigor desta Lei e que ainda
estejam em vigor, reservando-se o Poder Público Municipal a proceder com a revisão deste
quantitativo a qualquer tempo.
Art. 42. A fiscalização necessária para cumprimento do disposto nesta Lei será realizada pela
Diretoria de Trânsito Municipal, podendo realizar bloqueios e apreensões nas vias de acesso e no
território do Município de São Lourenço da. Mata.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Diretoria de Trânsito Municipal, poderá
firmar convênios com órgãos estaduais e federais de trânsito, com as Polícias e com cooperativa de
permissionários no que se refere ao cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 43. Os permissionários ficam obrigados a transportar gratuitamente os idosos maiores de 60
(sessenta anos), os portadores de deficiência prevista em Lei, os conselheiros tutelares do
Município e os recenseadores do IBGE, mediante apresentação do respectivo documento de
identificação.
Art. 44. As permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se
válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, obrigando-se os atuais permissionários
a observar os deveres, obrigações e exigências desta Lei, sob pena de cassação da permissão.
§ 1 º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o poder concedente procederá a
sua licitação, nos termos desta Lei, vedada a renovação do contrato ou do ato de outorga.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 2.147, de 19 de junho de 2006.
São Lourenço da Mata,~ de outubro de 2009
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ANEXO ÚNICO (LEI Nº 2.287/2009)
DAS INFRAÇÕES
As infrações do Serviço de Transporte Complementar de São Lourenço da Mata - STCP/SLM se
distribuem nos 04 (quatro) grupos seguintes:
GRUPO 1:
a) utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto e/ou segurança dos usuários;
b) não manter o material de limpeza dos veículos em local apropriado nos terminais;
c) não conduzir o veículo em velocidade contínua, provocando partidas e freadas bruscas e
prejudicando a condição de conforto/segurança dos usuários;
d) recusar o embarque .de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua lotação
incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque feita por usuários no interior do veículo;
e) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo animais, aparelhos sonoros
ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários;
f) permitir o comércio ambulante e a mendicância dentro do veículo;
g) não manter o relógio de despachos com horário oficial do Estado de Pernambuco;
h) utilizar aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados pelo Poder
Público Municipal;
i) não prestar corretamente informações aos usuários;
j) permitir o transporte de passageiro que de alguma forma comprometa a segurança ou o conforto
dos demais usuários;
k) estacionar veículos em número superior ao permitido nos terminais, prejudicando a operação;
1) não manter o veículo e, se for o caso, o terminal, em adequado estado de funcionamento,
conservação e limpeza, quando em operação;
m) não portar a documentação exigida pelo Poder Público, de forma visível e/ou em local de fácil
acesso.
GRUPO 2:
a) não apresentar ao Poder Público Municipal, nas condições e prazos fixados, informações,
relatórios, demonstrativos e documentos relativos ao serviço;
b) alterar itinerário sem prévia autorização do Poder Público Municipal, exceto em casos de força
maior, devendo comunicar-lhe imediatamente, através de meio hábil;
c) impedir ou dificultar o embarque de usuários que já efetuaram o pagamento da passagem em
outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de outra passagem;
d) realizar propaganda político-partidária durante a operação do STCP/SLM;
e) não aproximar, o veículo da guia da calçada/baia para o embarque/desembarque dos usuários;
f) operar com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas entre as 18:00
horas e as 06:00 horas do dia seguinte, exceto no caso em que a luz interna próxima ao motorista
interfira na sua visibilidade;
g) adiantar e/ ou atrasar a saída do veículo no terminal sem motivo justificado;
h) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo combustíveis, materiais
explosivos e outros materiais nocivos à saúde;
i) não se apresentar ao serviço devidamente uniformizado;
j) não tratar com polidez e urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os usuários, o
público em geral, funcionários do Poder Público Municipal, responsáveis pelo gerenciamento e
fiscalização do STCP/SLM;
k) fumar no interior do veículo, quando em operação ou parado no terminal;
1) não manter em funcionamento equipamento ofertado no at~_e enciamento no STCP/SLM;
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m) sair o veículo do Município sem a prévia autorização do Poder Público Municipal;
n) movimentar o veículo com as portas abertas;
o) não comunicar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ocorrência de acidentes com os veículos,
havendo ou não vítimas, ou outro fato que implique na interrupção ou suspensão do serviço;
p) permitir que o cobrador exerça função sem estar devidamente cadastrado no Poder Público
Municipal;
q) não permitir e/ou dificultar o serviço da fiscalização ou obstar a realização de estudos e/ou
auditoria por pessoal credenciado pelo Poder Público Municipal, quando devidamente comunicada
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
r) abastecer o veículo durante a realização da viagem;
s) recusar o transporte de beneficiário de gratuidade ou efetuar a cobrança da tarifa, tendo o
mesmo apresentado a devida identificação;
t) interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo;
u) não fornecer o troco corretamente ou negá-lo ao usuário;
v) ausentar-se do terminal, sem justificativa, durante sua jornada de trabalho;
w) deixar de realizar viagem sem motivo justificado;
x) utilizar, como terminal, local não autorizado pelo.Poder Público Municipal e/ou pela Diretoria de
Trânsito Municipal;
y) retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade acima da permitida
para a via;
z) efetuar a partida do veículo sem o término do embarque e/ou desembarque de usuários.
