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norma nº 2290/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2290 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
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1EI N2 2:290/2009 
EMENTA: Institui o Conselho Municipal de 
Políticas Públicas de Juventude, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara. de Vereadores do Município 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1
2 
- Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, orgão 
autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Municipal de 
Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esportes e 
Juventude, tendo os seguintes objetivos: 
1 - Constituir o Fórum Municipal de Juventude, estimulando e organizando discussões, 
estudos, debates e pesquisas sobre juventude e as suas questões, bem como a sua 
relação e situação no município, no Estado e na União; 
li - Promover o controle social das Políticas Públicas da Juventude; 
Ili - Propugnar a defesa da juventude e dos direitos com absoluta prioridade. O direito a 
vida, a saúde, a alimentação, ao esporte e ao lazer, a profissionalização, a cultura, a 
dignidade, ao respeito, a liberdade, a educação, ao trabalho, a diversidade étnica e a 
convivência familiar e comunitária, colocando o jovem a salvo de toda a forma de 
negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; 
IV - Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, as 
necessidades e potencialidades da juventude; 
V - Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, 
particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de 
comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; 
VI - Articular junto a entidades governamentais, ONG's, movimentos da sociedade civil e 
outras entidades, espaços de fomento a políticas públicas de juventude no município, 
realizando, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Políticas Públicas de 
Juventude; 
VII - Oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, 
fortalecendo os ideais de respeito mútuo e solidariedade; 
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São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
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Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
VIII - Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil; 
IX - Zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude, fiscalizando e fazendo 
cumprir a legislação vigente; 
Art. 2
2 
- São atribuições do Conselho Municipal de Juventude: 
1 - Contribuir com o Poder Executivo, no desenvolvimento de ações discutidas e 
aprovadas na Conferência Municipal de Juventude, realizada anualmente; 
li - Fiscalizar as ações do Poder Executivo voltadas para a juventude; 
Ili - Promover o entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que 
tenham objetivos comuns ao do Conselho; 
IV - Estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos 
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas 
de interesse da juventude; 
V - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que auxiliem o trabalho 
desenvolvido pelo Conselho; 
VI - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e 
projetos relacionados à juventude do município; 
VII - Convidar entidades governamentais e não-governamentais e outras entidades da 
sociedade civil assim como movimentos juvenis, para colaborarem na execução de suas 
ações; 
VIII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem estar e 
desenvolvimento dos jovens e que incentivem a sua participação nos programas sociais 
e nos mecanismos de controle social existentes no Município; 
IX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude. 
§ 1 º A celebração de convênios deverá ser conduzida com a ciência do Prefeito 
Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação 
em vigor. 
§ 2º O Regimento Interno de que trata o inciso IX deste artigo disciplinará a organização 
e o funcionamento do Conselho Municipal cte Políticas Públicas de Juventude, em 
especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros representantes da 
Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 3
2 
- O Conselho Municipal de Juventude será composto por 20 membros titulares e 
20 suplentes que serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo sua titularidade 
composta por: 
1. 01 representante de grupos, associações e movimentos Estudantis; 
li. 01 representante de grupos, associações e movimentos Religiosos; 
Ili. 01 representante de grupos, associações e movimentos artísticos e culturais; 
IV. 01 representante de grupos, associações e movimentos de esporte e lazer; 
V. 01 representante de grupos, associações e movimentos do campo; 
VI. 01 representante de grupos, associações e movimentos que desenvolvam ações 
voltadas a juventude no município; 
VII. 01 representante de grupos, associações e movimentos GLBTT; 
VIII. 01 representante de grupos, associações e movimentos de jovens com deficiência; 
IX. 01 representante do Ministério Público; 
X. 01 representante do Poder Legislativo Municipal; 
XI. 1 O representantes do Poder Executivo Municipal. 
§ 1 º - Para concorrer ao cargo de Conselheiro Municipal de Juventude, somente serão 
considerados os jovens que representem entidades legítimas e que estejam em 
funcionamento legal e contínuo a, no mínimo, 06 (seis) meses. 
§ 2Q - Os membros do Poder Executivo com vaga no Conselho Municipal de Juventude 
serão escolhidos pelo(a) Prefeito(a) do Município. 
§ 3º - O membro titular somente poderá ser substituído pelo suplente do mesmo 
segmento. 
Art. 42 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude serão democraticamente 
eleitos em Conferência Extraordinária de Juventude, convocada exclusivamente para 
este fim, num prazo máximo de 30 dias após a aprovação desta Lei. 
Art. 5Y - A faixa etana para membros do conselho Municipal de Juventude será entre 16 
e 29 anos. 
Parágrafo único- Para a representação do Ministério Público, do Poder Legislativo e do 
Poder Executivo não será aplicado o disposto neste artigo. 
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Art. 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 7º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude do Município caberá prover o 
apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas de Juventude. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Art. 1 O - Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, em 16 de Outubro de 2009. 
ETTORE LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
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