| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2290 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, e dá outras providências. |
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,,.. RUMO AO DESENVOLVIMENTO l 1EI N2 2:290/2009 EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara. de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1 2 - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, orgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Municipal de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude, tendo os seguintes objetivos: 1 - Constituir o Fórum Municipal de Juventude, estimulando e organizando discussões, estudos, debates e pesquisas sobre juventude e as suas questões, bem como a sua relação e situação no município, no Estado e na União; li - Promover o controle social das Políticas Públicas da Juventude; Ili - Propugnar a defesa da juventude e dos direitos com absoluta prioridade. O direito a vida, a saúde, a alimentação, ao esporte e ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade, a educação, ao trabalho, a diversidade étnica e a convivência familiar e comunitária, colocando o jovem a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; IV - Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, as necessidades e potencialidades da juventude; V - Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI - Articular junto a entidades governamentais, ONG's, movimentos da sociedade civil e outras entidades, espaços de fomento a políticas públicas de juventude no município, realizando, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude; VII - Oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade; Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO VIII - Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil; IX - Zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação vigente; Art. 2 2 - São atribuições do Conselho Municipal de Juventude: 1 - Contribuir com o Poder Executivo, no desenvolvimento de ações discutidas e aprovadas na Conferência Municipal de Juventude, realizada anualmente; li - Fiscalizar as ações do Poder Executivo voltadas para a juventude; Ili - Promover o entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; IV - Estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de interesse da juventude; V - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que auxiliem o trabalho desenvolvido pelo Conselho; VI - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude do município; VII - Convidar entidades governamentais e não-governamentais e outras entidades da sociedade civil assim como movimentos juvenis, para colaborarem na execução de suas ações; VIII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e desenvolvimento dos jovens e que incentivem a sua participação nos programas sociais e nos mecanismos de controle social existentes no Município; IX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude. § 1 º A celebração de convênios deverá ser conduzida com a ciência do Prefeito Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação em vigor. § 2º O Regimento Interno de que trata o inciso IX deste artigo disciplinará a organização e o funcionamento do Conselho Municipal cte Políticas Públicas de Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54,735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/,b001-05 1 "' www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 3 2 - O Conselho Municipal de Juventude será composto por 20 membros titulares e 20 suplentes que serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo sua titularidade composta por: 1. 01 representante de grupos, associações e movimentos Estudantis; li. 01 representante de grupos, associações e movimentos Religiosos; Ili. 01 representante de grupos, associações e movimentos artísticos e culturais; IV. 01 representante de grupos, associações e movimentos de esporte e lazer; V. 01 representante de grupos, associações e movimentos do campo; VI. 01 representante de grupos, associações e movimentos que desenvolvam ações voltadas a juventude no município; VII. 01 representante de grupos, associações e movimentos GLBTT; VIII. 01 representante de grupos, associações e movimentos de jovens com deficiência; IX. 01 representante do Ministério Público; X. 01 representante do Poder Legislativo Municipal; XI. 1 O representantes do Poder Executivo Municipal. § 1 º - Para concorrer ao cargo de Conselheiro Municipal de Juventude, somente serão considerados os jovens que representem entidades legítimas e que estejam em funcionamento legal e contínuo a, no mínimo, 06 (seis) meses. § 2Q - Os membros do Poder Executivo com vaga no Conselho Municipal de Juventude serão escolhidos pelo(a) Prefeito(a) do Município. § 3º - O membro titular somente poderá ser substituído pelo suplente do mesmo segmento. Art. 42 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude serão democraticamente eleitos em Conferência Extraordinária de Juventude, convocada exclusivamente para este fim, num prazo máximo de 30 dias após a aprovação desta Lei. Art. 5Y - A faixa etana para membros do conselho Municipal de Juventude será entre 16 e 29 anos. Parágrafo único- Para a representação do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Executivo não será aplicado o disposto neste artigo. Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 Art. 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas. Art. 7º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude do Município caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1 O - Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, em 16 de Outubro de 2009. ETTORE LABANCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437