GRUPO 3:
a) descumprir as Portarias, Determinações, Normas e Instruções Complementares emitidas pelo
Poder Público Municipal e/ou pela Diretoria de Trânsito Municipal;
b) não manter os veículos dentro da padronização visual exigida;
c) não veicular publicações, mensagens, e/ou publicidades nos veículos, quando determinadas pelo
Poder Público Municipal;
d) utilizar o veículo cadastrado no STCP/SLM para fins diversos aos estabelecidos nesta Lei, sem
autorização do Poder Público Municipal;
e) utilizar no veículo o combustível não autorizado pelo Poder Público Municipal;
f) não acatar as determinações do Poder Público Municipal e dos agentes fiscalizadores;
g) não manter todos os dados cadastrais do permissionário, condutor auxiliar e/ou cobrador e dos
veículos atualizados junto ao Poder Público Municipal;
h) omitir informações sobre irregularidades do serviço, quando solicitado pelo Poder Público
Municipal e/ou pela Diretoria de Trânsito Municipal;
i) não atender notificação de irregularidades no prazo estabelecido;
j) não realizar seu recadastramento, o do condutor auxiliar e o do cobrador, quando houver, bem
como o do veículo;
k) não apresentar o veículo à vistoria na data marcada, salvo com justificativa, deferida pelo Poder
Público Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
1) ausência de equipamentos obrigatórios no veículo ou equipamentos em más condições de uso;
m) abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;
n) não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;
o) operar veículo com emissão excessiva de fumaça;
p) operar com o veículo apresentando más condições de uso, comprometendo a segurança dos
usuários;
q) divulgar nos veículos publicações, sem prévia autorização do Poder Público Municipal e/ou fazêlo em desacordo com as normas ou especificações da Administração;
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r) não arcar com as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e
previdenciários, atinentes ao STCP/SLM, bem como pela aquisição de equipamentos decorrentes
da prestação dos serviços;
s) promover ou participar de paralisações do STCP/SLM, sem motivo justificado.
GRUPO 4:
a) permitir que condutor não autorizado para o STCP/SLM conduza o veículo;
b) ceder ou transferir veículo de uma linha para outra sem prévia e expressa autorização do Poder
Público Municipal;
c) não submeter à vistoria, veículo que tenha sofrido acidente e que comprometa a segurança dos
usuários;
d) não apresentar à vistoria, veículo a ser substituído;
e) não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida, salvo com autorização
do Poder Público Municipal;
f) não manter seguro de responsabilidade civil com cobertura para passageiros e terceiros;
g) adulterar documentos exigidos pelo Poder Público Municipal para acompanhamento da
operação;
h) não operar em local determinado pelo Poder Público Municipal;
i) operar no STCP/SLM permissionário, condutor auxiliar e/ou cobrador, sob efeito de bebidas
alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
j) portar arma de qualquer espécie;
k) operar o transporte remunerado fora do território do Município de São Lourenço da Mata;
1) não pagar multas estabelecidas nesta Lei;
m) comercializar com bilhete de passagem não autorizado pelo Poder Público Municipal;
n) circular com o veículo sem portar a permissão do STCP/SLM ou com a mesma vencida;
o) desrespeitar o valor das tarifas em vigor no STCP/SLM;
p) permissionário ou condutor auxiliar -operar com veículos não cadastrados no Poder Público
Municipal;
q) agredir, verbal ou fisicamente, os funcionários do Poder Público Municipal e demais autoridades
policiais e/ou de trânsito;
São Lourenço da Mata, ~ de Outubro de 2009.
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