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norma nº 2289/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2289 / 2009
Date 2009-10-09
EmentaDispõe sobre o parcelamento dos débitos de natureza não tributária para com a administração pública municipal e dá outras providências.
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.289/2009 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS 
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PARA COM A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1 º Fica autorizado o parcelamento dos débitos de natureza não tributária para com a 
Administração Pública Municipal em até 60 (sessenta meses) prestações mensais e sucessivas, 
acrescidas de juros remuneratórios de 1 % ao mês. 
Parágrafo único. O parcelamento disposto no caput abrange os débitos de natureza não 
tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, 
ainda que com sua exigibilidade suspensa. 
Art. 2º O pedido do parcelamento dar-se-á mediante Termo de Parcelamento a ser firmado no 
Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1º O pedido deve ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, e pelo 
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa 
jurídica. 
§ 2º No caso de pessoa jurídica o pedido deve ser formulado em nome do estabelecimento 
matriz. 
§ 3º Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formulado sem o correspondente 
pagamento da primeira parcela. 
§ 4º Não será admitido o parcelamento de débito de valor inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e 
quinhentos reais) ou aquele de que resultem parcelas de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos 
reais). 
Art. 3º Para efeito do parcelamento, o valor do principal e os acréscimos legais serão 
consolidados, constituindo um único débito, que terá por base o mês em que for formulado o 
pedido de parcelamento, correspondendo à somatéria: 
1 - do principal; 
li - da multa de mora; 
Ili - dos juros de mora; 
IV - da atualização monetária; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
V - dos encargos financeiros; 
VI - dos juros remuneratórios de acordo número de parcelas acordadas; 
VI - dos demais acréscimos previstos na legislação vigente. 
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis 
da data de formalização do Termo de Parcelamento e da emissão do Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM, sendo que as demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos 
meses subseqüentes. 
§ 1º Considera-se efetivado o parcelamento mediante assinatura do Termo de Parcelamento e o 
pagamento da primeira parcela. 
Art. 5º A subscrição do Termo de Parcelamento não implica em renúncia do direito de apurar a 
exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem como a aplicação de sanções cabíveis. 
Art. 6º O parcelamento efetivado nos termos desta Lei implica em: 
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos 
dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; 
li - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial relativas ao débito objeto 
do pedido de parcelamento, bem como a desistência das já interpostas; 
Ili - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
IV - suspensão das execuções fiscais referentes à dívida parcelada; 
V - rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo, sob quaisquer outras 
modalidades, quando o sujeito passivo optar pela transferência dos referidos débitos para o 
parcelamento firmado nos termos desta Lei. 
Art. 7º Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas serão aplicados os seguintes custos 
financeiros: 
1 - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
li - multa de 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado dentro de trinta dias do 
respectivo vencimento; ou, 
Ili - multa de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após trinta dias do 
respectivo vencimento. 
Art. 8º O parcelamento do débito será rescindido automaticamente no caso de ocorrer 
inadimplência por três meses consecutivos ou quatro meses alternados, o que primeiro ocorrer, 
relativamente às prestações deste parcelamento. 
Art. 9º A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia ao sujeito passivo e implica 
em: 
1 - exigibilidade imediata do saldo do crédito confessado e ainda não pago; 
.11 - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência do débito, 
em relação ao montante não pago. 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE- CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 1 O. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa está condicionado à: 
1 - desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto; 
li - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos 
administrativos ou ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições objeto do 
pedido de parcelamento; 
Ili - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às 
contribuições objeto do pedido de parcelamento. 
§ 1 º Para os fins deste artigo, além do pedido a que se refere o artigo 2º, o sujeito 
passivo deve protocolizar declaração de desistência junto ao Departamento de 
Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada, obrigatoriamente, da 2ª 
via da correspondente petição de desistência protocolizada no juízo ou tribunal em que a 
ação estiver em andamento. 
§ 2º O sujeito passivo deve protocolizar no Departamento de Tributação da Secretaria 
Municipal de Finanças, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das 
referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação. 
Art. 11. Para atendimento do disposto nesta Lei, na Certidão Positiva com Efeito 
Negativo deverá constar expressamente o prazo de sua validade de até trinta dias e a 
existência de parcelamento de débito. 
Parágrafo único. A Certidão mencionada no caput não será emitida se houver parcela 
vencida e não paga. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, ratificados todos os parcelamentos porventura firmados anteriormente à 
sua vigência, os quais deverão se adequar aos termos desta Lei. 
São Lourenço da Mata, Q.g__ de outubro de 2009. 
~
ETTORE
~ 
LABANC~ 
Prefeito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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